Ato Declaratório Executivo
DRF/CBA
nº 60, de 20 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2019, seção 1, página 49)
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
Histórico de alterações
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 340, VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de Outubro de 2017 e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 586 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10183.722957/2019-81, resolve:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que revogou a IN RFB nº 758/2007:
PROJETO: PCH Nova Guaporé, autorizada pela Portaria MME nº 475, de 27 de Setembro de 2016 - Leilão 01/2016;
(Retificado(a) em
12/12/2019)
PROJETO: PCH Nova Guaporé, aprovado pela Portaria nº 16, de 25 de Janeiro de 2019 (publicada no DOU em 29/01/2019, edição 20, seção 1, pág. 32), da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia;
Art. 2º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5º da Lei nº 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória nº 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3º deste Ato Declaratório.
Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º. A ausência da solicitação de que trata o art. 3º sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.