Portaria IRF/APM nº 2, de 23 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/08/2021, seção 1, página 161)  

Dispõe sobre a obrigação dos agentes ou dos representantes de empresas de transporte aéreo prestar informações à Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins.

O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e a Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, e com fundamento nos arts. 31, 33, 56 e 59 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e o art. 37 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo que operem voos regulares no Aeroporto de Fortaleza, deverão encaminhar à Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins - IRF/APM, com antecedência mínima de 5 (cinco) horas, a informação de aeronaves procedentes do exterior ou a ele destinados, transportando carga(s) internacional(is), mediante envio de mensagem à caixa corporativa irfapm@rfb.gov.br, contendo o formulário constante do Anexo I preenchido.
§1º Eventuais atrasos, mudanças ou cancelamento da chegada ou saída da aeronave deverão ser informados com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
Art. 2º Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo que operem voos executivos ou não regulares no Aeroporto de Fortaleza, deverão informar à Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins - IRF/APM, com antecedência mínima de 5 (cinco) horas, a informação de aeronaves procedentes do exterior ou a ele destinados, mediante envio de mensagem à caixa corporativa irfapm@rfb.gov.br, contendo o formulário constante do Anexo II preenchido, juntamente com a lista de tripulantes e passageiros.
§1º Deverão ser encaminhadas à IRF/APM, para que sejam submetidos aos procedimentos de controle aduaneiro, todas as bagagens e cargas transportadas na aeronave, tanto nos voos de chegada, quanto nos voos de saída internacionais.
§2º Eventuais atrasos, mudanças ou cancelamento da chegada ou saída da aeronave deverão ser informados com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
Art. 3º Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo que operem voos no Aeroporto de Fortaleza deverão informar à IRF/APM, com antecedência mínima de 2 (duas) horas, a chegada de aeronaves transportando carga(s) internacional(is) em trânsito, mediante envio de mensagem à caixa corporativa irfapm@rfb.gov.br, contendo o formulário constante do Anexo I preenchido.
§1º Eventuais atrasos, mudanças ou cancelamento da chegada ou saída da aeronave deverão ser informados com antecedência mínima de 2(duas) horas.
Art. 4º O registro da chegada da aeronave no sistema SISCOMEX deve ser realizado imediatamente após o calço da aeronave.
Art. 5º As operações de carga, descarga ou transbordo em aeronaves procedentes do exterior ou a ele destinado somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 6º Quando solicitado pela IRF/APM, para fins de ações de fiscalização aduaneira, as companhias aéreas que operam no Aeroporto Internacional Pinto Martins deverão informar as listas de passageiros dos voos nacionais e suas respectivas bagagens, assim que houver o fechamento do check-in.
Art. 7º O descumprimento do disposto nos arts. 1º ao 5º desta Portaria sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º O descumprimento do disposto no art. 6º desta Portaria sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. swap_horiz
JOÃO DOMÍCIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.