Portaria ALF/SLS nº 17, de 08 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2015, seção 1, página 31)  

Institui e regula o Trânsito Aduaneiro Simplificado nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 19, de 27 de outubro de 2017)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS/MA (ALF/SLS), no uso da atribuição prevista no art. 224, e inciso VI, do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista a necessidade de disciplinar e estabelecer condições de segurança fiscal ao procedimento especial previsto no parágrafo único do art. 336 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º – O trânsito aduaneiro simplificado, de que trata o parágrafo único do art. 336 do Regulamento Aduaneiro, entre os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA, na modalidade de trânsito de passagem – comum ou especial –, será processado com base na Declaração de Trânsito Simplificado – DTS, conforme formulário constante no Anexo I desta Portaria.
§ 1º As Declarações terão numeração anual e sequencial, composta pelo ano corrente (AAAA) e o número da declaração (XXXX), no formato AAAA.XXXX.
§ 2º As rotas e os prazos para realização do trânsito aduaneiro simplificado são os mesmos definidos no sistema Trânsito Aduaneiro, sendo permitido apenas no sentido do Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de São Luís/MA (código recinto: 3931101) para:
I – Recinto: 3930001 – Pátio do Porto de São Luís/MA, para as cargas pátio;
II – Recinto: 3931301 – Porto Marítimo Alfandegado de Itaqui – Uso Público – EMAP – São Luís/MA;
III – Recinto: 3931401 – Porto Marítimo Alfandegado – Uso Privativo – Consórcio ALUMAR – São Luís/MA;
IV – Recinto: 3931402 – Porto Marítimo Alfandegado da Ponta da Madeira – Uso Privativo – VALE – São Luís/MA;
V – Recinto: 3931403 – Porto Marítimo Alfandegado da Ponta da Madeira – Uso Privativo Misto – VALE – São Luís/MA.
§ 3° As demais modalidades de trânsito processar-se-ão na forma da legislação vigente.
Art. 2º – São beneficiários do trânsito aduaneiro simplificado:
I - o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;
II - o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no País, do importador ou exportador estrangeiro;
III - o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
Art. 3º – Para os fins desta Portaria, operação de trânsito é o procedimento que se inicia com o desembaraço da declaração de trânsito aduaneiro simplificado e encerra-se com sua conclusão pela RFB, em campo específico na própria DTS.
§ 1º – O prazo para a movimentação da totalidade das cargas assinaladas em uma determinada operação de trânsito é de 05 (cinco) horas, contadas a partir do desembaraço da declaração, podendo ser prorrogado a critério da Autoridade Fiscal.
§ 2º – Dentro do lapso temporal do parágrafo anterior, as cargas deverão ser movimentadas entre os recintos observando-se as rotas e os prazos definidos no Sistema Trânsito Aduaneiro.
§ 3º – Os prazos estipulados para a conclusão do trânsito aduaneiro por procedimento simplificado poderão ser prorrogados, dentro das respectivas competências, pelo auditor responsável pelo Despacho do DTS, pelo chefe da Equipe de Repressão Aduaneira (ERA/ALF/SLS), pelo Chefe da Seção de Administração Aduaneira (SAANA/ALF/SLS) ou pelo titular da unidade.
§ 3º – Os prazos estipulados para a conclusão do trânsito aduaneiro por procedimento simplificado poderão ser prorrogados, dentro das respectivas competências, pelo Auditor-Fiscal responsável pelo Despacho da DTS, pelo chefe da Seção de Administração Aduaneira (SAANA/ALF/SLS) ou pelo titular da unidade. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 9, de 20 de junho de 2017)
§ 4º – A interrupção do trânsito simplificado, por qualquer motivo, deverá ser informada imediatamente, por escrito, pela transportadora e pelo beneficiário à SAANA/ALF/SLS.
§ 5º – O controle do trânsito simplificado dentro da jurisdição da ALF/SLS, assim como a aplicação de penalidade no caso de descumprimento, é da RFB.
§ 6º – O descumprimento do trânsito simplificado sujeita a transportadora às penalidades previstas nos artigos 688, inciso VI; 689, inciso XVII; 735, inciso I, alínea 'c' e 735, inciso II, alínea 'a' do Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
§ 7º – A Declaração de Trânsito Simplificado – DTS – funcionará como documento de prova da conclusão do trânsito e deverão ser guardados pela transportadora e pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 8º – Qualquer Auditor-Fiscal da SAANA/ALF/SLS, ou o Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA, irá analisar o trânsito simplificado e autorizará ou não o procedimento, mediante despacho em campo próprio do DTS.
§ 8º – O Auditor-Fiscal lotado na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís poderá analisar e autorizar ou não a realização do trânsito simplificado disciplinado nesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 9, de 20 de junho de 2017)
Art. 4º – São documentos exigidos para a liberação do trânsito simplificado:
I – Declaração de Trânsito Simplificado (DTS), em 04 (quatro) vias, conforme modelo do Anexo I;
II – Termo de liberação, em 04 (quatro) vias, apenas para as mercadorias sujeitas a controle de outros órgãos, original e cópia, na forma do artigo 328 do Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
III – Conhecimento de Carga (Air Waybill), original e cópia;
IV – Fatura comercial (Commercial Invoice), original e cópia;
IV – Fatura comercial (Commercial Invoice), original e cópia, quando cabível; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 9, de 20 de junho de 2017)
V – Romaneio de carga (Packing List), original e cópia.
V – Romaneio de carga (Packing List), original e cópia, quando cabível. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 9, de 20 de junho de 2017)
§ 1º – As vias do DTS, mencionadas no inciso I do artigo 4º terão as seguintes destinações:
I – primeira via, ALF/SLS;
II – segunda via, Depositário do Recinto Alfandegado de origem;
III – terceira via, Beneficiário do regime;
IV – quarta via, Depositário do Recinto Alfandegado de destino.
§ 2º – Todas as vias das declarações referidas neste artigo deverão permanecer arquivadas por todos os envolvidos na operação pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º – Quando da opção pela utilização do trânsito aduaneiro simplificado, o beneficiário do trânsito assume a responsabilidade pela mercadoria desde o momento da autorização de trânsito pela RFB:
I – até o recebimento das mesmas, fato registrado na DTS pelo fiel depositário do recinto de destino;
II – até a conclusão do trânsito, para as cargas pátio, fato registrado na DTS pela ALF/SLS.
Art. 6º – É de responsabilidade do beneficiário manter controle que possibilite a informação imediata das cargas desembaraçadas ainda depositadas no recinto de origem, das cargas em trânsito e das já depositadas no recinto de destino.
Art. 7º – A utilização do trânsito aduaneiro simplificado é condicionada à observância do seguinte:
I - nenhuma mercadoria sujeita à pena de perdimento por abandono pode ser objeto do trânsito;
II - as cargas a serem objeto de trânsito aduaneiro simplificado que não sofrerem descarga direta, ou carga pátio, deverão ser depositadas de forma segregada no recinto de origem;
III - as cargas objeto de trânsito simplificado deverão ser mantidas segregadas no recinto de destino até a conclusão da operação de trânsito pela Receita Federal;
IV - as cargas pátio objeto de trânsito aduaneiro simplificado deverão ser imediatamente disponibilizadas à ALF/SLS quando da chegada, para verificação da integridade das cautelas de segurança e da conclusão da operação de trânsito.
Art. 8º – O beneficiário do regime certificar-se-á de que a empresa transportadora encontra-se devidamente habilitada de acordo com as regras estabelecidas pela RFB.
Parágrafo único. Não deverão prosseguir as solicitações de trânsito aduaneiro simplificado em que a escolha do transportador recaia em empresa não habilitada nos termos deste artigo.
Art. 9º – O fiel depositário do recinto de origem deve atestar, na DTS, a presença da carga em seu recinto alfandegado, mesmo quando se tratar de descarga direta.
Art. 10 – Não havendo suspeitas de irregularidades, somente será efetuada a conferência para início de trânsito no caso de mercadorias com divergência – registradas no SISCOMEX/MANTRA, pelo depositário – de peso bruto, quantidade e avarias dos volumes, em confronto com o respectivo conhecimento de carga.
§ 1º – Para efeitos desta Portaria, a responsabilidade pela aposição de lacres e sua identificação no preenchimento da DTS é do beneficiário do trânsito aduaneiro simplificado e do fiel depositário do recinto de origem.
§ 2º – Sendo dispensável a conferência para início do trânsito, o desembaraço cingir-se-á ao deferimento do início da operação de trânsito.
§ 3º – Mediante despacho da Autoridade concedente do trânsito, esclarecendo e fundamentando a medida, poderá ser determinado, em casos excepcionais, o acompanhamento fiscal da mercadoria.
Art. 11 – Na hipótese de se constatar a existência de avaria ou falta de volume, a autoridade competente, conforme §8º do artigo 3º, poderá conceder o trânsito aduaneiro de toda a partida, desde que seja formalizada a desistência de Vistoria Aduaneira.
Art. 12 – No caso de qualquer acidente no percurso que afete a segurança da carga, é de responsabilidade do beneficiário do regime a imediata notificação à autoridade fiscal competente.
Art. 13 – Todas as cargas deverão ser obrigatoriamente pesadas nos recintos de origem e de destino, devendo os tíquetes de balanças respectivos ser anexados à declaração de trânsito.
Art. 13 – Todas as cargas deverão ser obrigatoriamente pesadas nos recintos de origem e de destino, inclusive cargas pátio, devendo os respectivos pesos serem informados na Declaração de Trânsito Simplificado. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 19, de 20 de agosto de 2015)
§1° – É dispensada a pesagem, no destino, das cargas pátio.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/SLS nº 19, de 20 de agosto de 2015)
§2° – A ALF/SLS poderá solicitar pesagem das cargas pátio no destino, para fins de conclusão do trânsito.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/SLS nº 19, de 20 de agosto de 2015)
Art. 14 – A conferência para conclusão da operação de trânsito far-se-á independentemente do tipo de acondicionamento da carga.
Art. 15 – O manuseio das cargas no recinto de destino somente poderá ser efetuado após a conclusão do trânsito aduaneiro simplificado, consignado na DTS.
Art. 16 – Aplicam-se ao trânsito aduaneiro simplificado, no que couber, todas as normas complementares pertinentes ao regime de trânsito aduaneiro, especialmente as referentes a sanções administrativas e à responsabilidade do beneficiário e do transportador.
Art. 17 – O procedimento simplificado de trânsito aduaneiro descrito nesta Portaria dispensa o registro das etapas correspondentes no SISCOMEX, conforme estabelecido no artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.
Art. 19 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA E SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.