Instrução Normativa SRF nº 89, de 29 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 31/07/1998, seção , página 42)  
Dispõe sobre a incidência de multa e demais conseqüências decorrentes do atraso da comunicação de alteração na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13, §§ 2º e 3º, e no art. 21 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e no art. 32, §§ 2º e 3º, "a", e art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996; e no art. 1º e parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º A alteração da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal, mediante apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 1º A comunicação efetuada fora do prazo previsto neste artigo somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de cem reais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês referido no caput.
§ 3º Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa referida no § 1º.
Art. 2º A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa referida no artigo anterior, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a comunicação.
Parágrafo único. Efetuada a comunicação, na forma do artigo anterior, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.