Portaria MF nº 318, de 02 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 03/12/1997, seção , página 28443)  
Estabelece condições, prioridades e cronograma para dar cumprimento ao disposto no art. 9o, parágrafo único, da Medida Provisória No 1.542-29, de 27 de novembro de 1997.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9o, parágrafo único, da Medida Provisória No 1.542-29, de 27 de novembro de 1997, e considerando a necessidade de se redefinirem o cronograma, as prioridades e as condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos atualmente existentes na Secretaria da Receita Federal, passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial, na execução do Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da Cobrança do Crédito Tributário, instituído pela Portaria No 195, de 7 de julho de 1995, resolve:
Art. 1o As remessas, para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, vencidos nos exercícios de 1993 a 1996, e não pagos, e o respectivo ajuizamento das execuções fiscais serão feitos, até 31 de dezembro de 1998, na forma, condições e datas-limite estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2o Previamente à remessa dos débitos às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União e cobrança judicial, as unidades da Secretaria da Receita Federal adotarão os seguintes procedimentos:
I - selecionarão os contribuintes com débitos em aberto, por ordem decrescente de antigüidade e valor, totalizados por processo, obedecida a seguinte prioridade:
1) débitos de valor superior a R$ 20.000 (vinte mil reais);
2) débitos de valor superior a R$ 1.000 (mil reais), até 20.000 (vinte mil reais);
II - expedirão correspondência a esses contribuintes, mediante Aviso de Recepção (AR), para ciência da existência do débito e sua regularização;
III - intimarão, por edital, os contribuintes cujos AR não hajam retornado, e cujos débitos permaneceram em aberto.
Art. 3o Os débitos remanescentes, assim considerados os que não tiverem a situação regularizada após as providências de que trata o art. 2o, serão:
I - incluídos no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público - CADIN, de que trata a Medida Provisória No 1.542-29, de 1997;
II - submetidos a triagem para confirmação dos domicílios, juntada de cópia da última declaração de rendimentos e, após preparados os processos, encaminhados para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme cronograma anexo, em lotes de até 15.000, atendidas as prioridades relativas às faixas de valor a que se refere o art. 2o, inciso I.
Art. 4o As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das execuções fiscais relativas aos débitos recebidos da Secretaria da Receita Federal, dentro dos prazos fixados no anexo a esta portaria, atendidas as prioridades por faixa de valor indicadas no art. 2o, incisos I.
§ 1o As repartições referidas no caput deste artigo expedirão aos devedores inscritos em Dívida Ativa notificação desse fato, com a especificação dos respectivos valores.
§ 2o Para os fins de que trata este artigo, ficam as unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO obrigados a repassar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio magnético, as informações correspondentes aos débitos, observados os prazos estabelecidos no anexo a esta Portaria.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria MF No 197, de 5 de agosto de 1996.
PEDRO PARENTE Interino
ANEXO
CRONOGRAMA DE ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL
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                                          DATA-      RESPON-
H I P Ó T E S E         A Ç Ã O           LIMITE      SÁVEL
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1.  débitos relativos   1a REMESSA:
a  impostos e à  con-   I - às Unidades   15.11.95    SRF
tribuição sobre o lu-   da PGFN,   para   (CUMPRIDO)  SERPRO
cro,   constantes  de   inscrição  como
declarações  (DCTF,     Dívida Ativa da
IRPJ e IRPF) apresen-   União.
tadas, ou  a créditos   II - ajuizamento  16.02.96    PGFN
constituídos em 1991    das    execuções  (CUMPRIDO)
                        fiscais.
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2.  débitos relativos   2a REMESSA:
a processos de lança-   I - às unidades   31.01.96    SRF
mento de ofício (PRO-   da PGFN           (CUMPRIDO)  SERPRO
FISC)  e de  parcela-   II - ajuizamento  15.05.96    PGFN
mentos não cumpridos    para    cobrança  (CUMPRIDO)
(SIPADE)                judicial.
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3. todos os processos,  3a REMESSA:
totalizados por  con-   I - às unidades   31.07.96    SRF
tribuinte, exceto  os   da PGFN           (CUMPRIDO)  SERPRO
de domiciliados na 8a   II - ajuizamento  31.10.96    PGFN
Região Fiscal (São Pau- das    execuções  (CUMPRIDO)
lo), cujos débitos te-  fiscais
nham vencido em 1992 e: III - as  unida-  30.08.96    SRF
a) sejam de valor supe- des da PGFN       (CUMPRIDO)  SERPRO
rior a 1.000 UFIR:      IV - inscrição    31.12.96    PGFN
b) sejam de valor supe- em dívida ativa   (CUMPRIDO)
rior a  60  e igual ou  da União
inferior a 1.000 UFIR:
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4.  todos os processos  4a REMESSA
com  débitos  vencidos  I - às  unidades  30.09.96    SRF
em  1992,  relativos a  da PGFN           (CUMPRIDO)  SERPRO
contribuintes  domici-  II - ajuizamento  30.11.96    PGFN
liados  na  8a  Região  das    execuções  (CUMPRIDO)
Fiscal (São Paulo), de  fiscais
valor superior a:       III - às  unida-  29.10.96    SRF
a) 1.000 UFIR           des da PGFN       (CUMPRIDO)  SERPRO
b) 60 e igual ou infe-  IV -   inscrição  31.12.96    PGFN
rior a 1.000 UFIR       em dívida ativa   (CUMPRIDO)
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Todos   os   processos  5a REMESSA
restantes, com débitos  I -   encaminha-  15.10.97    SRF
relativos a 1993,   de  mento às  unida-  (CUMPRIDO)  SERPRO
valor  superior  a  R$  des da PGFN;
1.000 (mil reais)       II - ajuizamento  31.12.97    PGFN
                        das    execuções
                        fiscais
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Todos os processos  de  6a REMESSA
ITR  com  débitos   de  I -   encaminha-  31.03.98    SRF
1994 e os dos   demais  mento, às unida-              SERPRO
tributos  com  débitos  des da PGFN,  em
de 1994 e 1995, de va-  lotes  de    até
lor   superior  a   R$  15.000,  a  cada
1.000,00 (mil reais)    quinzena
                        II - ajuizamento  30.09.98    PGFN
                        das    execuções
                        fiscais
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Todos os demais   pro-  7a REMESSA
cesos com débitos  até  I -   encaminha-  31.10.98    SRF
1996, de valor   supe-  mento às  unida-              SERPRO
rior   a  R$  1.000,00  des da PGFN,  em
(mil reais),  consoli-  lotes de 15.000,
dados  por   contribu-  a  cada quinzena
intes.                  II - ajuizamento  30.12.98    PGFN
                        das    execuções
                        fiscais
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.