Norma de Execução Cosit nº 1, de 25 de junho de 2014
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 01/07/2014, seção , página 0)  
Disciplina procedimentos relativos à sistemática de solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, assim como de solução de divergências, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 293 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º O tratamento dos processos de consulta relativos à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, bem como dos processos de recurso especial e representação de divergência, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em consonância com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, será realizado de acordo com os procedimentos descritos e aprovados por esta Norma de Execução, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2º A formalização, o preparo, a triagem e a distribuição dos processos de que trata o art. 1º, bem como sua análise e demais procedimentos a eles relacionados ou deles decorrentes, serão executados conforme as orientações descritas nos Anexos I a IV desta Norma de Execução.
Capítulo I
Do Gerenciamento das Consultas
Art. 3º A competência prevista no art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, será exercida pelo Grupo de Trabalho de Triagem (GT-Triagem), sob a supervisão da Divisão de Estudos Jurídico-Tributários e Articulação de Assuntos Estratégicos da Coordenação-Geral de Tributação (Dijut/Cosit), e consiste em:
I - gerenciar os processos constantes do Banco Nacional de Consultas (BNC);
II - fazer a triagem dos processos de que trata o art. 1º, classificando-os por assunto e distribuindo-os para as equipes previamente criadas no e-processo;
III - proceder à análise prévia quanto à eficácia da consulta;
IV - emitir Despacho Decisório de declaração de ineficácia da consulta;
V - encaminhar os processos à Unidade Preparadora (UP) para dar ciência ao consulente da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório de sua ineficácia;
VI - encaminhar os processos à UP para intimação do consulente com vistas à apresentação de outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta;
VII - distribuir os processos para as Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) ou para as Coordenações de área da Cosit para análise, observando a ordem de prioridade;
VIII - emitir Despacho Decisório conclusivo pela inadmissibilidade do recurso especial e da representação de divergência; e
IX - manter relatórios gerenciais de controle de estoque e de entrada e saída de processos de consulta.
§ 1º O GT-Triagem de que trata o caput será instituído por ato específico do Secretário da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 5º da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013.
§ 2º Compete ao GT-Triagem, além da competência prevista no caput, manter relatórios gerenciais de produtividade de análise e solução de consulta.
§ 3º Compete ao coordenador do GT-Triagem executar as atividades dispostas nos incisos IV e VIII do caput.
§ 4º A competência para executar a atividade disposta no inciso VIII do caput é secundária, cabendo ao coordenador do GT-Triagem orientar o grupo a priorizar as demais atividades de que trata este artigo.
§ 5º A distribuição de processos de consulta prevista no inciso VII do caput será efetuada com observância ao disposto no Anexo I desta Norma de Execução, ao índice de análise de consulta (INC) ou ao índice de solução de consulta (ISC).
§ 6º O Banco Nacional de Consultas (BNC) a que se refere o inciso I consiste numa central de processos que concentrará, para fins de controle e distribuição, os processos de que trata o art. 1º.
Art. 4º O GT-Triagem poderá editar regras sobre os relatórios de controle dos processos de consulta de que trata o inciso IX do caput do art. 3º.
Art. 5º A tramitação dos processos de consulta, de recurso especial e de representação de divergência entre as UP, as Disit e a Cosit será feita por meio do GT-Triagem.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 6º A critério dos Coordenadores de área ou do Coordenador-Geral da Cosit, ficará sobrestada a aprovação de minuta de Solução de Consulta ou de Divergência, cujas matérias sejam complexas ou controversas no âmbito da RFB, até que se confirme ou reforme o entendimento firmado na referida minuta, hipótese em que, no período de 15 (quinze) dias contados da data de sua divulgação interna, a Cosit poderá receber sugestões e críticas devidamente fundamentadas quanto à interpretação adotada, oriundas das seguintes unidades:
I - Unidades Centrais;
II - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e
III - Disit.
§ 1º As sugestões e críticas de que trata o caput devem ser encaminhadas pelos respectivos Coordenadores-Gerais, Delegados de Julgamento e Chefes de Disit para o endereço
§ 2º As DRJ encaminharão suas sugestões e críticas por meio da Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj).
§ 3º As Disit poderão propor a aplicação do disposto no caput quando entenderem cabível à solução por elas elaborada, acompanhada de proposta alternativa de solução, inserida no texto da minuta nos termos do Anexo I desta Norma de Execução, caso identifiquem controvérsia sobre o entendimento firmado na Solução de Consulta ou de Divergência.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, cabe ao Coordenador de área admitir a proposta e encaminhar a Solução de Consulta ou de Divergência sobrestada para ser divulgada pela Seção de Gerenciamento de Documentos da Coordenação-Geral de Tributação (Saged/Cosit) para as críticas.
Art. 7º As Disit e as Coordenações de área da Cosit poderão propor ao Secretário da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral.
Parágrafo único. A proposição de que trata o caput será formalizada em e-processo e encaminhada ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação e prosseguimento, acompanhada de Exposição de Motivos, Quadro Comparativo, Briefing e minuta do ato, conforme o caso, na forma prevista no art. 6º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e no Manual de Redação da RFB.
Art. 8º As competências da Cosit, das Disit e das Unidades Preparadoras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, serão exercidas na forma prevista no Anexo I desta Norma de Execução.
Art. 9º Na hipótese de interposição intempestiva de recurso especial em que se verifique a efetiva existência de divergência interpretativa no âmbito da RFB, a Disit, a Coordenação de área da Cosit ou o GT-Triagem que concluir pela inadmissibilidade do recurso formulará representação que contenha as Soluções de Consulta divergentes apontadas pelo recorrente e outras porventura existentes.
Art. 10. Coexistindo declaração de ineficácia, pela aplicação do disposto nos incisos VII e IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, com Solução de Consulta sobre matéria idêntica, a admissão do recurso especial implicará o cancelamento, conforme o caso:
I - do Despacho Decisório;
II - da Solução de Consulta Vinculada à que suscitou a divergência; ou
III - da Solução de Consulta que suscitou a divergência.
Art. 11. A Saged/Cosit é responsável pela numeração das Soluções de Consulta e de Divergência e pela sua publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas da Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação da Cosit (Copen/Disis) a divulgação das Soluções de que trata o caput na Internet via Sistema Normas.
Art. 12. A numeração da Solução de Consulta Vinculada seguirá o controle específico de cada Disit ou da Coordenação de área da Cosit que a emitir.
§ 1º O número de 3 (três) dígitos atribuído à Solução de Consulta Vinculada será precedido da indicação da Região Fiscal correspondente (1 a 10), utilizando-se 99 quando a solução tenha sido proferida por Coordenação de área da Cosit.
§ 2º As Soluções de Consulta Vinculadas das Disit serão por elas publicadas na forma prevista no § 2º do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Art. 13. A Saged/Cosit fará o controle do prazo de que trata o art. 6º.
Art. 14. A numeração dos Despachos Decisórios será controlada pelas Disit quando por elas proferidos, e pela Saged/Cosit quando proferidos pelo GT-Triagem ou pelas Coordenações de área da Cosit.
Art. 15. O GT-Triagem fará a distribuição regular dos e-processos de consultas para análise a cada 3 (três) meses, sem prejuízo de ajustes entre uma distribuição e outra.
Art. 16. Para fins de encaminhamento para aprovação das Soluções de Conculta e Soluções de Divergência, as matérias de competência das Coordenações de área da Cosit encontram-se detalhadas no Anexo III desta Norma de Execução.
Art. 17. As Soluções de Consulta, Soluções de Divergência, Despachos Decisórios e intimações serão elaborados de acordo com os modelos constantes na página da Intranet da RFB, no link .
Art. 18. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.
Art. 19. Fica revogada a Norma de Execução Cosit nº 1, de 27 de setembro de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
ANEXO I
FLUXO DOS PROCESSOS DE CONSULTA DOS PROCEDIMENTOS DAS UNIDADES PREPARADORAS
Anexo I .pdf
ANEXO II
MOVIMENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES NO SISTEMA E-PROCESSO
Anexo II .pdf
ANEXO III
COMPETÊNCIAS DAS COORDENAÇÕES DE ÁREA DA COSIT
Anexo III .pdf
ANEXO IV
CASOS ESPECÍFICOS
Anexo IV .pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.