Portaria
MF
nº 318, de 02 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 03/12/1997, seção , página 28443)
Estabelece condições, prioridades e cronograma para dar cumprimento ao disposto no art. 9o, parágrafo único, da Medida Provisória No 1.542-29, de 27 de novembro de 1997.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9o, parágrafo único, da Medida Provisória No 1.542-29, de 27 de novembro de 1997, e considerando a necessidade de se redefinirem o cronograma, as prioridades e as condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos atualmente existentes na Secretaria da Receita Federal, passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial, na execução do Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da Cobrança do Crédito Tributário, instituído pela Portaria No 195, de 7 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º As remessas, para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, vencidos nos exercícios de 1993 a 1997, e não pagos, e o respectivo ajuizamento das execuções fiscais serão feitos até 31 de dezembro de 1999, na forma, condições e datas-limite estabelecidas nesta Portaria.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
326,
de
04 de dezembro de 1998)
Art. 2o Previamente à remessa dos débitos às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União e cobrança judicial, as unidades da Secretaria da Receita Federal adotarão os seguintes procedimentos:
I - selecionarão os contribuintes com débitos em aberto, por ordem decrescente de antigüidade e valor, totalizados por processo, obedecida a seguinte prioridade:
II - expedirão correspondência a esses contribuintes, mediante Aviso de Recepção (AR), para ciência da existência do débito e sua regularização;
III - intimarão, por edital, os contribuintes cujos AR não hajam retornado, e cujos débitos permaneceram em aberto.
Art. 3o Os débitos remanescentes, assim considerados os que não tiverem a situação regularizada após as providências de que trata o art. 2o, serão:
I - incluídos no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público - CADIN, de que trata a Medida Provisória No 1.542-29, de 1997;
II - submetidos a triagem para confirmação dos domicílios, juntada de cópia da última declaração de rendimentos e, após preparados os processos, encaminhados para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme cronograma anexo, em lotes de até 15.000, atendidas as prioridades relativas às faixas de valor a que se refere o art. 2o, inciso I.
Art. 4o As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das execuções fiscais relativas aos débitos recebidos da Secretaria da Receita Federal, dentro dos prazos fixados no anexo a esta portaria, atendidas as prioridades por faixa de valor indicadas no art. 2o, incisos I.
§ 1o As repartições referidas no caput deste artigo expedirão aos devedores inscritos em Dívida Ativa notificação desse fato, com a especificação dos respectivos valores.
§ 2o Para os fins de que trata este artigo, ficam as unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO obrigados a repassar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio magnético, as informações correspondentes aos débitos, observados os prazos estabelecidos no anexo a esta Portaria.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria MF No 197, de 5 de agosto de 1996.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.