Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 5, de 22 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2020, seção 1, página 189)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, considerando o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, no art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 495, de 30 de dezembro de 2019, e o que consta do processo administrativo nº 13153.720291/2019-72, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica AGUAS DE GUARANTA LTDA, CNPJ: 04.462.153/0001-01, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de renda da pessoa jurídica e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação/ampliação do empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que trata os Laudos constitutivos nº 113 e 114 de 2018, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2018 ao ano-calendário 2027:   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 8, de 03 de junho de 2020)
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado:04.462.153/0001-01;
II - Localização: Rua Pequizeiros - Centro - Guarantã do Norte - MT;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº 4.212/2002;
IV - Atividade Incentivada: Abastecimento de Água (Captação, tratamento e distribuição de água) e Esgotamento sanitário (coleta e tratamento de esgoto);
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de incentivos fiscais.
Art. 3º. Sem prejuízo das obrigações previstas no laudo constitutivo e das demais disposições legais aplicáveis, a inobservância do disposto no artigo anterior, bem como o descumprimento, ainda que parcial, dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício, importará na perda do incentivo e na obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.