Instrução Normativa SRF nº 89, de 29 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 31/07/1998, seção , página 42)  

Dispõe sobre a incidência de multa e demais conseqüências decorrentes do atraso da comunicação de alteração na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13, §§ 2º e 3º, e no art. 21 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e no art. 32, §§ 2º e 3º, "a", e art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996; e no art. 1º e parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º A alteração da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal, mediante apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 1º A comunicação efetuada fora do prazo previsto neste artigo somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de cem reais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês referido no caput.
§ 3º Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa referida no § 1º.
Art. 2º A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa referida no artigo anterior, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a comunicação.
Parágrafo único. Efetuada a comunicação, na forma do artigo anterior, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.