Portaria DRF/CVL nº 36, de 23 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2018, seção 1, página 50)  

Delega competência aos chefes das Seções, da Central de Atendimento ao Contribuinte - Cac, da Equipe de Mercadorias Apreendidas - EMA, aos Agentes e a outros servidores desta Delegacia.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput do art. 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 340 do Regimento Interno, nos artigos 11 e 12 do Decreto Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) e, nas suas ausências, ao seu substituto, para decidir quanto:
I - à autorização para realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento, prevista pelo art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011;
II - à prorrogação do prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002, respeitado o prazo máximo de três anos.
III – solicitação de laudos periciais e outros necessários ao despacho e desembaraço aduaneiro.
Art 2º Delegar competência aos Chefes das Seções, aos Agentes e, nas suas ausências, aos seus substitutos, para:
I - emitir os atos decorrentes das competências de suas seções, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais, e;
II - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada.
Art. 3º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel, para:
I - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações na sua área de competência;
II – atestar a condição de residente ou domiciliado no Brasil, na condição de autoridade fiscal brasileira, nos casos em que haja Convenção internacional firmada para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria do imposto sobre a renda;
III – decidir sobre a habilitação e o seu cancelamento ou a inclusão e a exclusão de contribuintes em regime de tributação diferenciada.
IV – emitir e providenciar a publicação de Ato Declaratório Executivo relativo à habilitação de que trata o inciso III;
V – solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência.
Art 4º Fica o chefe da SAORT e, nas suas ausências, ao seu substituto, incumbido da distribuição e controle das atividades definidas nos incisos II a V do art 3º.
Art 5º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Mercadorias Apreendidas – EMA, e nas suas ausências, ao seu substituto, para:
I – assinar e expedir ofícios, editais, memorandos, mensagens eletrônicas, inclusive para prestação de informações a outros órgãos públicos;
II – determinar o arquivamento e o desarquivamento de processos administrativos que versem sobre a apreensão de mercadorias estrangeiras e veículos;
III – exercer a supervisão dos depósitos de veículos e mercadorias apreendidas no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel.
Art 6º Convalidar os atos que, nos termos e limites definidos nos artigos anteriores, tenham sido praticados anteriormente às delegações de competência instituídas neste ato.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO SÉRGIO CORDEIRO BINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.