Portaria ALF/AEG nº 25, de 09 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2020, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre as atribuições das Seções e das Equipes da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes e a delegação de competências no âmbito da unidade.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 8 de setembro de 1979, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos para atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atribuições das Seções e das Equipes da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes (ALF/AEG) e a delegação de competências no âmbito da unidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A estrutura da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes é constituída por Gabinete, Seções, Equipes e Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC.
Parágrafo único. As atribuições elencadas nesta Portaria serão executadas pelos servidores na forma definida pelos respectivos Chefes, observada a legislação relativa às competências gerais e privativas dos cargos.
Art. 3º A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - Gabin;
II - Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - Saata;
a) Equipe de Lavratura de Autos de Infração - ELA (EAD2)   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
III - Seção de Gestão Corporativa - Sacor;
IV - Seção de Vigilância Aduaneira - Savig:
a) Equipe de Vigilância e Repressão - EVR;
V - Equipe de Despacho Aduaneiro - Eqdad (EAD2);   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VI - Equipe de Despacho de Exportação, Importação e Internação de Mercadorias - Eqdem (EAD4);
VII - Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - Eqma (EAD5); e
VIII - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 4º São atribuições dos Chefes de Seção e Equipe e, em suas ausências ou impedimentos legais, dos respectivos substitutos eventuais:
I - assessorar o superior hierárquico;
II - gerenciar as atividades da subunidade;
III - proceder à orientação técnica aos servidores subordinados;
IV - supervisionar o trabalho de outras equipes que lhes forem atribuídas;
V - acompanhar a produtividade e o desempenho dos servidores subordinados;
VI - autorizar o arquivamento, desarquivamento e destruição de documentos não processuais, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal e observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério da Economia ou os previstos em normas específicas;
VII - autorizar o fornecimento de cópias de processos e outros documentos, inclusive os relativos ao despacho aduaneiro, ao contribuinte ou ao seu representante legal, com as cautelas devidas e respeitada a legislação sobre o sigilo fiscal, observado, quando for o caso, o disposto nos convênios em vigor, e, quando exigível, mediante o ressarcimento das despesas ocorridas na reprodução de documentos;
VIII - atuar como supervisor de estagiários lotados em sua Seção ou Equipe;
IX - elaborar periodicamente relatórios gerenciais, necessários à aferição de desempenho e de resultado, avaliando e propondo alterações ou novas medidas relativas às atividades desenvolvidas pela Seção ou Equipe;
X - estabelecer sistemática de controle de movimentação de processos dentro da Seção ou Equipe;
XI - ceder, mediante solicitação, servidores para participarem, em caráter excepcional e justificado, de atividades de outra Seção, Equipe ou Comissões da unidade;
XII - providenciar, junto ao depositário do recinto alfandegado, a regularização de despachos de importação, de exportação e de internação, pendentes, relativos à matéria apreciada pela sua Seção ou Equipe;
XIII - distribuir os servidores nas equipes e grupos de trabalho a eles subordinados e designar as atividades a serem por eles exercidas;
XIV - promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e aduaneira aos servidores e colaboradores sob sua supervisão;
XV - fornecer à Saata, no meio em que solicitado, esclarecimentos e dados relativos a procedimentos desenvolvidos na respectiva Seção ou Equipe;
XVI - manter o controle de frequência e planejar a escala de férias dos servidores subordinados;
XVII - promover o gerenciamento de risco nos processos de trabalho relacionados às respectivas Seções ou Equipes; e
XVIII - gerenciar o uso de caixa corporativa de correio eletrônico das respectivas Seções ou Equipes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO
Art. 5º São atribuições dos servidores lotados no Gabinete - Gabin:
I - assistir o titular da unidade em sua representação institucional e no preparo e despacho de expediente;
II - executar atividades de apoio administrativo relacionadas com planejamento, comunicação interna e externa, pessoal, patrimônio, suprimentos, documentação e demais serviços gerais típicos da atividade de apoio ao Gabinete;
III - disseminar informações previamente aprovadas pelo titular; e
IV - promover, em conjunto com a Sacor, ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas.
Art. 6º São atribuições da Saata:
I - prestar assessoramento técnico ao Delegado, inclusive em processos administrativos e judiciais;
II - executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior;
III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Advocacia-Geral da União, exclusivamente para a defesa jurídica dos interesses da União;
IV - preparar, instruir, movimentar e acompanhar os processos administrativos de contencioso fiscal e dar ciência ao contribuinte das decisões proferidas nos processos de contencioso fiscal e de consulta;
V - fazer o acompanhamento de ações judiciais relativas a processos de interesse da unidade, bem como orientar as subunidades sobre medidas fiscais a adotar a fim de preservar o crédito tributário e os interesses da Fazenda Nacional;
VI - elaborar parecer em processo administrativo fiscal de:
a) aplicação da pena de perdimento;
b) aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;
c) aplicação das penalidades administrativas relativas aos intervenientes nas operações de comércio exterior; e
d) recurso ou manifestação de inconformidade contra decisões denegatórias de pleitos de intervenientes emitidas pelos Chefes de Seção ou Equipes.
VII - remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional as peças necessárias à defesa da União, em cumprimento à Portaria Conjunta SRF / PGFN nº 02, de 09 de agosto de 1999;
VIII - registrar no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ-Web) as informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local, nos termos da Portaria RFB nº 736, de 25 de maio de 2015;
IX - decidir sobre o arquivamento de processos envolvendo pedidos de retificação de declarações de importação que não envolvam reconhecimento do direito creditório a favor do contribuinte;
X - realizar diligência e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de suas competências;
XI - solicitar perícia para quantificação e/ou identificação de mercadorias objeto de solicitações em processos administrativos de sua competência;
XII - preparar os atos necessários a regular destinação dos depósitos administrativos e judiciais, após as decisões emanadas das respectivas autoridades competentes;
XIII - informar sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira;
XIV - preparar o processo de consulta interna ou externa;
XV - realizar o preparo do encaminhamento das Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP), nos termos do art. 15 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018; e
XVI - proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
Art. 7º São atribuições do Chefe da Saata e de seu substituto eventual:
I - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional processos de solicitação de cancelamento ou retificação de débito inscrito na Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrado, em despacho fundamentado, a sua improcedência total ou parcial, no âmbito de sua competência; e
II - encaminhar o processo de consulta.
Art. 8º São atribuições da Sacor:
I - gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho de gestão de materiais e logística;
II - identificar as necessidades e subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;
III - executar e prestar contas dos suprimentos de fundos;
IV - realizar acompanhamento e controle da execução orçamentária;
V - solicitar ajustes aos Referenciais Orçamentários;
VI - participar na elaboração de estudo preliminar, plano de trabalho, termo de referência ou projeto básico, pesquisa de mercado e de preços, e realizar gerenciamento de riscos para aquisições, obras e contratações de serviços em geral;
VII - colaborar nos procedimentos de contratação;
VIII - subsidiar a fiscalização técnica dos contratos, em especial o ateste de serviços prestados nas unidades;
IX - participar no planejamento e na programação de aquisição de material permanente e de consumo;
X - controlar o patrimônio;
XI - participar no Inventário Anual de Bens móveis;
XII - controlar o material de consumo e sua destinação;
XIII - controlar o uso, a manutenção e o abastecimento de veículos oficiais;
XIV - controlar o serviço de terceirizados;
XV - realizar a gestão do consumo de água, luz, manutenção predial, telefonia, dentre outros contratos de serviços;
XVI - organizar Arquivos e Bibliotecas, caso existam na Unidade;
XVII - receber, controlar e expedir documentos e processos, no âmbito do serviço de protocolo;
XVIII - efetuar o controle de malote;
XIX - quanto à gestão de documentos:
a) manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da RFB, celebrados pelo titular da Unidade;
b) providenciar a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, se for o caso, de atos, avisos, editais ou despachos;
c) manter arquivo da documentação dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de gestão de pessoas;
d) manter o serviço de malote interno; e
e) gerenciar o arquivo geral da Unidade.
XX - quanto à gestão patrimonial:
a) realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
b) receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;
c) promover o registro e o controle dos bens móveis; e
d) executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos ao desfazimento de bens.
XXI - quanto ao apoio logístico:
a) controlar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas desempenhadas por prestadores de serviço;
b) providenciar o atendimento a solicitações de serviços como os referentes a reparos, consertos e manutenção de instalações prediais;
c) controlar a quantidade de cópias e impressões reprográficas extraídas mensalmente;
d) requisitar os serviços de assistência técnica para os equipamentos existentes;
e) controlar a cota mensal e o consumo de combustível por viatura, emitir autorização para o seu abastecimento e elaborar o respectivo mapa mensal;
f) providenciar o atendimento a solicitações de serviços de manutenção dos veículos da repartição;
g) adotar as providências necessárias ao licenciamento de veículos oficiais;
h) efetuar controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais;
i) supervisionar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais efetuados por outros setores, bem como lhes prestar orientação sobre o assunto;
j) praticar atos necessários a fim de permitir o acompanhamento da execução dos contratos celebrados no âmbito desta Alfândega;
k) auxiliar na elaboração de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
l) praticar atos preparatórios para processos licitatórios de interesse da unidade;
m) adotar os atos preparatórios com vistas à emissão de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo; e
n) autorizar o acesso de pessoas e equipamentos às áreas restritas do aeroporto, no caso de necessidade de serviço.
XXII - quanto à gestão de pessoas:
a) elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal e, quando aplicável, encaminhar para publicação no Diário Oficial da União, ou em Boletim de Serviço da Receita Federal do Brasil;
b) acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho;
c) manter registros funcionais;
d) manter controle de frequência dos servidores desta Unidade;
e) preparar para remessa à SRRF 2ªRF as informações relativas ao controle de funcionários do Serpro à disposição do Ministério da Economia nesta Unidade;
f) desempenhar as tarefas inerentes ao sistema de progressão funcional dos servidores da Unidade;
g) preparar as informações necessárias à elaboração das folhas de pagamento e de encargos sociais;
h) promover, acompanhar, orientar e controlar as ações de capacitação e desenvolvimento;
i) conceder e cancelar o direito à percepção de auxílio transporte aos servidores em exercício na unidade;
j) preparar atos e despachos em processos de averbação de tempo de serviço, de concessão de licença prêmio e necessários à instrução de processos de exercícios anteriores;
k) atestar afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares que ensejam pagamento de substituição em cargos ou função de direção ou chefia para encaminhamento à Unidade Pagadora;
l) encaminhar à Unidade Pagadora o pedido de licença para tratamento de saúde de servidor;
m) encaminhar à Unidade Pagadora o pedido de afastamento dos servidores em virtude das concessões enumeradas no art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990;
n) comunicar à Unidade Pagadora as ocorrências funcionais;
o) manutenção do cadastro funcional;
p) emissão de declarações e certidões;
q) elaboração de atos de exercício;
r) procedimentos de identificação funcional;
s) admissão, administração e desligamento de estagiários;
t) procedimentos de posse e vacância em cargo efetivo;
u) procedimentos relativos a cargos em comissão e funções;
v) encaminhamento de intimações judiciais à Unidade Pagadora (UPAG);
w) planejamento, acompanhamento e avaliação de desempenho individual;
x) reconhecimento e valorização dos servidores e colaboradores; e
y) saúde e qualidade de vida no trabalho.
XXIII - executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à governança de tecnologia da informação;
XXIV - controlar o acesso físico e lógico às instalações do ambiente informatizado, nas salas técnicas de Servidores de Rede;
XXV - acompanhar a implantação de soluções de TI;
XXVI - monitorar a solução de ocorrências de sistemas;
XXVII - monitorar a solução de ocorrências de Infraestrutura tecnológica;
XXVIII - propor ações para reduzir problemas dos usuários;
XXIX - tratar solicitações de serviços, atividades e incidentes;
XXX - orientar os usuários sobre o ambiente informatizado;
XXXI - participar da análise de desempenho das redes LAN e WAN em sua gestão, garantindo a disponibilidade e desempenho delas;
XXXII - acompanhar a implantação de soluções de infraestrutura;
XXXIII - monitorar a disponibilidade de serviços;
XXXIV - orientar usuários sobre o uso da Central de Serviços;
XXXV - avaliar e encaminhar/responder reclamação;
XXXVI - propor ações e projetos com base nas informações da Central de Serviços;
XXXVII - gerir conscientização em segurança da informação;
XXXVIII - receber eventos relacionados à segurança e encaminhá-los à instância superior;
XXXIX - orientar usuários sobre questões relacionadas à Segurança da Informação; e
XL - proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
Art. 9º São atribuições do Chefe da Sacor e de seu substituto eventual, apenas quando se tratar de instrumentos não onerosos:
I - celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de interesse exclusivo da RFB; e
II - promover licitações de interesse exclusivo da RFB, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos, e suas posteriores alterações.
Art. 10 São atribuições da Savig:
I - gerir e executar as atividades relativas à vigilância aduaneira, ao combate ao contrabando, ao descaminho, à internação irregular de mercadoria das áreas incentivadas, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, inclusive:
a) à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão; e
b) às operações de vigilância e repressão, sob coordenação da Direp da SRRF.
II - adotar as medidas cabíveis quando da detecção de irregularidades no âmbito das suas atribuições, inclusive procedendo a lacração de recintos e a apreensão de mercadorias;
III - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre demarcação de zonas primárias e de locais sob controle aduaneiro;
IV - proceder ao acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados, nos termos do art. 35 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011;
V - lavrar auto de Infração relativo à aplicação das sanções cabíveis no caso de descumprimento de requisito exigido para o alfandegamento, nos termos da legislação em vigor;
VI - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
VII - instruir processos e elaborar minuta de decisão do Delegado sobre instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária, nos termos da IN SRF nº 519, de 08 de março de 2005;
VIII - exercer as atividades de controle e fiscalização, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 519, de 2005;
IX - realizar verificação de mercadorias, independente do tratamento de carga, com a finalidade de identificar sua natureza e subsidiar a análise dos termos de entrada, bem como para atender demandas de outras subunidades da ALF/AEG;
X - realizar atividades de Controle de Cargas baseadas nos sistemas informatizados da RFB e, quando possível, nos sistemas do depositário;
XI - retirar as indisponibilidades do sistema Mantra nas situações em que não seja possível a dispensa de verificação física estabelecida em Ordem de Serviço específica;
XII - decidir sobre os pedidos concernentes ao sistema Mantra, inclusive os decorrentes de apresentação de carta de correção nas hipóteses do art. 46 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), ou legislação que lhe suceder, e executar as ações pertinentes;
XIII - preparar e formalizar auto de infração para cobrança de crédito tributário e/ou aplicação de penalidades, no âmbito da Seção;
XIV - lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de papel-moeda;
XV - adotar as providências para comunicação às autoridades do Banco Central do Brasil sobre a lavratura de Auto de Infração para a aplicação da penalidade de que trata a norma vigente sobre o ingresso e a saída no país de moeda nacional e estrangeira, bem com aquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;
XVI - executar as atividades relacionadas à formalização de processos de mercadorias abandonadas;
XVII - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, para as cargas não vinculadas a Declaração de Importação (DI);
XVIII - efetuar o registro de procedimentos fiscais no Sief;
XIX - efetuar o cadastramento inicial no CTMA das mercadorias apreendidas relativas aos Autos de Infração lavrados pela Savig e suas equipes ou das mercadorias abandonadas, nos termos da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010;
XX - decidir sobre pedido protocolizado após a lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal relativo a bens e mercadorias abandonadas;
XXI - decidir sobre manifestação formal de inconformidade de viajante decorrente de retenção de bagagem acompanhada;
XXII - interagir com as equipes envolvidas com despacho aduaneiro e seleção, no que tange ao gerenciamento de risco na unidade;
XXIII - prestar apoio à realização de leilão e destruição de mercadorias apreendidas;
XXIV - solicitar perícia para quantificação e/ou identificação de mercadorias em procedimento fiscal de sua competência;
XXV - emitir a Ordem de Vigilância e Repressão (OVR); e
XXV. atuar nas atividades relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro, inclusive: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
a. planejar e atuar nas atividades de análise de risco e combate aos ilícitos aduaneiros no âmbito desta Alfândega;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
b. avaliar o risco quanto a intervenientes, empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
c. analisar os elementos indiciários de irregularidades na importação, exportação, bagagem, internação, regimes aduaneiros especiais e os aplicados em áreas especiais, e encaminhar os casos identificados às respectivas áreas de atuação para prosseguimento do controle aduaneiro; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
XXVI - proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
XXVI. avaliar os resultados da seleção fiscal em interação com as Seções e Equipes da unidade e aprimorar os parâmetros adotados localmente para aumentar a percepção de risco. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
XXVII. emitir a Ordem de Vigilância e Repressão (OVR); e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
XXVIII. proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
Art. 11 São atribuições do Chefe da Savig e de seu substituto eventual:
I - solicitar às demais chefias desta Alfândega servidores para completar a escala mensal de plantões da equipe ou realizar operações de vigilância e repressão;
II - distribuir os servidores no âmbito da Seção;
III - elaborar e divulgar a escala mensal de plantões da equipe, designando o supervisor do plantão dentre os Auditores-Fiscais; e
IV - supervisionar, orientar e coordenar as atividades realizadas pela EVR.
Art. 12 São atribuições da EVR:
I - gerir e executar as atividades relativas à vigilância e repressão;
II - atuar nas atividades relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro, inclusive:
II. realizar a conferência física de mercadorias, independentemente do tratamento de carga, podendo inclusive solicitar perícia para sua quantificação e/ou identificação, com a finalidade de identificar a sua natureza e subsidiar a análise de risco (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
a) planejar e atuar nas atividades de análise de risco e combate aos ilícitos aduaneiros no âmbito desta Alfândega;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
b) avaliar o risco quanto a intervenientes, empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
c) analisar os elementos indiciários de irregularidades na importação, exportação, bagagem, internação, regimes aduaneiros especiais e os aplicados em áreas especiais, e encaminhar os casos identificados às respectivas áreas de atuação para prosseguimento do controle aduaneiro; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
d) realizar a conferência física de mercadorias, independentemente do tratamento de carga, podendo inclusive solicitar perícia para sua quantificação e/ou identificação, com a finalidade de identificar a sua natureza e subsidiar a análise de risco.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
III - avaliar os resultados da seleção fiscal em interação com as Seções e Equipes da unidade e aprimorar os parâmetros adotados localmente para aumentar a percepção de risco; e
III. proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
IV - proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 6, de 19 de julho de 2021)
Art. 13 São atribuições do Chefe da EVR e de seu substituto eventual:
I - acompanhar e orientar a rotina de trabalho das Equipes de plantão aduaneiro.
Art. 14 São atribuições das Equipes de plantão aduaneiro:
I - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;
II - acompanhar e controlar operações de movimentação de carga, descarga e transbordo de volumes, bem como a movimentação de veículos, bagagens e operações de trânsito aduaneiro, podendo, inclusive, ordenar a despaletização e a abertura de volumes;
III - realizar operações ostensivas de Vigilância e Repressão Aduaneira Local e de Controle de Carga;
IV - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
V - processar requerimentos de Admissão Temporária de aeronaves civis estrangeiras de transporte aéreo não-regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, cuja entrada não tenha como intuito a admissão temporária prevista no art. 353 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro);
VI - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem acompanhada;
VII - proceder ao gerenciamento de risco de bagagem acompanhada;
VIII - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada, nos termos e condições da IN RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010, e da IN RFB 1.385, de 15 de agosto de 2013;
IX - atestar o porte de valores, por ocasião da entrada ou saída de viajante do País, nos termos e condições da IN RFB nº 1.059, de 2010 e da IN RFB 1.385, de 2013;
X - proceder à fiscalização do embarque nacional (saída da ZFM) e internacional de passageiros;
XI - proceder ao acompanhamento de bagagem ou bens em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
XII - adotar critérios de seleção de bagagem acompanhada, observado o disposto na Portaria Conjunta Coana / Anvisa / SDA nº 14, de 16 de maio de 2008 e no modelo de fiscalização de bagagens;
XIII - realizar o despacho aduaneiro de bens conduzidos por passageiro;
XIV - adotar as providências previstas na IN SRF nº 110, de 02 de setembro de 1999 quando, em ação de vigilância e repressão aduaneira, for constatada a existência de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
XV - reconhecer o direito à isenção da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;
XVI - proceder à conferência, à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;
XVII - executar a OVR;
XVIII - retirar as indisponibilidades do sistema Mantra nas situações em que seja dispensada a verificação física, conforme Ordem de serviço específica;
XIX - realizar, fora do horário de expediente normal da unidade, as atribuições das demais Seções e Equipes; e
XX - proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
Art. 15 São atribuições do Supervisor da Equipe de plantão aduaneiro:
I - observar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores plantonistas;
II - coordenar os horários de repouso e alimentação dos plantonistas sob sua supervisão;
III - orientar os demais servidores do plantão sobre o preenchimento dos relatórios de atividades;
IV - organizar, determinar e controlar as tarefas rotineiras; e
V - orientar e determinar o gerenciamento de risco de bagagem acompanhada.
I - gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, e de internação, com exceção daquelas executadas pela Equipe Regional de Despacho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
II - decidir sobre os regimes aduaneiros especiais e os aplicados em áreas especiais;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
III - decidir sobre pedido de substituição de mercadorias e/ou bens, quando se apresentarem defeituosas ou imprestáveis, após o desembaraço de Declarações Simplificada de Importação (DSI), Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou de DI registrada na ALF/AEG e selecionada para o canal verde, nos termos e condições da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, e controlar o seu cumprimento;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IV - controlar prazo dos regimes aduaneiros especiais e dos regimes aplicados em áreas especiais;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
V - decidir sobre pedido de reconhecimento de não incidência, de redução, de imunidade e de isenção tributária, observada a atribuição da Savig sobre isenção de bagagem acompanhada e a atribuição da Eqdem para analisar e decidir sobre pedido de reconhecimento de imunidade, de isenção e de redução, de caráter objetivo, nas hipóteses previstas nesta Portaria;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VI - apreciar pedido de registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento de carga e providenciar o seu desdobramento no Mantra, nas situações previstas no art. 67 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VII - decidir sobre pedido de retificação de DI na hipótese em que a retificação for necessária para a concessão ou extinção de regime aduaneiro especial;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VIII - analisar e executar o pedido de cancelamento de DI registrada na ALF/AEG e selecionada para o canal verde;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IX - executar o pedido de cancelamento de DI registrada na ALF/AEG e selecionada para a conferência aduaneira;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
X - decidir e executar o pedido de cancelamento ou retificação de Declaração de Exportação (DE), de Registro de Exportação (RE) e de DSE, após o embarque da mercadoria e/ou bens;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XI - decidir sobre proposta de alteração de Registro de Exportação (RE);   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XII - analisar as pendências de averbação no Siscomex de DU-E e DSE, e adotar as medidas necessárias para regularizar a declaração no Siscomex;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIII - proceder ao despacho aduaneiro de exportação para conversão do regime de exportação temporária em exportação definitiva, nos termos previsto no art. 46 da IN RFB nº 1.600, de 14 de dezenbro de 2015;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIV - decidir sobre pedido de devolução de mercadorias e/ou bens, conforme previsto no art. 65 da IN SRF nº 680, de 2006;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XV - preparar e formalizar auto de infração para cobrança de crédito tributário e/ou aplicação de penalidades, no âmbito da Eqdad;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XVI - proceder ao despacho aduaneiro de admissão temporária e exportação temporária;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XVII - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, no despacho aduaneiro de bens de viajante, excetuados os casos de bagagem acompanhada;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XVIII - adotar os procedimentos previstos na IN RFB nº 1850, de 29 de novembro de 2018, relativamente ao controle aduaneiro do despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIX - solicitar perícia para quantificação e/ou identificação de mercadorias em procedimento fiscal de sua competência; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XX - proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
Art. 16 A ELA, Equipe de Lavratura de Autos de Infração, está vinculada à SAATA da ALF/AEG e possui a atribuição de lavrar todos os autos de infração originados em quaisquer setores da unidade, sem prejuízo da competência do autor da exigência fiscal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
§ 1º São atribuições do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB alocado na ELA:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
I. Constituir, pelo lançamento, crédito tributário e, sendo aplicável sanção administrativa conexa, lavrar o correspondente Auto de Infração;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
II. Lavrar Autos de Infração e as respectivas Representações Fiscais para Fins Penais relativos as apreensões realizadas no âmbito da ALF/AEG;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
III. Constituir, pelo lançamento, o crédito tributário correspondente quando se constate extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, decorrente da conferência final de manifesto; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
IV. Proceder ao arquivamento de processos e demais atos processuais imprescindíveis para dar fluxo aos processos de trabalho da equipe;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
§ 2º São atribuições do Analista Tributário da Receita Federal do Brasil - ATRFB alocado na ELA:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
I. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas do AFRFB;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
II. Proceder, nos sistemas da RFB, aos registros relacionados aos Autos de Infração ou Editais de Abandono lavrados na equipe, tais como contabilizar mercadorias no sistema CTMA (Contas 130, 210 e 220) e efetuar lançamentos no sistema SIEF;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
III. Efetuar ciência de Autos de Infração quando se tratar de ciência manual e confeccionar Editais de Abandono;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
IV. Elaborar editais de intimação no curso dos processos fiscais que tramitarem na equipe;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
V. Instruir os processos digitais e físicos; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
VI. Movimentar processos para outros setores dentro da unidade.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
§ 3º Enquanto não houver ATRFB alocado na ELA ficam as atribuições do parágrafo anterior designadas aos ATRFB alocados na SAVIG.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
§ 4º Aos AFRFB alocados na ELA fica delegada a competência para declarar a revelia e aplicar a pena de perdimento nos casos de mercadoria abandonada.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
Art. 17 São atribuições do Chefe da Eqdad e de seu substituto eventual:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
I - autorizar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de perdimento de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI, conforme previsto no art. 65 da IN SRF nº 680, de 2006 e na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
II - autorizar, a pedido ou de oficio, o cancelamento de DI registrada na ALF/AEG e selecionada para o canal verde, conforme previsto no art. 63 da IN SRF nº 680, de 2006; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
III - autorizar o registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento de carga em outros casos justificados, conforme previsto no parágrafo único do art. 67, da IN SRF nº 680, de 2006.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
Art. 17 São atribuições do Chefe da ELA e de seu substituto eventual:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
I - acompanhar e orientar a rotina de trabalho dos servidores lotados na equipe; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
II - adotar medidas que aumentem a aderência dos autos de infração lavrados na unidade.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
Art. 18 São atribuições da Eqdem:
I - executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações simplificadas de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada e internação;
I. gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, com exceção daquelas executadas pela Equipe Regional de Despacho, instituída pela portaria SRRF02 nº 38, de 22 de janeiro de 2020; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
II - autorizar a entrega antecipada de mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, nas hipóteses de DSI e DSE;
II. executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações simplificadas de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada e internação; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
III - proceder à liberação de mala diplomática na importação e na exportação, nos termos e condições do art. 3º da IN SRF nº 338, de 07 de julho de 2003;
III. decidir sobre os regimes aduaneiros especiais e os aplicados em áreas especiais, inclusive quanto ao controle de seus prazos, excetuados os casos de bagagem acompanhada; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IV - proceder ao despacho aduaneiro de bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do art. 4º, inciso VI, da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
IV. autorizar a entrega antecipada de mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, nas hipóteses de DSI e DSE; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
V - proceder ao despacho aduaneiro simplificado de exportação de mercadorias e/ou bens e iniciar o respectivo trânsito aduaneiro de exportação, se for o caso;
V. decidir sobre pedido de substituição de mercadorias e/ou bens, quando se apresentarem defeituosas ou imprestáveis, após o desembaraço de Declarações Simplificada de Importação (DSI), Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou de DI registrada na ALF/AEG e selecionada para o canal verde, nos termos e condições da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, e controlar o seu cumprimento; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VI - proceder ao despacho aduaneiro simplificado de admissão temporária e exportação temporária;
VI. proceder à liberação de mala diplomática na importação e na exportação, nos termos e condições do art. 3º da IN SRF nº 338, de 07 de julho de 2003; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VII - proceder ao despacho aduaneiro simplificado de reexportação;
VII. proceder ao despacho aduaneiro de bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do art. 4º, inciso VI, da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VIII - decidir sobre pedido de cancelamento de DSE antes do embarque das mercadorias e/ou bens e, se for o caso, autorizar a retirada da carga armazenada em virtude de desistência de embarque por parte do exportador;
VIII. proceder ao despacho aduaneiro simplificado de exportação de mercadorias e/ou bens e iniciar o respectivo trânsito aduaneiro de exportação, se for o caso; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IX - proceder ao despacho aduaneiro de internação de mercadorias e/ou bens da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional;
IX. proceder ao despacho aduaneiro de internação de mercadorias e/ou bens da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
X - proceder ao despacho de Saída Temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributos, nos termos da IN SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003;
X. proceder ao despacho de Saída Temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributos, nos termos da IN SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XI - proceder ao controle da saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias e/ou bens nacionais nela ingressados;
XI. proceder ao controle da saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias e/ou bens nacionais nela ingressados; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XII - decidir sobre pedido de retificação de Declaração para Controle de Internação (DCI) na hipótese prevista no §2º do art. 18, da IN SRF nº 242, de 06 de novembro de 2002;
XII. decidir sobre pedido de retificação de Declaração para Controle de Internação (DCI) na hipótese prevista no §2º do art. 18, da IN SRF nº 242, de 06 de novembro de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIII - decidir sobre pedido de cancelamento de DCI nas hipóteses previstas no art. 19 da IN SRF nº 242, de 2002;
XIII. decidir sobre pedido de cancelamento de DCI nas hipóteses previstas no art. 19 da IN SRF nº 242, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIV - encaminhar à SRRF02 proposta, baseada em parecer conclusivo, sobre a necessidade e conveniência do cancelamento de DCI em outras hipóteses não previstas no art. 19 da IN SRF nº 242, de 2002, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da IN SRF nº 242, de 2002;
XIV. encaminhar à SRRF02 proposta, baseada em parecer conclusivo, sobre a necessidade e conveniência do cancelamento de DCI em outras hipóteses não previstas no art. 19 da IN SRF nº 242, de 2002, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da IN SRF nº 242, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XV - preparar e formalizar auto de infração para cobrança de crédito tributário e aplicação de penalidades, no âmbito da Eqdem, inclusive, as previstas no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
XV. preparar e formalizar auto de infração para cobrança de crédito tributário e aplicação de penalidades, no âmbito da Eqdem, inclusive, as previstas no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 7, de 12 de agosto de 2021)
XVI - analisar e decidir sobre pedido de reconhecimento de imunidade, de isenção e de redução, de caráter objetivo;
XVI. analisar e decidir sobre pedido de reconhecimento de não incidência, de imunidade, de isenção e de redução, de caráter objetivo, observada a atribuição da Savig sobre isenção de bagagem acompanhada; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XVII - adotar procedimentos relacionados ao rechaço de mercadorias e embalagens;
XVII. adotar procedimentos relacionados ao rechaço de mercadorias e embalagens; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XVIII - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada proveniente do exterior;
XVIII. proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada proveniente do exterior; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIX - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, nos termos e condições do artigo 12 da IN RFB nº 1.059, de 2010, ressalvados os casos de bagagem acompanhada;
XIX. proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, nos termos e condições do artigo 12 da IN RFB nº 1.059, de 2010, ressalvados os casos de bagagem acompanhada; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XX - realizar verificação física de bens e mercadorias em conformidade com as especificações indicadas por demandas de outras subunidades da ALF/AEG;
XX. realizar verificação física de bens e mercadorias em conformidade com as especificações indicadas por demandas de outras subunidades da ALF/AEG; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXI - adotar as providências previstas na IN SRF nº 110, de 1999, quando, no curso do despacho aduaneiro de importação, exportação, internação, de regimes aduaneiros especiais e os aplicados em áreas especiais, for constatada a existência de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
XXI. adotar as providências previstas na IN SRF nº 110, de 1999, quando, no curso do despacho aduaneiro de importação, exportação, internação, de regimes aduaneiros especiais e os aplicados em áreas especiais, for constatada a existência de substâncias entorpecentes ou drogas afins; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXII - proceder ao despacho de trânsito aduaneiro e adotar as cautelas fiscais necessárias;
XXII. proceder ao despacho de trânsito aduaneiro e adotar as cautelas fiscais necessárias; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXIII - realizar a conclusão de trânsito aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação;
XXIII. realizar a conclusão de trânsito aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXIV - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, aos trânsitos aduaneiros de papel moeda, cheques, cheques de viagem, títulos financeiros e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial nos termos do artigo 10 da IN RFB nº 1.082, de 2010;
XXIV. proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, aos trânsitos aduaneiros de papel moeda, cheques, cheques de viagem, títulos financeiros e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial nos termos do artigo 10 da IN RFB nº 1.082, de 2010; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXV - solicitar perícia para quantificação e/ou identificação de mercadorias em procedimento fiscal de sua competência;
XXV. solicitar perícia para quantificação e/ou identificação de mercadorias em procedimento fiscal de sua competência; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXVI - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições;
XXVI. constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXVII - executar o pedido de cancelamento de DI registrada na ALF/AEG; e
XXVII. apreciar pedido de registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento de carga e providenciar o seu desdobramento no Mantra, nas situações previstas no art. 67 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXVIII - proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
XXVIII. decidir sobre pedido de retificação de DI na hipótese em que a retificação for necessária para a concessão ou extinção de regime aduaneiro especial; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXIX. analisar e executar o pedido de cancelamento de DI registrada na ALF/AEG e selecionada para o canal verde;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXX. executar o pedido de cancelamento de DI registrada na ALF/AEG e selecionada para a conferência aduaneira;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXXI. decidir e executar o pedido de cancelamento ou retificação de Declaração de Exportação (DE), de Registro de Exportação (RE) e de DSE, após o embarque da mercadoria e/ou bens;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXXII. decidir sobre proposta de alteração de Registro de Exportação (RE);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXXIII. analisar as pendências de averbação no Siscomex de DU-E e DSE, e adotar as medidas necessárias para regularizar a declaração no Siscomex;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXXIV. proceder ao despacho aduaneiro de exportação para conversão do regime de exportação temporária em exportação definitiva, nos termos previsto no art. 46 da IN RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXXV. decidir sobre pedido de devolução de mercadorias e/ou bens, conforme previsto no art. 65 da IN SRF nº 680, de 2006;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXXVI. adotar os procedimentos previstos na IN RFB nº 1850, de 29 de novembro de 2018, relativamente ao controle aduaneiro do despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXXVII. proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
Art. 19 São atribuições do Chefe da Eqdem e de seu substituto eventual:
Art. 19 - São atribuições do Chefe da Eqdem e de seu substituto eventual: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
I - gerir as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações simplificadas de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, e de internação;
I. gerir as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações simplificadas de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, e de internação; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
II - distribuir de forma aleatória as DSI e os Relatórios de Verificação Fisica (RVF) de DI, DU-E e DSI Eletrônica, por meio de função própria no Siscomex, justificando os casos em que a distribuição for dirigida;
II. distribuir de forma aleatória as DSI e os Relatórios de Verificação Fisica (RVF) de DI, DU-E e DSI Eletrônica, por meio de função própria no Siscomex, justificando os casos em que a distribuição for dirigida; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
III - comunicar ao setor pertinente sobre fato ou existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria ou de aplicação de procedimento especial;
III. comunicar ao setor pertinente sobre fato ou existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria ou de aplicação de procedimento especial; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IV - autorizar a verificação da mercadoria efetivamente recebida do exterior, previamente ao registro de DI, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, e indicar um servidor para acompanhar o ato, conforme previsto no art. 10, § 1º da IN SRF nº 680, de 2006;
IV. autorizar a verificação da mercadoria efetivamente recebida do exterior, previamente ao registro de DI, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, e indicar um servidor para acompanhar o ato, conforme previsto no art. 10, § 1º da IN SRF nº 680, de 2006; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
V - dispensar, se for o caso, o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção da mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública federal para verificação do cumprimento de condições e exigências específicas, conforme previsto no parágrafo único do art. 6.º, da IN SRF nº 680, de 2006;
V. dispensar, se for o caso, o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção da mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública federal para verificação do cumprimento de condições e exigências específicas, conforme previsto no parágrafo único do art. 6.º, da IN SRF nº 680, de 2006; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VI - estabelecer as regras gerais de agendamento de verificação da mercadoria na importação, conforme previsto no art. 26 da IN SRF nº 680, de 2006;
VI. estabelecer as regras gerais de agendamento de verificação da mercadoria na importação, conforme previsto no art. 26 da IN SRF nº 680, de 2006; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VII - autorizar a internação por procedimento manual quando da inoperância do Siscomex - Internação - ZFM; e
VII. autorizar a internação por procedimento manual quando da inoperância do Siscomex - Internação - ZFM; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VIII - autorizar a alteração ou o cancelamento do documento Presença de Carga referente à internação que estiver sob procedimento fiscal.
VIII. autorizar a alteração ou o cancelamento do documento Presença de Carga referente à internação que estiver sob procedimento fiscal; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IX. autorizar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de perdimento de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI, conforme previsto no art. 65 da IN SRF nº 680, de 2006 e na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
X. autorizar, a pedido ou de ofício, o cancelamento de DI registrada na ALF/AEG e selecionada para o canal verde, conforme previsto no art. 63 da IN SRF nº 680, de 2006; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XI. autorizar o registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento de carga em outros casos justificados, conforme previsto no parágrafo único do art. 67, da IN SRF nº 680, de 2006.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
Art. 20 São atribuições da Eqma:
I - administrar e destinar mercadorias apreendidas no âmbito da ALF/AEG;
II - acompanhar indicadores e metas relativos à gestão de mercadorias apreendidas;
III - orientar e prestar informações a entes externos acerca da legislação e procedimentos relacionados à administração de mercadorias apreendidas;
IV - articular-se com órgãos externos, no âmbito dos procedimentos relacionados à administração de mercadorias apreendidas;
V - efetuar o registro de restrições da RFB no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), relativas à apreensão, pena de perdimento e destinação de veículos; e
VI - proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
Art. 21 São atribuições do CAC:
I - gerir e executar as atividades de atendimento presencial e orientação ao cidadão;
II - prestar informações ao contribuinte/interveniente, preservado o sigilo fiscal, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;
III - orientar os internadores de mercadoria pessoa física, inclusive quanto à participação de outros órgãos e intervenientes nos procedimentos de desembaraço aduaneiro de mercadorias;
IV - realizar atendimento preliminar de contribuintes e intervenientes em comércio exterior relativamente à aplicação de procedimentos e rotinas fiscais;
V - acompanhar e apoiar as ações de educação fiscal no âmbito da Alfândega;
VI - acompanhar e apoiar as atividades de ouvidoria na Alfândega com vistas a um atendimento de excelência;
VII - orientar o fluxo de pessoas na unidade local;
VIII - proceder à recepção de documentos instrutórios de despacho, inclusive dos decorrentes de exigências e intimações fiscais, sem prejuízo das atribuições das Seções e Equipes;
IX - proceder às atividades relativas à formalização, protocolo e juntada de documentos, preferencialmente em meio digital, incluindo recepção de requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações, recursos voluntários, bem como fornecer cópias desses documentos, em conformidade com o disposto em legislação própria;
X - elaborar e transmitir para registro a DSE, quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, conforme previsto no §3º do art. 33, da IN SRF nº 611, de 2006;
XI - transmitir para registro a DSI, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 2º do art. 7º da IN SRF nº 611, de 2006;
XII - proceder à numeração de DSI e DSE preenchida em formulário nas hipóteses previstas na IN SRF nº 611, de 2006 e na IN RFB nº 1.600, de 2015, de forma crescente e sequencial, e manter uma via arquivada em meio digital no e-processo;
XIII - proceder à numeração de Declaração de Saída Temporária (DST);
XIV - prestar informação sobre a localização de processos e dossiês;
XV - realizar, adotar providências e acompanhar ciência demandadas pelas Seções/Equipes;
XVI - anexar ao processo/dossiê e encaminhar para o controle de prazo os documentos referentes à baixa da DST;
XVII - observar as rotinas de atendimento previstas no Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Siscac; e
XVIII - proceder às demais atividades previstas em Ordem de Serviço específica.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 22 Delegar competência ao Delegado Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes para:
I - praticar em caráter concorrente os atos de que trata os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 2020, e outras atribuições delegadas ao Delegado desta Alfândega, exceto as competências expressamente indelegáveis.
Parágrafo único. Excluem-se da delegação de competência de que trata este artigo (art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999):
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos; e
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 23 Delegar competência aos Chefes de Seção e de Equipe e aos seus respectivos substitutos eventuais para praticarem os seguintes atos:
I - requisitar, devolver e encaminhar processos de e para outras unidades administrativas, relativos a assuntos relacionados a suas áreas de competência;
II - exercer, cumulativamente, as competências delegadas aos Chefes de Equipes e grupos vinculados à respectiva estrutura sistêmica, conforme definidas nesta Portaria;
III - publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
IV - autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução;
V - requisitar processos arquivados;
VI - autorizar o arquivamento de processos findos, desde que não tenha ocorrido prescrição ou decadência de crédito tributário, situação em que o processo com a respectiva proposta de encaminhamento deverá ser submetido à análise prévia do Delegado;
VII - expedir ofícios, memorandos, editais e outras comunicações sobre questões atinentes ao âmbito de suas competências;
VIII - decidir, no âmbito das respectivas atribuições, sobre a execução de termos de responsabilidade, com ou sem fiança, ou autorizar a sua baixa, referentes a créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira;
IX - autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, antes ou depois do desembaraço, de:
a) servidores de órgãos e agências responsáveis pela inspeção das mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins previstos em legislação específica, especialmente para verificação externa dos volumes, quando se fizer necessário; verificação de mercadoria, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 680, de 2006; promover a troca de embalagens, nos casos legalmente permitidos; adicionar gelo seco ou outras substâncias necessárias à conservação das mercadorias, após concordância do órgão anuente;
c) visita técnica ou operacional de profissional especialista no assunto objeto da visita;
d) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades; e
e) visita técnica de professores e estudantes das redes pública e particular de ensino.
X - declarar a nulidade de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento, quando constatado vício formal antes da ciência ao interessado;
XI - definir, no âmbito de suas respectivas Seções e em virtude de necessidades específicas, as atribuições afetas às equipes e aos grupos previstos em sua estrutura, comunicando as definições ao Gabinete;
XII - autorizar a reconstituição de processos extraviados;
XIII - manter controle sobre o acervo de bens móveis sob sua responsabilidade, competência essa extensível ao servidor ou funcionário que seja responsável por sala na Unidade, ainda que não ocupante das funções descritas no caput deste artigo;
XIV - controlar a frequência e fazer as devidas anotações na folha de ponto dos integrantes da Seção ou Equipe;
XV - efetuar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação vigente e sob orientação da Sacor; e
XVI - encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos, bem como nos de detecção de indícios de infrações relativas à fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do contribuinte.
Art. 24 Delegar competência ao Chefe da Saata e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I - quanto aos processos de aplicação de pena de perdimento de que trata o art. 774 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), ou legislação que lhe suceder:
a) declarar a revelia, lavrando o respectivo termo; e
b) declarar perdida, em favor da Fazenda Pública Federal, a mercadoria objeto do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal quando declarada a revelia.
II - proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto;
III - proferir decisão quanto ao pleito de desembaraço aduaneiro de mercadorias em fase litigiosa do processo de exigência de crédito tributário (Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976);
IV - converter a pena de perdimento de mercadorias em multa, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, a requerimento do importador e antes de iniciada a destinação legal, mediante despacho fundamentado, observando os termos da IN SRF nº 69, de 16 de junho de 1999;
V - encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais, de que trata a Portaria RFB nº 1750, de 2018; e
VI - na ausência do Delegado e do Delegado Substituto, receber ofícios e mandados de intimação e notificação do Poder Judiciário.
Art. 25 Delegar competência aos Auditores-Fiscais lotados na Saata para praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre pedidos de retificação de DI após o desembaraço e determinar o arquivamento do respectivo processo e seu eventual desarquivamento; e
II - formalizar Processo Administrativo de Acompanhamento de Ação Judicial (PAJ) e encaminhá-lo à unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) competente para representar a União perante o Juízo requisitante.
Art. 26 Delegar competência ao Chefe da Sacor e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I - expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados quanto a exercício e localização de servidores e outras declarações em geral acerca de atividades no âmbito de sua área;
II - praticar todos os atos necessários para, na condição de Unidade concedente, promover a contratação de estagiário ou o seu desligamento;
III - encaminhar à Superintendência as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Economia nesta Unidade; e
IV - assinar, em nome da parte concedente, Termo de Compromisso de Estágio, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 27 Delegar competência ao Chefe da Savig e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I - autorizar o retorno à origem de bens ou mercadorias retidos, chegados ao país como bagagem acompanhada e em caráter não definitivo;
II - solicitar às demais chefias desta Alfândega servidores para completar a escala mensal de plantões da equipe ou realizar operações de vigilância e repressão;
III - exercer, cumulativamente, as competências delegadas aos Chefes de Equipes e outros servidores vinculados à seção;
IV - decidir sobre o acompanhamento pela fiscalização aduaneira da inspeção prévia de mercadorias importadas que necessitem de verificação por outros órgãos, nos termos e condições dos artigos 6º a 8º da IN SRF nº 680, de 2006;
V - supervisionar o recinto armazenador de mercadorias apreendidas, conforme o disposto no item 12.3 da IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981;
VI - determinar ao administrador do recinto as modificações ou adequações indispensáveis à segurança fiscal, à movimentação, à guarda e à conservação de mercadorias e ao controle do fluxo de passageiros;
VII - definir horário de trabalho diferenciado dos servidores lotados na Savig, quando necessário para a realização das atividades desta Seção;
VIII - cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na Seção:
a) expedir os atos necessários para tratamento dos casos de interrupção do despacho por descumprimento do art. 5° da IN SRF nº 69, de 1999;
b) convalidar via extrato de conhecimento de carga aérea, em caso de extravio da via do consignatário, para fins de instrução do despacho aduaneiro de importação e/ou retirada da carga junto ao Depositário;
c) decidir sobre a redestinação de carga atracada; e
d) apreciar solicitação de retificação de conhecimento de carga aérea, nos termos e condições do artigo 46 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e do artigo 20 da IN SRF nº 680, de 2006.
IX - designar servidor para realizar verificação física de mercadorias em conformidade com as especificações indicadas por demandas de outras subunidades da ALF/AEG;
X - adotar as providências para comunicação às autoridades do Banco Central do Brasil referente a lavratura de Auto de Infração para aplicação da penalidade de que trata o § 3°, do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, bem como aquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;
XI - autorizar encaminhamento de ativos financeiros retidos para custódia no Banco Central do Brasil;
XII - definir o horário de trabalho dos servidores, exceto daqueles já alocados em turnos de plantão, de forma a realizar com maior eficácia os trabalhos de vigilância; e
XIII - definir a escala de trabalho dos servidores em regime de plantão, bem como autorizar trocas de escala (permutas) entre servidores.
Art. 28 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Savig para praticarem os seguintes atos:
I - apreciar pedido de reexportação de bens integrantes de bagagem acompanhada;
II - apreciar pleito de concessão do regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante;
III - autorizar redestinação ou reembarque de bagagem acompanhada ao seu correto destino;
IV - apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados em decorrência da retenção de bagagem acompanhada; e
V - quanto aos processos sujeitos a aplicação de pena de perdimento de mercadoria abandonada, nos termos da IN SRF nº 69, de 1999, ou legislação que lhe suceder:
a) autorizar o início do despacho aduaneiro; e
b) declarar a revelia e aplicar a pena de perdimento.
Art. 29 Delegar competência ao Supervisor do Plantão da Savig para praticar os seguintes atos:
I - distribuir as tarefas a serem realizadas entre os plantonistas;
II - cumulativamente com os servidores lotados na Equipe, autorizar e controlar o acesso de veículos, pessoas e equipamentos no pátio, pista e área de atracação;
III - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex - Internação em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a internação por procedimento manual;
IV - autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da IN SRF nº 611, de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa, nos termos do seu art. 52 e relativamente aos despachos aduaneiros efetuados durante o plantão;
V - conceder regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas, ao amparo de Declaração de Trânsito Internacional - DTI;
VI - autorizar ingresso, em recinto alfandegado, de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria Conjunta SRF / DPF / INFRAERO nº 01, de 14 de abril de 1998;
VII - liberar mala diplomática ou consular conduzida como bagagem acompanhada ou confiada ao comandante da aeronave, nos termos do art. 3º da IN SRF nº 338, de 2003, quando, em razão de suas características específicas, seu embarque ou desembarque não puder ser efetuado através dos Terminais de Passageiros;
VIII - autorizar e acompanhar a entrada de partes e peças, procedentes do exterior, destinadas a manutenção de aeronaves estrangeiras (não nacionalizadas), que se encontrem na condição de "aircraft on the ground" (AOG) neste aeroporto;
IX - organizar, coordenar e executar ações de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e descaminho na zona primária;
X - autorizar o armazenamento prioritário de cargas procedentes do exterior, nos termos do Art. 12, § 2°, inciso VIII, da IN SRF 102, de 20 de dezembro de 1994; e
XI - fora do horário de expediente normal da unidade:
a) reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1996 (importação), Portaria Conjunta SRF/SECEX nº 05, de 16 de setembro de 1993 (exportação), IN SRF nº 263, de 20 de dezembro de 2002 (trânsito aduaneiro) e art. 4.º, inciso IX, §2.º e art. 31, inciso VII, §2.º, da IN SRF nº 611, de 2006 (DSI/DSE formulário);
b) proceder, em caráter prioritário, ao despacho aduaneiro na importação de órgão ou tecido para aplicação médica; mercadoria perecível; jornal, revistas e outras publicações periódicas; carga perigosa; bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária; urna funerária; mala postal; mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações; e bagagem desacompanhada, conforme previsto no art. 41, inciso III, da IN SRF nº 680, de 2006;
c) determinar que se proceda à conferência física ou documental, das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
d) designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;
e) exigir e apreciar a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248, de 2002;
f) efetuar o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;
g) decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248, de 2002;
h) proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248, de 2002;
i) proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248, de 2002;
j) proceder à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação;
k) decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro;
l) determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248, de 2002; e
m) receber ofícios e mandados de intimação e notificação do Poder Judiciário.
Art. 30 Delegar competência ao Chefe da Eqdad e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
I - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84, de 1996 (importação), Portaria Conjunta SRF / SECEX nº 05, de 16 de setembro de 1993 (exportação), IN SRF nº 263, de 2002 (trânsito aduaneiro) e art. 4º, inciso IX, §2º e art. 31, inciso VII, §2.º, da IN SRF nº 611, de 2006 (DSI/DSE formulário);   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
II - autorizar a utilização dos formulários de que trata os arts. 4º e 31 da IN SRF nº 611, de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa, nos termos do seu art. 52 e relativamente aos despachos aduaneiros efetuados;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
III - autorizar testes, ensaios ou análises laboratoriais quando requisitados por perito designado, conforme art. 36 da IN RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IV - autorizar a substituição de perito designado, mediante nova designação, conforme § 2º do art. 16 da IN RFB nº 1.800, de 2018;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
V - decidir sobre a realização de perícia quando solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário e designar órgão, entidade ou perito para execução, conforme § 1º do art. 15 da IN RFB nº 1.800, de 2018;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VI - decidir sobre a prorrogação do prazo do regime de exportação temporária de que trata o inciso I, § 1º, art. 103 da IN RFB nº 1.600, de 2015;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VII - decidir sobre pedidos de devolução de mercadorias importadas antes e depois do registro da DI, ou quando for autorizado o cancelamento desta, observando-se o disposto no art. 65 da IN RFB nº 680, de 2006, a Portaria MF nº 306, de 1995 e o art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VIII - autorizar a destruição de mercadorias, respeitando, quando for o caso, o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IX - autorizar o registro da DI antes da descarga da mercadoria, na situação prevista no inciso VIII do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2006;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
X - exigir, quando do controle e verificação da origem de mercadorias importadas com solicitação de tratamento tarifário preferencial , a garantia de que trata o art. 22, da IN SRF nº 1864, de 27 de dezembro de 2018;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XI - autorizar o embarque antecipado nos termos do art. 55 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XII - decidir sobre reposição de mercadorias importadas que se revelem no todo ou em parte defeituosas e autorizar, quando for o caso, o despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição, conforme regras da Portaria MF nº 150, de 1982; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIII - proceder ao arquivamento de processos findos concernentes a regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
Art. 31 Delegar competência aos Auditores Fiscais lotados na Eqdad para praticarem os seguintes atos:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
I - decidir sobre pedido de cancelamento de DSI conforme previsto no art. 27 da IN SRF nº 611, de 2006; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
II - registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas, conforme art. 41 da IN RFB nº 1.800, de 2018.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
Art. 32 Delegar competência ao chefe da Eqdem e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
Art. 32 - Delegar competência ao chefe da Eqdem e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
I - autorizar o cancelamento de DCI nas hipóteses previstas no art. 19 da IN SRF nº 242, de 2002;
I. autorizar o cancelamento de DCI nas hipóteses previstas no art. 19 da IN SRF nº 242, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
II - encaminhar ao Gabinete proposta, baseada em parecer conclusivo, sobre a necessidade e conveniência do cancelamento de DCI em outras hipóteses não previstas no art. 19 da IN SRF nº 242, de 2002, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da IN SRF nº 242, de 2002;
II. encaminhar ao Gabinete proposta, baseada em parecer conclusivo, sobre a necessidade e conveniência do cancelamento de DCI em outras hipóteses não previstas no art. 19 da IN SRF nº 242, de 2002, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da IN SRF nº 242, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
III - autorizar, observadas as orientações da Coana, a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 56, da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida, conforme previsto no §1º do art. 56 da IN SRF nº 28, de 1994 (despacho a posteriori);
III. autorizar, observadas as orientações da Coana, a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 56, da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida, conforme previsto no §1º do art. 56 da IN SRF nº 28, de 1994 (despacho a posteriori); (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IV - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84, de 1996 (importação), Portaria SRF / SECEX nº 05, de 1993 (exportação), IN SRF nº 263, de 2002 (trânsito aduaneiro) e art. 4º, inciso IX, §2º e art. 31, inciso VII, §2º, da IN SRF nº 611, de 2006 (DSI/DSE formulário);
IV. reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84, de 1996 (importação), Portaria SRF / SECEX nº 05, de 1993 (exportação), IN SRF nº 263, de 2002 (trânsito aduaneiro) e art. 4º, inciso IX, §2º e art. 31, inciso VII, §2º, da IN SRF nº 611, de 2006 (DSI/DSE formulário); (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
V - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex - Internação em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a internação por procedimento manual;
V. reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex - Internação em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a internação por procedimento manual; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VI - determinar que se proceda à conferência física ou documental, das Declarações de Trânsito (DT) selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
VI. determinar que se proceda à conferência física ou documental, das Declarações de Trânsito (DT) selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VII - designar Auditor-Fiscal que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263, de 2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;
VII. designar Auditor-Fiscal que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263, de 2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
VIII - designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;
VIII. designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IX - exigir e apreciar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais, a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248, de 2002;
IX. exigir e apreciar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais, a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
X - efetuar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados na equipe, o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;
X. efetuar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados na equipe, o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XI - decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248, de 2002;
XI. decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XII - proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248, de 2002;
XII. proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIII - proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248, de 2002;
XIII. proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIV - proceder, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados nesta equipe, à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação;
XIV. proceder, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados nesta equipe, à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XV - decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro;
XV. decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XVI - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248, de 2002;
XVI. determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XVII - autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da IN SRF nº 611, de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa, nos termos do seu art. 52 e relativamente aos despachos aduaneiros efetuados; e
XVII. autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da IN SRF nº 611, de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa, nos termos do seu art. 52 e relativamente aos despachos aduaneiros efetuados; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XVIII - decidir quanto à exclusão, ou não, das ocorrências graves ou agravadas registradas no sistema, considerando o disposto no § 5º do artigo 72 da IN SRF nº 248, de 2002.
XVIII. decidir quanto à exclusão, ou não, das ocorrências graves ou agravadas registradas no sistema, considerando o disposto no § 5º do artigo 72 da IN SRF nº 248, de 2002; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XIX. autorizar testes, ensaios ou análises laboratoriais quando requisitados por perito designado, conforme art. 36 da IN RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XX. autorizar a substituição de perito designado, mediante nova designação, conforme § 2º do art. 16 da IN RFB nº 1.800, de 2018;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXI. decidir sobre a realização de perícia quando solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário e designar órgão, entidade ou perito para execução, conforme § 1º do art. 15 da IN RFB nº 1.800, de 2018;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXII. decidir sobre a prorrogação do prazo do regime de exportação temporária de que trata o inciso I, § 1º, art. 103 da IN RFB nº 1.600, de 2015;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXIII. decidir sobre pedidos de devolução de mercadorias importadas antes e depois do registro da DI, ou quando for autorizado o cancelamento desta, observando-se o disposto no art. 65 da IN RFB nº 680, de 2006, a Portaria MF nº 306, de 1995 e o art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXIV. autorizar a destruição de mercadorias, respeitando, quando for o caso, o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXV. autorizar o registro da DI antes da descarga da mercadoria, na situação prevista no inciso VIII do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2006;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXVI. exigir, quando do controle e verificação da origem de mercadorias importadas com solicitação de tratamento tarifário preferencial, a garantia de que trata o art. 22, da IN SRF nº 1864, de 27 de dezembro de 2018;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXVII. autorizar o embarque antecipado nos termos do art. 55 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXVIII. decidir sobre reposição de mercadorias importadas que se revelem no todo ou em parte defeituosas e autorizar, quando for o caso, o despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição, conforme regras da Portaria MF nº 150, de 1982; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
XXIX. proceder ao arquivamento de processos findos concernentes a regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
Art. 33 Delegar competência aos Auditores-Fiscais lotados na Eqdem para praticarem os seguintes atos:
Art. 33 - Delegar competência aos Auditores-Fiscais lotados na Eqdem para praticarem os seguintes atos: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
I - proceder, em caráter prioritário, ao despacho aduaneiro simplificado na importação de órgão ou tecido para aplicação médica; mercadoria perecível; jornal, revistas e outras publicações periódicas; carga perigosa; bens destinados a defesa civil ou ajuda humanitária; urna funerária; mala postal; mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações; bagagem desacompanhada; e
I. proceder, em caráter prioritário, ao despacho aduaneiro simplificado na importação de órgão ou tecido para aplicação médica; mercadoria perecível; jornal, revistas e outras publicações periódicas; carga perigosa; bens destinados a defesa civil ou ajuda humanitária; urna funerária; mala postal; mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações; bagagem desacompanhada; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
II - quanto aos processos sujeitos a aplicação de pena de perdimento de mercadoria abandonada, nos termos da IN SRF nº 69, de 1999, ou legislação que lhe suceder:
II. quanto aos processos sujeitos a aplicação de pena de perdimento de mercadoria abandonada, nos termos da IN SRF nº 69, de 1999, ou legislação que lhe suceder: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
a) autorizar a retomada do despacho aduaneiro simplificado; e
a) autorizar a retomada do despacho aduaneiro simplificado; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
b) declarar a revelia e aplicar a pena de perdimento.
b) declarar a revelia e aplicar a pena de perdimento. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
III. decidir sobre pedido de cancelamento de DSI conforme previsto no art. 27 da IN SRF nº 611, de 2006; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
IV. registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas, conforme art. 41 da IN RFB nº 1.800, de 2018."   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 5, de 21 de junho de 2021)
Art. 34 Delegar competência ao Chefe da Eqma e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I - assinar atos de formalização de entrega de mercadorias apreendidas;
II - assinar balanços e balancetes que atestem o controle contábil das mercadorias apreendidas, conforme seção V da IN SRF nº 80, de 1981, ou legislação que lhe suceder; e
III - gerenciar mercadorias apreendidas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 As atribuições conferidas nesta Portaria às Seções e Equipes não limitam a competência regimental dos respectivos chefes, bem como as atribuições da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
Art. 36 Ficam convalidados os atos praticados a partir de 27 de julho de 2020.
Art. 37 Ficam revogadas:
Art. 38 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CRISTIANO DE SOUSA DEMBOSKI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.