Portaria
ALF/IGI
nº 5, de 12 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2018, seção 1, página 31)
Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga no Porto de itaguaí.
Histórico de alterações
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições legais previstas no art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, 09 de outubro de 2017, e conforme Art. 30 e Art 30-A da IN 800 de 27 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida.
VI - declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;
VIII - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e
Art. 3º A empresa de navegação operadora da embarcação deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relacionados no art. 1º
(Retificado(a) em
30/01/2018)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.