Ato Declaratório Executivo
Coana
nº 12, de 25 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2017, seção 1, página 26)
Disciplina as características dos dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos e unidades de carga a serem submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 8, de 12 de abril de 2018)Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 333 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e o inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.741, de 22 de setembro de 2017, considerando a necessidade de aperfeiçoar os dispositivos de segurança, declara:
Art. 1º Os dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos ou unidades de carga transportando mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, ou em situações similares de controle aduaneiro, deverão observar as especificações, formatos e características definidos neste ato.
Art. 2º São os seguintes os dispositivos de segurança, suas formas de aplicação e os respectivos anexos com suas especificações:
Parágrafo único. Caso as formas de aplicação previstas nos incisos de II a V não atendam a determinada situação, o servidor da Carreira Tributária e Aduaneira responsável pela aplicação do dispositivo de segurança poderá determinar outra forma de aplicação.
Art. 3º Os lacres convencionais ou elementos de segurança adquiridos anteriormente, com base na normatização então em vigor, poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os estoques existentes.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.