Instrução Normativa
DPRF
nº 17, de 20 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 21/02/1992, seção 1, página 2291)
Estabelece condições para a apresentação da declaração de rendimentos de pessoa física no exercício de 1992, ano-base de 1991.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)Histórico de alterações
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto no 85.450, de 4 de dezembro de 1980, da Lei no 8.134, de 27 de dezembro de 1990, do art. 9o da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, do inciso I do art. 21 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 e da Lei no 8.218, de 29 de agosto e 1991, resolve:
Art. 1o Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Rendimentos, relativa ao exercício de 1992, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano de 1991:
I - receberam rendimentos tributáveis, de uma ou mais fontes pagadoras (pessoas físicas e jurídicas), cuja soma foi superior a Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros);
II - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros);
III - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-base, sujeito a incidência do imposto;
IV - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável);
V - tiveram a posse ou propriedade em 31 de dezembro de 1991, de bens ou direitos da mesma natureza avaliados, na mesma data, a preço de mercado, cujo valor foi superior a Cr$ 17.413.631,00;
V - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1991, de bens ou direitos avaliados, nessa mesma data, a preço de mercado, em valor global patrimonial igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 ( cinqüenta milhões de cruzeiros).
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
DPRF
nº
31,
de
11 de março de 1992)
VI - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
b) tiveram saldo de redução por investimento constante da declaração do ano-base de 1990 e desejarem compensá-lo com o resultado da atividade rural deste exercício;
1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2. sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
Parágrafo único. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo do inciso I.
Art. 3o A rede bancária fica autorizada a receber as declarações das pessoas físicas no período de 30 de março a 27 de abril de 1992.
§ 2o A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE do país em que ele se encontrar.
§ 3o A declaração em disquete será obrigatoriamente entregue nas unidades da Receita Federal, observado o prazo fixado no inciso I do artigo 2o.
Art. 4o Se o contribuinte entregar a declaração fora do prazo fixado estará sujeito a multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês fixado para a entrega.
§ 1o A multa será aplicada a partir do dia subseqüente ao último do período fixado para a entrega e convertida em cruzeiros pelo valor da UFIR do mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2o No caso de declaração apresentada fora do prazo, com imposto a pagar, a multa deverá ser paga por ocasião da entrega da declaração.
§ 3o No caso de declaração de rendimentos com restituição, entregue fora de prazo, o valor da multa será deduzido da importância a ser restituida. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.
Art. 5o A pessoa física fica desobrigada de incluir na declaração de bens os saldos de contas-correntes bancárias e cadernetas de poupança, cujo valor unitário não exceda a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) em 31 de dezembro de 1991.
Art. 6o No exercício financeiro de 1992, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR Cr$ % Cr$ Até 1.294.020,00 - - de 1.294.020,01 a 4.216.742,00 10 129.402,00 Acima de 4.216.742,00 25 761.913,00
§ 1o O valor da dedução por dependente correspondente a Cr$ 101.000,00 (cento e um mil cruzeiros), limitado a cinco dependentes.
§ 2o A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a contribuintes com idade igual ou superior a 65 anos em 31 de dezembro de 1991, corresponde a Cr$ 1.216.020,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil e vinte cruzeiros).
Art. 7o O saldo do imposto a pagar ou a restituir, correspondente aos rendimentos tributáveis na declaração, será convertido pela UFIR do mês de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06).
§ 1o O saldo do imposto a pagar poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a 35 UFIR e o imposto de valor inferior a 70 UFIR será pago de uma vez;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.