Portaria ALF/SFS nº 12, de 24 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2022, seção 1, página 58)  

Dispõe sobre o acesso de pessoas e veículos aos recintos aduaneiros jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Francisco do Sul.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º O controle de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos aduaneiros jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul (ALF/SFS) será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta portaria, qualquer menção ao recinto deverá ser considerada como referência às áreas de acesso restrito de Recinto Aduaneiro Alfandegado ou de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), autorizado a operar com mercadoria sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. Áreas de acesso restrito são aquelas destinadas ao armazenamento e movimentação de mercadorias de comércio exterior. O acesso a tais áreas deverá ser previamente analisado pela administradora do recinto ou, quando necessário, pela ALF/SFS.
Art. 3º O ingresso no recinto somente será admitido a pessoas que ali exerçam atividades profissionais e aos veículos utilizados em serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades.
§ 1º Todo o acesso de pessoas e veículos ao recinto, e de pessoas a embarcações procedentes do exterior ou a ele destinadas, deverá ser sempre motivado e controlado.
§ 2º As autorizações de acesso concedidas com base nesta portaria não elidem os demais controles a cargo da administradora do recinto, e, tampouco, se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança existentes.
§ 3º O controle da atividade descrita nesta portaria não exclui a competência original da Autoridade Aduaneira estabelecida no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal e no art. 24 da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013.
§ 4º A ALF/SFS poderá, a qualquer momento, impedir o ingresso, permanência e movimentação de pessoas ou veículos, caso a atividade a ser exercida pelo usuário se mostre incompatível com seus dados cadastrais, bem como pela ocorrência de fato que demande a aplicação imediata de medida preventiva de cautela fiscal aduaneira.
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 4º A autorização de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos será realizada por meio de sistema informatizado de controle de acesso, em conformidade com a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Quaisquer ocorrências que evidenciem situação de irregularidade e que possam afetar a segurança do recinto ou do controle aduaneiro devem ser registradas no sistema informatizado de controle de acesso pela administradora do recinto.
Art. 5º O sistema informatizado de controle de acesso deve funcionar ininterruptamente e disponibilizar as informações de forma instantânea, com transmissão em tempo real à ALF/SFS.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade no funcionamento do sistema informatizado de controle de acesso que impossibilite o atendimento ao disposto no art. 4º, deverá ser imediatamente comunicada à ALF/SFS, adotando-se os procedimentos previstos no plano de contingência do recinto.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º O credenciamento é o procedimento pelo qual a administradora do recinto realiza, no sistema informatizado de controle de acesso, a habilitação por meio do cadastro de pessoas e veículos, concedendo a permissão de entrada no recinto, observando os casos de necessidade de autorização prévia da ALF/SFS.
Parágrafo único. Todas as pessoas e os veículos que ingressem no recinto devem estar cadastrados e com autorizações de acesso válidas, inclusive os servidores públicos em serviço, ressalvadas as exceções previstas nesta portaria.
Art. 7º A apresentação dos dados referentes às pessoas e aos veículos será de responsabilidade das empresas às quais estejam vinculados, devendo ser entregues ao responsável pelo cadastramento e organizados em listagem apresentada por meio que identifique o responsável pelas informações prestadas, bem como sua relação com a empresa informante.
MOTIVAÇÃO DO INGRESSO
Art. 8º A existência de motivação adequada é requisito essencial para o ingresso em recinto ou a bordo de embarcação.
§ 1º Entende-se por motivação qualquer fato relacionado à execução de atividade profissional lícita, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área de acesso restrito do recinto.
§ 2º Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço de manutenção ou o fornecimento de bordo à embarcação, faz-se necessária a anuência do agente marítimo ou do responsável pela embarcação.
§ 3º O acesso de pessoa a bordo de embarcação, ainda que autorizada pela ALF/SFS, não impede o comandante e nem a agência marítima consignatária da embarcação de obstar o acesso, ressalvado o direito de ingresso de servidor público no regular exercício de suas funções.
§ 4º Não constitui motivação válida, sendo vedada autorização, a visita comercial para oferecimento de materiais ou serviços diretamente ao comandante ou tripulantes do navio.
§ 5º Não é permitido o ingresso em embarcações não atracadas, exceto em situações caracterizadas como emergência ou urgência, caso fortuito ou motivo de força maior, e que não possam aguardar a atracação, sem prejuízo do exercício do controle aduaneiro e de outros órgãos intervenientes.
§ 5º Não é permitido o ingresso em embarcações não atracadas, exceto quando autorizado pela ALF/SFS em situações devidamente justificadas, sem prejuízo do exercício do controle aduaneiro e de outros órgãos intervenientes. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 13, de 04 de abril de 2022)
§ 6º Fica dispensada a autorização da ALF/SFS prevista no § 5º:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 13, de 04 de abril de 2022)
I - em situações emergenciais que caracterizem risco iminente à saúde, à segurança e ao meio ambiente;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 13, de 04 de abril de 2022)
II - para o ingresso a bordo dos práticos, no exercício de suas atividades.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 13, de 04 de abril de 2022)
DO ACESSO DE PESSOAS
Art. 9º O ingresso da pessoa autorizada fica condicionado à verificação, pelo recinto, da efetiva necessidade de acesso para execução da atividade informada.
§ 1º O recinto não poderá permitir a entrada de pessoas se inexistir motivação.
§ 2º Após a conclusão da atividade que motivou o ingresso, a pessoa autorizada deverá imediatamente deixar a área de acesso restrito, sendo o recinto responsável por tal controle.
Art. 10 Ressalvados os casos relacionados nesta portaria, é obrigatório o uso de crachá pela pessoa autorizada a ingressar na área de acesso restrito, devendo ser portado de maneira visível.
Parágrafo único. O crachá é pessoal e intransferível.
Art. 11 O controle de acesso e movimentação dos tripulantes de embarcações será feito pela administradora do recinto, mediante documentos fornecidos pelos representantes das respectivas embarcações, dispensada a emissão de crachás.
Art. 12 O acesso ao recinto pelo importador ou seu representante legal, para fins de dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, conforme disposto do art. 10 da IN SRF 680/2006, somente será autorizado após prévia anuência da ALF/SFS.
DO ACESSO DE VEÍCULOS
Art. 13 As pessoas autorizadas a ingressar em recintos sob controle aduaneiro, nos termos desta portaria, poderão fazer uso de veículos de passeio próprios, em serviço (identificado) ou oficiais (caracterizados ou descaracterizados), ressalvadas as restrições decorrentes de rotinas operacionais estabelecidas pela empresa administradora da área ou recinto quanto à segurança e às atividades desenvolvidas.
Art. 14 Fica dispensado o credenciamento de veículos oficiais pertencentes a órgãos públicos, desde que devidamente caracterizados, devendo haver registro de sua entrada e saída do recinto.
Art. 15 É permitida somente a entrada de veículos destinados ao transporte de mercadorias, entrega de materiais e os indispensáveis à execução dos serviços a serem prestados e em período estritamente necessário para tal, sendo vedada a entrada e permanência ou movimentação de veículos com o objetivo exclusivo de transporte de pessoas dentro da área alfandegada, salvo os veículos do próprio recinto utilizados para esse fim e os veículos oficiais dos órgãos públicos no exercício de suas atribuições.
§ 1º Somente será autorizada a entrada de veículo que esteja apenas com o condutor, devendo eventuais acompanhantes fazer uso do acesso regular para pessoas, respeitando-se os controles de acesso.
§ 2º O registro de entrada e saída do condutor do veículo será feito nos portões de acesso de veículos.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo será dispensado no caso de servidores públicos em serviço, quando ocupantes de veículos oficiais, devendo o registro de entrada e saída do servidor ser efetuado conforme § 2º do artigo 15.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 17, de 07 de dezembro de 2022)
CASOS EXCEPCIONAIS
Art. 16 O uso, pelo recinto, de portão ou portaria para finalidade diversa da disciplinada nesta portaria, bem como o uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado para o ingresso ou saída de pessoas, veículos ou mercadorias, dependerá de prévia autorização emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados.
Art. 17 No caso de situações de emergência, flagrante delito, iminência de crimes ou perigo iminente, o recinto poderá permitir a entrada, dispensada do credenciamento previsto no art. 6º, das pessoas e veículos envolvidos no atendimento da situação, devendo manter o registro da ocorrência.
Art. 18 Nos casos de eventos abertos ao público e de ingresso de visitas institucionais aos recintos ou a bordo de embarcações atracadas, deverão ser adotados os procedimentos quanto ao cadastramento dos participantes e emissão de crachá, sendo ainda necessário que:
I - o evento seja previamente autorizado pela autoridade aduaneira, em pedido do Administrador do recinto formulado à ALF/SFS, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
II - o acesso se restrinja à área indicada no pedido e existam condições de segurança e de isolamento do local do evento; e
III - não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos que atuem na área do recinto.
Parágrafo único. Cabe à vigilância do recinto garantir o isolamento dos locais de atracação e movimentação de cargas, bem como o controle do fluxo de pessoas nos eventos referidos no caput.
DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO RECINTO
Art. 19 Ao administrador do recinto, sob a fiscalização da autoridade aduaneira, cabe a execução do controle do ingresso de pessoas e veículos nas áreas de acesso restrito de controle aduaneiro, sem prejuízo do cumprimento das prescrições estabelecidas na Portaria RFB nº 143, de 2022, especialmente:
I - da verificação da motivação do ingresso, em conformidade com o art. 8º desta portaria;
II - do fornecimento de crachá de identificação das pessoas que ingressem no recinto ou a bordo de embarcação;
III - do registro da data, hora e dos dados de identificação do ingressante;
IV - do registro dos dados de identificação do veículo;
V - da inspeção de bagagens, embalagens, veículos, bem como pertences em geral, pela equipe de segurança do recinto; e
VI - da manutenção das informações, dos documentos ou das imagens gravadas, pelo prazo legal.
Art. 20 O ingresso em recinto deve observar os seguintes requisitos:
I - não abrange o direito de acesso aos locais nos quais haja carga sob restrição ou ação fiscal;
II - não se aplica ao ingresso de pessoas em área de depósito de carga retida ou de mercadoria apreendida, ressalvados os casos de ingresso de servidores da ALF/SFS e do fiel depositário responsável pela guarda;
III - não desobriga o administrador do recinto a observar as regras estabelecidas quanto à garantia da inviolabilidade das cargas mantidas no local e à segurança dos usuários e visitantes.
Art. 21 Deve ser utilizado Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o acesso na faixa do cais e nos locais de armazenagem de mercadorias e unidades de carga, cabendo ao administrador do recinto fiscalizar a sua utilização, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Sendo necessário, o administrador do recinto fornecerá o EPI às autoridades e aos servidores públicos no exercício de suas atividades.
Art. 22 Cabe ao Administrador do recinto comunicar à ALF/SFS, por meio de Termo de Ocorrência, qualquer irregularidade praticada por intervenientes que esteja em desacordo com esta portaria.
DO BLOQUEIO DE ACESSO
Art. 23 Quando do desligamento de quaisquer das pessoas físicas ou veículos vinculados, exclusivamente, a uma empresa, esta deverá reter, imediatamente, seu crachá de acesso e providenciar sua devolução ao recinto emissor, sob pena de responder por seu uso indevido.
Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação do crachá de acesso para cancelamento por qualquer motivo, inclusive por perda ou extravio, o recinto emissor do crachá deve ser comunicado pela empresa vinculante, e o fato deve ser registrado no sistema de controle de acesso do recinto, para viabilizar a identificação e impedir o acesso da pessoa ao recinto com o uso indevido do crachá.
PORTE DE VOLUMES, OBJETOS E BAGAGEM
Art. 24 É vedado o ingresso ou saída de pessoas do recinto ou a bordo de embarcações, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando transportando, sem a prévia autorização da ALF/SFS:
I - mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial;
II - equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade que motivou o ingresso no recinto, ou em quantidade excessiva; e
III - volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de roupas e objetos de uso pessoal.
PENALIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DESTA PORTARIA
Art. 25 As ocorrências de acesso não autorizado apuradas pelos servidores da ALF/SFS serão relatadas mediante Termo de Constatação, devendo ser cientificado o administrador do recinto.
Parágrafo único. As ocorrências serão objeto de análise pela ALF/SFS e poderão ensejar a instauração de processos legais administrativos, para a apuração das penalidades cabíveis ao autor, inclusive sanção administrativa de proibição de acesso dessa pessoa a qualquer área alfandegada.
Art. 26 A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nos recintos, respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que contrariem o disposto nesta portaria ou qualquer dispositivo legal infringido.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que acompanhou o visitante, também respondem solidariamente.
Art. 27 O descumprimento do disposto nesta portaria pode implicar ao infrator a aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das multas estabelecidas no art. 107, IV, "c", "d", "f", VIII, "a", e X, "b" do Decreto-Lei n.º 37, de 1966; além das sanções e aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, previstas nos arts. 37 e 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 29 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAITON MEYER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.