Ato Declaratório Executivo Corat nº 10, de 27 de janeiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2005, seção , página 26)  
Altera o Anexo 4 do Ato Declaratório SRF/Cosar nº 20, de 21 de julho de 1995, no item que trata do código de receita 1708.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, declara:
Art. 1º As disposições relativas ao código de receita 1708 (IRRF - Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica) contidas no Anexo 4 do Ato Declaratório SRF/Cosar nº 20, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:


Código de Receita

Hipóteses de Incidência

1708

1) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).
Obs: Esta tributação não se aplica a:
a)Pessoas jurídicas isentas ou imunes, ou optantes pelo Simples;
b)comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
c)serviços de propaganda e publicidade.

2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).

3) Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estrada, pontes, prédios e obras assemelhadas (art. 7º, Medida Provisória nº 232/2004).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às hipóteses de incidência relacionadas no item 3, a partir de 1º de fevereiro de 2005.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.