Portaria IRF/APM nº 1, de 18 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2020, seção 1, página 49)  

Dispõe sobre a obrigação dos agentes ou dos representantes de empresas de transporte aéreo prestar informações à Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/APM nº 2, de 23 de agosto de 2021) (Vide Portaria IRF/APM nº 2, de 23 de agosto de 2021)
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e a Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, e com fundamento nos arts. 31, 33, 56 e 59 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e o art. 37 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins - IRF/APM, com antecedência mínima de 5 (cinco) horas, a chegada de aeronaves procedentes do exterior transportando carga(s) internacional(is), mediante envio de mensagem à caixa corporativa irfapm@rfb.gov.br.
§1º No caso de transporte aéreo executivo internacional, além das exigências do caput, deverá ser informada a lista de tripulantes e passageiros na mesma mensagem.
§2º Eventuais atrasos, mudanças ou cancelamento da chegada da aeronave deverão ser informados com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
Art. 2º Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à IRF/APM, com antecedência mínima de 2 (duas) horas, a chegada de aeronaves transportando carga(s) internacional(is) em trânsito, mediante envio de mensagem à caixa corporativa irfapm@rfb.gov.br.
§1º Eventuais atrasos, mudanças ou cancelamento da chegada da aeronave deverão ser informados com antecedência mínima de 2(duas) horas.
Art. 3º O registro da chegada da aeronave no sistema SISCOMEX deve ser realizado imediatamente após o calço da aeronave.
Art. 4º As operações de carga, descarga ou transbordo em aeronaves procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 5º Quando solicitado pela IRF/APM, para fins de ações de fiscalização aduaneira, as companhias aéreas que operam no Aeroporto Internacional Pinto Martins deverão informar as listas de passageiros dos voos nacionais e suas respectivas bagagens, assim que houver o fechamento do check-in.
Art. 6º O descumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Portaria sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º O descumprimento do disposto no art. 5º desta Portaria sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/APM nº 54, de 22 de setembro de 2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
JOÃO DOMÍCIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.