Portaria ALF/SFS nº 8, de 22 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2019, seção 1, página 22)  

Estabelece normas complementares para a simplificação de procedimentos nas operações de trânsito aduaneiro, mediante dispensa de etapas, em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul - ALF/SFS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 2, de 01 de junho de 2021)

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, no uso da atribuição do inciso II do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º O despacho de trânsito aduaneiro processado por meio de DTA, nas condições indicadas pela Art. 2º da Portaria SRRF09 Nº 857, de 23 de novembro de 2018, com origem em recinto alfandegado jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul (ALF/SFS), observará aos procedimentos complementares estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O depositário do recinto alfandegado de destino das cargas, beneficiário do regime de trânsito aduaneiro, deverá comunicar ao recinto de descarga com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data de previsão de atracação, informada pelo armador no Sistema Mercante, a relação dos conhecimentos eletrônicos e contêineres que devem ter tratamento de carga pátio.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 17, de 28 de maio de 2020)
§ 1º O terminal portuário deverá notificar o interessado da eventual existência de erro na relação recebida, quanto ao prefixo ou número do contêiner, segundo conste do Siscomex Carga.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 17, de 28 de maio de 2020)
§ 2º A fiscalização aduaneira, quando entender cabível, poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 17, de 28 de maio de 2020)
§ 3º O terminal portuário deverá estabelecer a forma de comunicação para identificação dos contêineres a serem transferidos.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 17, de 28 de maio de 2020)
Art. 3º O prazo de permanência de carga em área pátio é de 48 (quarenta e oito) horas contadas, nos dias úteis, a partir do término da operação de descarga, registrado pelo operador portuário no Siscomex Carga.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 17, de 28 de maio de 2020)
Parágrafo único - Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração de trânsito, a carga deverá ser armazenada.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 17, de 28 de maio de 2020)
Art. 4º A transferência disciplinada por esta Portaria abrange somente o contêiner manifestado no Siscomex Carga, cujas condições da descarga sejam formalmente relatadas pelo terminal portuário.
§ 1º Presume-se a responsabilidade do depositário do recinto de descarga pelas ocorrências, no caso de contêineres recebidos sem ressalva ou sem protesto, por ocasião de sua descarga (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 662, parágrafo único).
§ 2º O depositário deverá comunicar à RFB e ao beneficiário do regime, as ocorrências apuradas na descarga ou entrega da mercadoria, quando tratarem-se de:
I - divergência de peso superior a 10%, para mais ou para menos;
II - divergências relacionadas aos lacres aplicados à unidade de carga;
III - avaria grave que possa comprometer a segurança ou a inviolabilidade da carga.
§ 3º Nos casos de falta de lacre, ou cujo número não seja legível ou identificável, ou ainda onde o lacre aplicado não garanta a segurança da unidade de transporte, o terminal portuário deverá aplicar novos dispositivos de segurança, informando à RFB o número do dispositivo acompanhado da comunicação de que trata o § 2º.
§ 4º A RFB poderá selecionar as cargas objeto da comunicação de que trata o § 2º para conferência aduaneira, segundo critérios de gestão de riscos.
§ 5º O beneficiário do regime informará na declaração de trânsito qualquer constatação de excesso, falta ou avaria na carga a ser transportada, nos termos dos artigos 31 e 32 da IN SRF nº 248/2002.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na aplicação de multas previstas no art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EDWILSON PASCOAL DA MOTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.