Portaria ALF/IGI nº 5, de 12 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2018, seção 1, página 31)  

Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga no Porto de itaguaí.

Histórico de alterações



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições legais previstas no art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, 09 de outubro de 2017, e conforme Art. 30 e Art 30-A da IN 800 de 27 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida.
Art. 2º Fica dispensada a apresentação à ALFIGI por ocasião da escala ou atracação:
I - lista de sobressalentes e provisões de bordo;
II - lista dos Portos de Escala;
III - lista de tripulantes;
IV - lista de passageiros;
V - lista do Bonded Store;
VI - declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;
VII - declarações de bagagens dos passageiros transportados;
VIII - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e
IX - plano de carga do navio.
Art. 3º A empresa de navegação operadora da embarcação deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relacionados no art. 2º .
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.