Ato Declaratório Executivo Coana nº 8, de 12 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2018, seção 1, página 71)  

Disciplina as características dos dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos e unidades de carga a serem submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro, conforme as suas especificidades.



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140 e o inciso II do art. 334, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 333 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e o inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.741, de 22 de setembro de 2017, considerando a necessidade de aperfeiçoar os dispositivos de segurança, declara:
Art. 1º Os dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos ou unidades de carga transportando mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, ou em situações similares de controle aduaneiro, deverão observar as especificações, formatos, características e aplicações definidos neste ato.
Art. 2º São os seguintes os dispositivos de segurança, suas formas de aplicação e os respectivos anexos com suas especificações:
I – Lacre Aduaneiro (LA1) a ser aplicado em unidades de carga fechadas (contêineres) e veículos ou reboques com carroceria do tipo baú ou similares – Anexo I;
II – Lacre Aduaneiro (LA2) a ser aplicado em veículos ou reboques com carroceria aberta e carga enlonada – Anexo II;
III – Cinta em veículo de carga enlonado – Anexo III;
IV – Tranca de veículo de carga fechado – Anexo IV;
V – Tranca de segurança em bico de descarga de graneleiro – Anexo V; e
VI – Transpassador de Cabo – Anexo VI.
Parágrafo único. Caso as formas de aplicação previstas nos incisos de III a VI não atendam a determinada situação, o servidor da Carreira Tributária e Aduaneira responsável pela aplicação do dispositivo de segurança poderá determinar outra forma de aplicação.
§ 1º Caso as formas de aplicação previstas nos incisos de III a VI não atendam a determinada situação, o servidor da Carreira Tributária e Aduaneira responsável pela aplicação do dispositivo de segurança poderá determinar outra forma de aplicação. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 01 de junho de 2018)
§ 2º Fica excepcionalmente autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a aplicação do dispositivo de segurança definido no inciso II (LA2), em unidades de carga fechadas (contêineres) e veículos ou reboques com carroceria do tipo baú ou similares.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 01 de junho de 2018)
Art. 3º Os lacres convencionais ou elementos de segurança adquiridos anteriormente, com base na normatização então em vigor, poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os estoques existentes.
Art. 4º Ficam revogados: o Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de 17 de outubro de 2017, e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 22 de fevereiro de 2018.   (Retificado(a) em 31/03/2021)
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
ANEXO I
LACRE ADUANEIRO – MODELO LA1
ANEXO II
LACRE ADUANEIRO – MODELO LA2
ANEXO III
CINTA EM VEÍCULO DE CARGA ENLONADO
ANEXO IV
TRANCA DE VEÍCULO DE CARGA FECHADO
ANEXO V
TRANCA DE SEGURANÇA EM BICO DE DESCARGA DE GRANELEIRO
ANEXO VI
TRANSPASSADOR DE CABO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.