Ato Declaratório Executivo Corat nº 10, de 27 de janeiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2005, seção , página 26)  

Altera o Anexo 4 do Ato Declaratório SRF/Cosar nº 20, de 21 de julho de 1995, no item que trata do código de receita 1708.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Corat nº 32, de 05 de abril de 2005)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, declara:
Art. 1º As disposições relativas ao código de receita 1708 (IRRF - Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica) contidas no Anexo 4 do Ato Declaratório SRF/Cosar nº 20, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: swap_horiz


Código de Receita

Hipóteses de Incidência

1708

1) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).
Obs: Esta tributação não se aplica a:
a)Pessoas jurídicas isentas ou imunes, ou optantes pelo Simples;
b)comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
c)serviços de propaganda e publicidade.

2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).

3) Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estrada, pontes, prédios e obras assemelhadas (art. 7º, Medida Provisória nº 232/2004).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às hipóteses de incidência relacionadas no item 3, a partir de 1º de fevereiro de 2005.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.