Portaria
Coana
nº 7, de 28 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 12/02/2015, seção 1, página 35)
Dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.
Histórico de alterações
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o § 3º do art. 50 da
Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010,
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
107,
de
12 de dezembro de 2022)
(Vide
Portaria
Coana
nº
107,
de
12 de dezembro de 2022)
Art. 1º As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela resolução ANAC 255, de 13 de novembro de 2012.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão prestar informações antecipadas sobre viajantes por meio do Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel (PSP), em conformidade com os requisitos estabelecidos pelas normas técnicas e legislação pertinentes desse sistema.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
107,
de
12 de dezembro de 2022)
(Vide
Portaria
Coana
nº
107,
de
12 de dezembro de 2022)
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as viagens marítimas internacionais regulares, chegando, saindo ou em trânsito no território nacional.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
107,
de
12 de dezembro de 2022)
(Vide
Portaria
Coana
nº
107,
de
12 de dezembro de 2022)
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte marítimo internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
107,
de
12 de dezembro de 2022)
(Vide
Portaria
Coana
nº
107,
de
12 de dezembro de 2022)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.