Portaria DRF/CVL nº 33, de 07 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2016, seção 1, página 17)  

Delega competência aos Chefes de Seções e do CAC, aos Agentes e Inspetores-Chefes e a outros servidores desta Delegacia.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/CVL nº 36, de 23 de março de 2018)

Histórico de alterações



O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL (PR), no uso das atribuições que lhe confere o art. 307, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria/MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicado no DOU de 23 de dezembro de 2010 e o que consta do Decreto nº 99.658 de 30 de outubro de 1990, publicado no DOU de 31 de outubro de 1990 e o disposto na Portaria RFB nº 1943, de 26 de julho de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º DELEGAR, em caráter geral, competência ao Chefe da Seção de Controle e Cobrança do Crédito Tributário – SACAT, ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT, ao Chefe da Seção de Fiscalização – SAFIS, ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira – SAANA e aos Chefes de Equipes dessas seções, e concomitantemente, aos respectivos substitutos eventuais, para a prática dos seguintes atos nas respectivas áreas de competência:
I – assinar e expedir ofícios, editais, memorandos, intimações, mensagens eletrônicas, inclusive para prestação de informações a outros órgão públicos, respeitando a legislação sobre sigilo fiscal;
II – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para atendimento de obrigações acessórias;
III – determinar o arquivamento, o desarquivamento ou o fornecimento de cópias de processos e outros documentos, bem como autorizar a restituição de documentos ou a entrega de cópias de peças que instruam processos fiscais;
IV – proceder ao arrolamento de bens e direitos, bem como ao seu cancelamento;
V – promover o encaminhamento ao Ministério Público Federal, ou determinar o arquivamento, dos processos de Representação para Fins Fiscal;
VI – requerer a propositura de medida cautelar fiscal;
VII – requisitar, inclusive de outras autoridades públicas, informações e documentos de interesse da administração fiscal.
Art. 2º DELEGAR competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística – SAPOL e ao Chefe da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação – SATEC, e concomitantemente, aos respectivos substitutos eventuais, para prática dos atos especificados nos incisos I a III e VII do artigo anterior.
Art. 3º DELEGAR competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT, e concomitantemente, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I – atestar a condição de residente ou domiciliado no Brasil, na condição de autoridade fiscal brasileira, nos casos em que haja Convenção Internacional firmada para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria do imposto sobre a renda;
II – decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou por iniciativa da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, na sua área de competência;
III – decidir sobre pedido de prescrição e de decadência em processos de sua área de competência;
IV – decidir sobre pedidos de isenção, suspensão e redução de tributos e sobre o reconhecimento e suspensão e redução de tributos sobre reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções;
V – decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
VI – decidir sobre pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e sobre a declaração de compensação;
VII – decidir sobre pedidos de habilitação de crédito reconhecidos por decisão judicial;
VIII – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declaração na sua área de competência;
IX – habilitar as empresas preponderantemente exportadoras no regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
X – negar o seguimento de impugnação ou manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, em processos de sua área de competência;
XI – promover o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração e inscrição de débito como Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
XII – solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência.
Art. 4º Aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na SAORT é delegada competência para a prática dos atos previstos nos incisos II a VIII do artigo anterior, ficando o Chefe da Seção incumbido da distribuição, supervisão e controle das atividades.
Art. 5º DELEGAR competência ao Chefe da Seção de Controle e Cobrança do Crédito Tributário – SACAT, e concomitantemente, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I – alterar, de ofício, os dados cadastrais e do Quadro de Sócios e Administradores no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II – anular, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III – atender às requisições de certidões negativas, cópias de declarações e informações cadastrais, ou outro documento do arquivo da Seção, quando solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público Federal e entidades conveniadas, neste caso, observado o contexto do convênio respectivo e, em todos os casos, observada a legislação referente ao sigilo fiscal.
IV – decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou por iniciativa da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, na sua área de competência;
V – decidir sobre pedidos de prescrição e de decadência em processos de sua área de competência;
VI – decidir, em caráter geral, sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declaração;
VII – decidir sobre pedidos de parcelamentos convencionais e especiais, inclusive quanto à revisão dos débitos e às manifestações de inconformidade contra a rescisão;
VIII – decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a área de abrangência da Delegacia;
IX – decidir sobre a inscrição, a alteração de dados cadastrais e o cancelamento de número de identificação no Cadastro de Pessoa Física;
X – decidir sobre a inscrição de ofício e sobre o cancelamento, de ofício ou a pedido, da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
XI – decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
XII – decidir sobre pedidos de reconhecimento da não obrigatoriedade de entrega de Declaração;
XIII – negar o seguimento de impugnação ou manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, em processos de sua área de competência;
XIV – preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal;
XV – proceder à inclusão e exclusão de contribuintes no Cadastro Informativo de Crédito Não Quitados do Setor Público;
XVI – promover o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração e inscrição de débito como Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, em processos de sua área de competência;
XVII – solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, em processos de sua área de competência;
Art. 6º Aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na SACAT é delegada competência para promover a exclusão de contribuintes de parcelamentos especiais nos casos previstos na legislação, inclusive expedindo Ato Declaratório Executivo para publicação oficial, e para a prática dos atos previstos nos incisos IV a VI do artigo anterior, ficando o Chefe da Seção incumbido da distribuição, supervisão e controle das atividades.
Art. 7º DELEGAR competência ao Chefe da Seção de Fiscalização – SAFIS, e concomitantemente, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I – autorizar a lavratura de Termo Complementar a Auto Infração ou Notificação de Lançamento para sanear irregularidades ou omissões ocorridas na formalização da exigência, assegurando-se reabertura de prazo para impugnação ou cumprimento da obrigação;
II – conceder, indeferir, cancelar e reestabelecer a inscrição no registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e adotar as demais providências a cargo do titular da unidade;
III – conceder, indeferir e cancelar a inscrição no registro especial a que estão obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinados à impressão de livros, jornais e periódicos e adotar as demais providências a cargo do titular da unidade;
IV – decidir sobre a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência;
V – decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuados em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento;
VI – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declaração na sua área de competência;
VII – decidir sobre o recolhimento ou cancelamento do Registro Especial para papel Imune;   (Retificado(a) em 22/08/2016)
VII – decidir sobre o reconhecimento ou cancelamento do Registro Especial para papel Imune;
VIII – emitir e assinar notificações de lançamento em decorrência de procedimentos fiscais, inclusive de revisão de declaração de Imposto de Renda;
IX – emitir Ato Declaratório Executivo de exclusão do Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples e Termo de exclusão do Simples Nacional, referentes aos procedimentos iniciados na sua área de competência;
X – emitir Ato Declaratório Executivo de reconhecimento ou cancelamento do Registro Especial para Papel Imune;
XI – reconhecer direito creditório decorrente de ressarcimento e compensações de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil;
XII – requisitar informações e documentos de interesse fiscal aos estabelecimentos do sistema financeiro nacional.
Art. 8º Aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na SAFIS é delegada competência para a prática dos atos previstos nos incisos IV a VII e XI do artigo anterior, ficando o Chefe da Seção incumbido da distribuição, supervisão e controle das atividades.
Art. 9º DELEGAR competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira – SAANA, concomitantemente, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I – autorizar a lavratura de Termo Complementar a Auto de Infração para sanear irregularidades ou omissões ocorridas na formalização da exigência, assegurando-se reabertura de prazo para impugnações ou cumprimento da obrigação;
II – autorizar o registro de mais de uma declaração de importação para o mesmo conhecimento de carga;
III – autorizar entrega de mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira;
IV – autorizar o registro de declaração de importação, de mercadorias, cujo prazo de permanência em recinto alfandegado esteja esgotado;
V – autorizar baixa, no sistema de Trânsito Aduaneiro, de faltas leves e médias;
VI – autorizar o desmembramento de conhecimento de transporte;
VII – autorizar o acesso de servidor do órgão responsável pela inspeção de mercadoria em recinto alfandegado;
VIII – declarar a revelia e a pena de perdimento às mercadorias e veículos apreendidos;
IX – declarar o abandono de mercadorias ou bens;
X – executar os procedimentos relativos aos processos de habilitação de Despachante Aduaneiro e/ou Ajudante de Despachante Aduaneiro, cuja competência seja do titular da unidade;
XI – reconhecer direito à isenção, redução e suspensão de tributos, pleiteados no despacho aduaneiro de importação;
XII – emitir Ato declaratório Executivo de exclusão do Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples e Termo de exclusão do Simples Nacional, referentes aos procedimentos iniciados na sua área de competência;
XIII – autorizar a execução de ações de vigilância ou operações de repressão, definidas em Ordens de Vigilância ou Repressão – OVRs, nos termos da Portaria COANA n° 2011/00035, de 22 de dezembro de 2011.
XIV – decidir sobre o procedimento especial de controle aduaneiro, aplicando a toda operação de importação ou de bens ou de exportação de bens ou mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidades punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído, estabelecido na Instrução Normativa RFB 1.169/2011, de 29 de junho de 2011.
Art. 10. DELEGAR competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística – SAPOL, e concomitantemente, ao seu substituto eventual para:
I – assinar os comprovantes de rendimentos expedidos em nome da Delegacia referentes aos pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II – assinar termos de transferência de material permanente;
III – autorizar o deslocamento de veículos oficiais a serviço, quando requisitados;
IV – autorizar a entrada de servidores e funcionários de empresas contratadas, mediante identificação, fora do horário normal de expediente, para a execução de serviços no interesse desta Delegacia, adotando as medidas de segurança necessárias;
V – encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional os processos que tratem de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os que versem sobre pregão, para exame prévio quanto a sua legalidade e de outros assuntos de sua área de competência;
VI – publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada.
Art. 11. DELEGAR competência aos Agentes e Inspetores-Chefes desta DRF, e concomitantemente, aos seus respectivos substitutos eventuais, para nas suas respectivas áreas de abrangência:
I – assinar e expedir oficios, editais, memorandos, mensagens eletrônicas, inclusive para prestação de informações a outros órgãos públicos, respeitando a legislação sobre o sigilo fiscal;
II – autorizar a restituição de documentos ou a entrega de cópias de peças que instruam processos fiscais, nas respectivas áreas de competência;
III – atender os pedidos relacionados ao Cadastro de Pessoas Físicas, inclusive de ofício;
IV – atender os pedidos relacionados com cadastramento em geral, exceto de ofício, nas respectivas áreas de competência, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo;   (Retificado(a) em 22/08/2016)
IV – atender os pedidos relacionados com cadastramento em geral, nas respectivas áreas de competência, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo;
V – atender às requisições de cópias de declarações e informações econômico-fiscais e cadastrais, inclusive quando solicitadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Federal, observando a legislação referente ao sigilo fiscal;
VI – decidir sobre expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
VII – decidir sobre a inscrição, a alteração de dados cadastrais e o cancelamento de número de identificação de imóvel rural, no cadastro próprio, e proceder os ajuste necessários no Cadastro de Imóveis Rurais;
VIII – decidir sobre os pedidos de parcelamentos convencionais e especiais, inclusive quanto à revisão dos débitos e às manifestações de inconformidade contra a rescisão;
IX – determinar arquivamento e desarquivamento de processos adiministrativos;
X – negar o seguimento de impugnação ou manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
XI – proceder ao arrolamento de bens e direitos, bem como ao seu cancelamento;
XII – prestar informação sobre assuntos de sua competência, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal;
XIII – promover o encaminhamento ao Ministério Público Federal, ou determinar o arquivamento, dos processos de Representação para Fins Penais;
XIV – requerer a propositura de medida cautelar fiscal;
XV – solicitar informações e documentos de interesse da administração fiscal relacionado com processos ou procedimentos de suas competências;
XVI – solicitar o cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando verificada improcedência na cobrança.
Art. 12. Ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, ao Chefe de Equipe do CAC e aos seus substitutos eventuais, é delegada competência para a prática dos atos especificados nos incisos I a IV, VI, VII e IX, XII, e XV do artigo anterior;
Art. 13. DELEGAR competência ao Chefe do Depósito de Mercadoria Apreendidas – DMA, e ao seu substituto eventual para:
I - assinar e expedir ofícios, editais, memorandos, intimações, mensagens eletrônicas, inclusive pra prestação de informações a outros órgãos públicos, respeitando a legislação sobre sigilo fiscal;
II - determinar o arquivamento de processos fiscais sobre apreensão de mercadorias estrangeiras e veículos;
III - receber, guardar e movimentar mercadorias e veículos apreendidos e assinar termos de entrega por Ato de Destinação de Mercadoria ou por Decisão Judicial.
IV - executar procedimentos relativos ao controle de movimentação contábil de mercadorias apreendidas no âmbito da Jurisdição da DRF/CASCAVEL/PR
Art. 14. DELEGAR competência ao Supervisor da Equipe de Gestão de Pessoas da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel – EQGEP, para:
I – proferir despacho saneador em processos da área de gestão de pessoas;
II – expedir declaração para fins de prova junto a órgãos públicos e /ou provados, quanto ao exercício de servidores;
III - comunicar a frequência de funcionários de outros órgãos, em exercício nesta Delegacia;
IV – assinar notificação de férias de servidores;
V – assinar e encaminhar a Digep o relatório – Comprovação de pagamento de plano de saúde e Solicitação de ressarcimento de plano de saúde – anexo B, para cumprimento do contido na Portaria Normativa SRH nº 5/2010;
VI – receber, emitir, assinar e despachar documentos, relatórios e informações relativas à gestão de pessoas, de competência da DRF/Cascavel;
VII – exercer a titularidade da fiscalização e gestão de contratos da DRF/Cascavel;
VIII – executar a programação SISCAD da DRF/Cascavel;
IX – aprovar e assinar as folhas de ponto de servidores subordinados diretamente ao Delegado, se em conformidade com as normas e legislação pertinentes.
Art. 15. DELEGAR competência ao Delegado Adjunto para, em qualquer tempo:
I – atuar como ordenador de despesas, podendo, para tanto, assinar todos os documentos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos desta Delegacia, compreendidas também as ordens bancárias referentes às restituições ou ressarcimentos de tributos e contribuições administrados pera RFB;
II – autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais;
III – autorizar o deslocamento de veículos oficiais a serviço, quando requisitados;
IV – aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e valores;
V – decidir quanto à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;
VI – prestar informações aos órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público, em especial as informações em mandado de segurança;
VII – proceder ao encaminhamento dos processos referentes à destinação de mercadorias e veículos apreendidos;
VIII – receber as intimações, notificações ou quaisquer correspondências, dirigida ao Titular da unidade;
Art. 16. O Delegado poderá avocar para si a decisão sobre os assuntos referidos neste ato, sempre que julgar conveniente, sem que isto importe em revogação no todo ou em parte da presente delegação, que prevalecerá até ser revogada por ato expresso.
Art. 17. Determinar que em todos os atos praticados em função da competência ora delegada, sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data da publicação da presente Portaria.
Art.18. Ficam revogadas: PORTARIA/DRF/CVL(PR) n° 11, de 21 de fevereiro de 2011, PORTARIA/DRF/CVL (PR) n° 25, de 01 de março de 2013, PORTARIA/DRF/CVL (PR) n° 59, de 10 de junho de 2014 e PORTARIA/DRF/CVL (PR) n°76, de 15 de julho de 2014. swap_horiz
FILISBERTO LUIS MIOTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.