Instrução Normativa DPRF nº 31, de 11 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 12/03/1992, seção 1, página 0)  

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"Altera o art. 1º da IN DPRF nº 17 de 20 de fevereiro de 1992."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 520 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.405, de 4 de dezembro de 1980, resolve:
Art. 1º O inciso V do art. 1º da Instrução Normativa RF nº 017, de 20 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1991, de bens ou direitos avaliados, nessa mesma data, a preço de mercado, em valor global patrimonial igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 ( cinqüenta milhões de cruzeiros)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.