Portaria Coana nº 107, de 12 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2022, seção 1, página 37)  

Altera a Portaria Coana nº 7, de 28 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

Histórico de alterações



A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Portaria Coana nº 7, de 28 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o § 3º do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010," (NR) swap_horiz
Art. 2º A Portaria Coana nº 7, de 28 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão prestar informações antecipadas sobre viajantes por meio do Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel (PSP), em conformidade com os requisitos estabelecidos pelas normas técnicas e legislação pertinentes desse sistema. swap_horiz
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as viagens marítimas internacionais regulares, chegando, saindo ou em trânsito no território nacional. swap_horiz
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte marítimo internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. "(NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.   (Retificado(a) em 15/12/2022)
MIRELA BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.