Portaria ALF/SFS nº 34, de 27 de novembro de 2014
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(Publicado(a) no DOU de 28/11/2014, seção 1, página 51)  
  • Epígrafe retificada em 01 de dezembro de 2014

    De: Portaria DRF/CTA nº 34, de 27 de novembro de 2014

    Para: Portaria ALF/SFS nº 34, de 27 de novembro de 2014

Disciplina os procedimentos de controle de entrada e saída de pessoas e veículos, e a utilização de meio físico para controle de acesso em recintos sob controle aduaneiro na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 12, de 24 de março de 2022)

Histórico de alterações



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, no uso das atribuições previstas nos artigos 224 e no inciso VI do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil , aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1° O controle de entrada e saída de pessoas e veículos em recintos sob controle aduaneiro, bem como a utilização de meio físico para controle de acesso, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, obedecerá ao disposto nesta portaria.
DO CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS E VEÍCULOS
Art. 2º O controle de acesso e os registros dos movimentos de entrada e saída de pessoas e veículos e suas permanências em locais ou recintos alfandegados serão efetuados por meio de sistema informatizado de controle aduaneiro, em conformidade com o artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, com identificação das pessoas e veículos por meio de crachás eletrônicos e sistemas que efetuem a leitura dos caracteres de identificação dos veículos.
§ 1º As informações do sistema informatizado de controle aduaneiro, citado no caput, deverão constar em um banco de dados administrado pelos respectivos recintos aduaneiros, sendo passível de auditoria pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
§2º Os registros de entrada e saída de pessoas e veículos, bem como as motivações, deverão ser efetuados no sistema de controle de acesso da administradora do recintos alfandegados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos, conforme previsto no art. 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003.
§3º Considera-se omissão de informação o registro posterior à saída de pessoa, veículo ou carga do recinto, ou à sua entrada.
§4º Define-se como motivação qualquer fato relacionado à execução de atividade profissional, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área alfandegada.
§5º Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço ou o fornecimento de bordo a navio, faz-se necessária a anuência do agente marítimo ou do responsável pela embarcação, que deverá ser de forma eletrônica no sistema próprio de controle de acesso da administradora do recinto alfandegado por onde ocorrerá a entrada.
§6º O banco de dados de crachás eletrônicos e sistemas que efetuam a leitura dos caracteres de identificação dos veículos será mantido pela administração dos recintos alfandegados e deverá estar disponível para acesso ininterrupto pela fiscalização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, e, em caso de irregularidade no seu funcionamento, deverão ser adotados procedimentos de contingência previstos no Plano de Contingência do recinto, comunicando-se o fato imediatamente.
§7º No caso de tentativa de acesso com a utilização de crachá com restrição ou bloqueado, a administradora do respectivo recinto alfandegado deverá retê-lo mediante a elaboração de termo circunstanciado, providenciará sua destruição e comunicará à autoridade aduaneira por meio de registro de ocorrência no sistema gerenciador do banco de dados de crachá eletrônico correspondente.
§8º Quaisquer ocorrências que evidenciem alguma situação de irregularidade e que possam afetar a segurança do recinto ou o controle aduaneiro, bem como qualquer conduta disciplinar reprovável perante a moral e os bons costumes, provocada por usuário de crachá eletrônico ou não, deverão ser devidamente registradas pela administradora do recinto no sistema gerenciador de banco de dados.
Art. 3º Na hipótese de falha operacional do sistema informatizado de controle aduaneiro por período superior a três horas, a entrada de pessoas e veículos no recinto, ou suas respectivas saídas, ficam condicionadas à prévia comunicação do evento à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul.
§1º Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados pelo prazo de um ano.
§2º Os registros efetuados na forma do §1º deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.
Art. 4º O controle de pessoas e veículos, realizado por meio de sistemas informatizados de controle, compreende o credenciamento, a emissão de crachás, controle biométrico e sistemas de monitoramento e vigilância.
§1º O credenciamento é o procedimento pelo qual o recinto cadastra a pessoa ou veículo em seu sistema informatizado, observados os casos de necessidade de autorização prévia da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul.
§2º O credenciamento terá validade anual, estando vedada a entrada no recinto após seu vencimento e até sua renovação.
§3º Para fins de credenciamento, deverão constar no sistema informatizado de controle de acesso, no mínimo, as informações, no que se refere ao registro de entrada de pessoas e veículos, relacionadas no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo - ADE Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, mediante a apresentação de documentação comprobatória pelo usuário.
§4º O credenciamento dos veículos e dos funcionários das prestadoras de serviço não implica autorização para prestação do serviço.
§5º No caso de situações de emergência, flagrante delito, operações especiais, ameaça a pessoas, iminência de crimes, crimes em curso ou perigo iminente, o recinto permitirá a entrada das pessoas envolvidas na resolução do problema bem como de seus respectivos veículos ou viaturas, devendo manter o registro do evento e comunicar imediatamente o fato à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul.
Art. 5º O ingresso da pessoa autorizada fica condicionado à verificação, pelo recinto, da necessidade de acesso para execução da atividade para a qual a autorização foi concedida.
§1º O recinto não poderá permitir a entrada de pessoas se inexistir motivação e deverá providenciar a sua retirada após o término da atividade.
§2º Admite-se uma tolerância de 20 minutos, anteriores ou posteriores, aos momentos de início e término da atividade, respectivamente.
Art. 6º Os veículos que necessitem adentrar o recinto deverão ser previamente credenciados.
§1º Os recintos deverão providenciar transporte interno de pessoas em tempo integral a fim de atender as necessidades de deslocamento, bem como pontos de espera de transporte em local seguro e abrigado.
§2º É permitida somente a entrada de veículos destinados ao transporte de mercadorias, entrega de materiais e os indispensáveis à execução do serviços a serem prestados e em período estritamente necessário para tal, sendo vedada a entrada e permanência ou movimentação de veículos com o objetivo exclusivo de transporte de pessoas dentro da área alfandegada, salvo os veículos oficiais e os veículos do próprio terminal utilizados para esse fim.
§3º A entrada de mercadorias ou materiais de fácil transporte, seja pelo seu peso ou tamanho, deverão ser feitos pelo próprio interessado, vedando-se o uso de veículos.
§4º Somente será autorizada a entrada de veículo que esteja apenas com o condutor, devendo eventuais acompanhantes fazer uso do acesso regular para pessoas, respeitando-se os controles de acesso e o uso de crachás.
§5º O registro de entrada e saída do condutor do veículo, por meio de crachá e biometria, será feito utilizando-se sensores colocados nos portões de acesso de veículos.
§6º A abertura das cancelas somente poderá ocorrer após a verificação de credenciamento do veículo, identificação do condutor e leituras das placas por meio dos sistemas de reconhecimento ótico – OCR.
§7º Fica dispensado o credenciamento para a situação prevista no §5º do artigo 4º e de veículos oficiais pertencentes a órgãos públicos, desde que devidamente caracterizados, devendo haver o registro de sua entrada e saída do recinto.
Art. 7º Os veículos de empresas prestadoras de serviço, depois de credenciados, receberão uma Permissão de Entrada de Veículo - PEV, que deverá ser afixada em lugar visível, no para-brisa dianteiro, e devolvido à portaria, quando de sua saída.
§1º Os veículos de empresas prestadoras de serviço só poderão adentrar ao recinto com a finalidade de transporte de materiais e equipamentos essenciais à execução do serviço.
§2º Para veículos que prestem serviços continuamente no recinto poderá ser fornecida uma PEV definitiva, com prazo de validade igual ou inferior ao disposto no §2º do artigo 4º desta Portaria.
Art. 8º Os veículos de carga credenciados receberão uma Autorização de Entrada - AE, a qual deverá estar de posse do condutor durante todo o período que estiver no recinto.
§1º Os veículos deverão permanecer no recinto o tempo estritamente necessário para carga e descarga da mercadoria, sendo vedada sua permanência fora dessas condições.
§2º A autorização de que trata o caput poderá ser fixada pelo período correspondente à duração da operação do navio para embarque ou desembarque das cargas e em determinada escala da embarcação.
§3º Os veículos de carga deverão ser pesados na entrada e na saída do recinto em balanças localizadas nos portões de acesso.
Art. 9º Os veículos e cargas especiais, máquinas e equipamentos, que não tenham condições técnicas ou operacionais de ingressar ou sair da área do recinto por meio dos portões de acesso, poderão utilizar portão exclusivo para este fim, mantidas as condições de segurança e de acesso do recinto e atendidos os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
§1º É condição para utilização do portão de que trata o caput, a instalação de sistema de câmeras fixas que mantenham o registro da imagem de sua movimentação, sem prejuízo das demais informações estabelecidas em normas técnicas específicas.
§2º Os portões de que trata o caput deverão ser automatizados, devendo seu acionamento ser efetuado por meio de trava ou cancela eletrônica ou equipamento equivalente, integrando-o ao sistema de controle de acesso do recinto no qual serão registradas informações do responsável pela autorização, da data e horário da abertura e fechamento dos mesmos, bem como das pessoas que entraram ou saíram pelos portões durante a operação.
Art. 10 Os modelos de crachás, Permissão de Entrada de Veículo - PEV e Autorização de Entrada - AE de veículos deverão ser previamente aprovados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul.
Art. 11 A fiscalização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul poderá, a qualquer momento, impedir o ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo, caso a atividade a ser exercida pelo usuário se mostre incompatível com seus dados cadastrais, bem como pela ocorrência de fato que determine a aplicação imediata de medida preventiva de cautela fiscal aduaneira.
DOS ACESSOS DE AUTORIDADES, SERVIDORES E OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 12 Depende de porte de crachá eletrônico o ingresso, a permanência e a movimentação na faixa do cais, nos recintos alfandegados e a bordo de embarcações atracadas, desde que em atividade relacionada ao comércio exterior:
I servidores públicos do Ministério da Fazenda, Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Ministério do Trabalho, Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Defesa, Ministério da Justiça, das Polícias Militar e Civil, Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde, da Administração Portuária, e dos demais órgãos governamentais com atividade na zona portuária;
II dos que estejam a serviço desta Alfândega, sendo peritos, auditores independentes, terceirizados contratados por outros órgãos da administração pública, entre outros;
III práticos a serviço da praticagem;
IV amarradores de navios;
V -passageiros de navio cargueiro;
VI trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. O controle de ingresso, permanência e movimentação na faixa do cais e a bordo de embarcações atracadas dos tripulantes será feita pela administradora do recinto, mediante documentos fornecidos pelos representantes das respectivas embarcações, dispensada a emissão de crachás eletrônicos.
DOS EVENTOS E CASOS ESPECIAIS DE PERMISSÃO DE ACESSO EVENTUAL
Art. 13 É vedada a realização de eventos em área alfandegada, na faixa do cais, nos recintos alfandegados e a bordo de embarcações atracadas quando não relacionados ou vinculados às atividades portuárias e de comércio exterior.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput abrange pessoas e veículos de qualquer tipo.
Art. 14 Será permitido o acesso eventual de pessoas à área alfandegada, desde que esteja relacionado ou vinculado às atividades portuárias ou de comércio exterior, mediante adoção das seguintes medidas:
I - Deverá ser realizada consulta prévia no banco de dados da administradora do recinto, de forma a comprovar não haver restrição de acesso desse usuário por determinação da autoridade aduaneira.
II - O ingresso na forma estabelecida no caput obriga o porte de crachá de identificação da qualidade do usuário como visitante.
DO PORTE DE VOLUMES, OBJETOS E BAGAGEM
Art. 15 - É vedado o ingresso ou saída da área alfandegada ou a bordo de embarcações de pessoas, ainda que portadoras de crachá eletrônico, quando transportando, sem a prévia autorização desta Alfândega:
I - mercadorias em quantidade e qualidade que denotem destinação comercial;
II - equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade técnica que exerce, ou em quantidade excessiva; e
III - volumes de roupas, objetos de uso pessoal e bens fora do conceito de bagagem.
Parágrafo único . O atendimento ao disposto no caput não exime o usuário da obrigação de cumprimento dos requisitos legais relativos à bagagem de tripulante ou passageiro.
DA EMISSÃO DE CRACHÁS ELETRÔNICOS (IMPRESSÃO E GRAVAÇÃO DO CARTÃO)
Art. 16 Somente mediante autorização e depois de auditadas e vistoriadas pela unidade ou empresas credenciadas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, as administradoras de recintos alfandegados poderão proceder à emissão de crachás eletrônicos.
Parágrafo único. Outras empresas, prestadoras de serviços, poderão sob responsabilidade da administradora dos recintos alfandegados, proceder à emissão de crachás eletrônicos, desde que observadas as exigências desta Portaria.
Art. 17 O crachá eletrônico, para ser regularmente validado nos sistemas informatizados de controle do recinto alfandegado, dependerá da confirmação pela empresa emissora dos dados do portador, mediante a apresentação de documento de identificação legalmente reconhecido e com foto, pela coleta e inclusão do arquivo com a foto digital tirada pela emissora ou recebida e conferida por ela, e, pelo registro no banco da biometria dessa pessoa.
Art. 18 A emissão e entrega dos crachás eletrônicos não impede que se aplique uma restrição de acesso à pessoa autorizada, seja pela prestação de informação inverídica ou por outro motivo justificado, podendo ocorrer o bloqueio de seu crachá eletrônico.
Art. 19 A validade dos crachás eletrônicos deverá constar apenas na forma de registro nos sistemas informatizados de controle do recinto alfandegado.
§1º No caso de vencimento do crachá sem a devida renovação, o interessado deverá refazer seus credenciamentos, apresentando novamente toda a documentação atualizada.
§2º O pedido de renovação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 20 O sistema de controle de acesso deverá detectar entradas ou saídas em duplicidade e impedir o acesso até que seja registrada justificativa detalhada do motivo da falha.
Art. 21 No caso de devolução do crachá eletrônico, o recinto deverá proceder o seu cancelamento para evitar a sua utilização indevida.
Art. 22 A gravação do cartão deve atender ao previsto no anexo único da presente portaria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das multas estabelecidas no artigo 107, IV, “c”, “d”,“f”,VIII, “a” , e X, ”b” do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 24 Os recintos terão o prazo de seis meses, a partir da entrada em vigor desta Portaria, para implementação do disposto nos artigo 4º, caput, §§ 1º e 5º do artigo 6º, §3º do artigo 8º, artigo 10 e artigo 22.
Art. 25 Fica revogada a Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TSUYOSHI UEDA
ANEXO ÚNICO
Regras para Gravação do Cartão
I. Os cartões deverão obedecer ao previsto na norma ISO 14443A. Cada cartão deverá armazenar, pelo menos, 6144 bits de dados, divididos em 16 setores (numerados de 0 a 15), cada setor dividido em 3 blocos (numerados de 0 a 2), cada bloco composto por 16 bytes (numerados de 0 a 15) e cada byte composto por 8 bits.II. O setor inicial (de número 0) não será utilizado;III. O segundo setor (de número 1) conterá os dados básicos de identificação do cartão:1. Identificador do cartão: um número de 40 bits localizado nos 5 primeiros bytes (números 0 até 4) do bloco 0, contendo o CPF (somente números) do proprietário do cartão;2. Data de emissão: (o total de dias transcorridos desde 01/01/2000) em 16 bits localizado nos 2 próximos bytes (números 5 e 6) do bloco 0;3. Validade: (número de dias – DDDD) em 16 bits localizados nos 2 próximos bytes (números 7 e 8) do bloco 0;4. Versão: 8 bits localizados no próximo byte (número 9) do bloco 0;
3.5. Recinto Emissor: 32 bits localizados nos 4 próximos bytes (10, 11, 12 e 13) do bloco 0, contendo o código do recinto no Siscomex;IV. O terceiro setor (de número 2) conterá os mesmos dados do segundo setor (de número 1), atualizados simultaneamente a título de backup;V. Cada setor deverá apresentar nos últimos dois bytes (números 14 e 15) do terceiro bloco (número 2) CRC (16 bits) de todo o setor;VI. No fornecimento do cartão ao usuário o campo Problemas (8 bits localizados no primeiro byte do bloco 1) deverá conter o valor ZERO ("0");VII.No fornecimento do cartão o campo Validade deverá conter o valor 9999.VIII. A cada entrada do usuário em um recinto o sistema deve:1. Verificar em seu sistema se o crachá apresentado está com status "cancelado".
a. Caso esteja, NÃO PERMITIR o acesso;
b. Caso contrário, verificar se a data de emissão mais o conteúdo do campo validade resultam em data MENOR que a data atual.
b.1 Caso positivo, NÃO PERMITIR o acesso;b.2 Caso negativo, verificar em seu sistema se o usuário já tem entrada anotada para o recinto sem saída correspondente (ou seja, teoricamente já está dentro do recinto).i. Caso afirmativo, NÃO PERMITIR o acesso;ii. Caso contrário, PERMITIR o acesso.IX. A cada saída do usuário de um recinto o sistema deve:
1. Verificar em seu sistema se o usuário já tem entrada anotada para o recinto sem saída correspondente (ou seja, teoricamente ainda está dentro do recinto).
a. Caso afirmativo, PERMITIR a saída;
b. Caso contrário, NÃO PERMITIR a saída.
Por questões de segurança o sistema deve verificar a integridade dos dados lidos (mediante análise do CRC) e, em caso de problemas, impedir a entrada ou saída e encaminhar o usuário ao setor responsável para emissão de novo cartão.
Por questões de ordem técnica a "chave" para acesso aos setores, de 6 bytes, será composta por "zeros"
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.