Parecer Normativo CST nº 192, de 20 de junho de 1972
(Publicado(a) no DOU de 17/07/1972, seção 1, página 6261)  

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02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização
O desgaste provocado pelo uso intensivo ou anormal dos bens pertencentes ao ativo imobilizado das pessoas jurídicas de direito privado poderá determinar a adoção de taxas especiais de depreciação, devendo as interessadas comprovar a adequação das taxas que utilizarem, ou, em caso de dúvida, justificá-las com base em laudo técnico expedido por órgão oficial competente.
As empresas que empreguem os coeficientes de depreciação acelerada em decorrência de expressa previsão legal poderão também utilizar taxas especiais de depreciação, quando estas se fizerem necessárias, observadas as regras pertinentes, desde que o seu montante não ultrapasse em qualquer tempo o custo de aquisição dos bens, atualizado monetariamente.
As taxas anuais de depreciação a serem calculadas pelas empresas com base no custo de aquisição dos bens atualizados monetariamente são as resultantes da jurisprudência administrativa nos termos do item 63 da Instrução Normativa nº 2, de 12.09.69. 
2. Sendo estas taxas determinadas em função dos prazos considerados ideais para a utilização econômica dos bens, em condições normais, aplicam-se indistintamente a todas as empresas.
3. Entretanto, quando os bens são submetidos a condições anormais de utilização, o desgaste decorrente poderá justificar a majoração das taxas. Para tanto, o emprego de taxas especiais de depreciação deve proceder da necessidade comprovada de submeter os bens a condições anormais de uso, sendo de fundamental interesse a existência de prova cabal da ocorrência do desgaste ou inutilização prematura destes mesmos bens. 
Tal é o sentido dos §§ 3º e 4º do art. 186 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10.05.66). 
4. Considerando-se que a majoração das taxas de depreciação decorre de situação especialíssima, o próprio legislador admitiu que, nos casos de dúvida, as empresas e a própria autoridade lançadora poderão solicitar perícias ao Instituto Nacional de Tecnologia ou a outras entidades oficiais de pesquisa científica ou tecnológica, acatando-se as opiniões destes órgãos, as quais prevalecerão enquanto não forem modificadas por decisões das autoridades competentes, conforme o disposto no § 5º do artigo 186 do R.I.R.
5. De se notar que esta providência também se aconselha às empresas que exerçam atividades técnicas e que em virtude desta condição estejam aptas a realizar estudos com a finalidade de adotar, nos termos do § 5º do artigo 186 do R.I.R., taxas especiais de depreciação, já que as suas conclusões em causa própria não preenchem os objetivos do citado dispositivo. 
6. Outro tipo de depreciação prevista em lei é a acelarada - (art. 57, § 5º da Lei nº 4.506, de 30.11.64), destinada a aplicação somente quanto a atividades ou indústrias expressamente previstas em atos do Poder Executivo (vide Decretos 54.298, de 29.09.64; 60.943, de 05.07.67; 61.083, de 27.07.67, e 61.979, de 28.12.67). 
7. A depreciação acelerada é restrita aos casos especialmente previstos e tem por finalidade exclusiva estimular a renovação e modernização dos equipamentos utilizados por determinados tipos de indústrias ou atividades, independendo, para a sua aplicação, do desgaste anormal dos bens, por força do que dispõe o art. 186, § 6º do R.I.R.
8. Desta afirmativa se infere que as empresas alcançadas pela faculdade da depreciação acelerada, e enquanto esta durar, podem utilizá-la tomando por base as taxas especiais de depreciação.
9. Por todo o exposto, conclui-se que as empresas podem adotar taxas adequadas de depreciação dos bens independentemente de prévia audiência da Repartição, cabendo se valer, quando não tiverem absoluta certeza do acerto do seu procedimento, de perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outras entidades oficiais de pesquisa científica ou tecnológica. 
10. Em qualquer situação, entretanto, as empresas não poderão contabilizar como custo ou despesa operacional, em face das taxas adotadas, cotas de depreciação superiores ao custo de aquisição dos bens atualizados monetariamente e as que se utilizarem dos coeficientes de depreciação acelerada, nas condições estabelecidas pela legislação específica poderão, quando for o caso, aplicá-los, tomando por base as taxas especiais de depreciação.
À consideração superior.  
S.L.T.N., - Eduardo Teixeira - T.T.
De acordo. Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.RF para conhecimento e ciência dos e mais órgãos subordinados.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.