Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 15, de 15 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2017, seção 1, página 28)  

Amplia a Área Alfandegada. Revoga os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 56, de 28/12/2016, e nº 01, de 10/01/2017



O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida no artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e pelo artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002, nos termos e condições dessas mesmas normas, e à vista do que consta do processo nº 11128.722352/2016-75, declara:
Art. 1º. ALFANDEGADA, a título permanente e em caráter precário, até 07 de outubro de 2039, a Instalação Portuária de Uso Privativo Misto, localizada na Rodovia Cubatão-Guarujá SP-55, km 65,8 - Ilha do Cardoso - Santos/SP, com área total de 860.404 m², administrada pela empresa ULTRAFÉRTIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.476.026/0008-02, conforme o Contrato de Adesão nº 39/2014 - ANTAQ celebrado entre a ANTAQ e a administradora, adequando o contrato de adesão MT/DPH nº 17/93 à Lei nº 12.815/2013, a qual se destina à movimentação e armazenagem de granéis líquidos e sólidos, sendo enxofre, fertilizantes e amônia nas operações de importação e granéis de origem vegetal nas operações de exportação.
Art. 1º ALFANDEGADA, a título permanente e em caráter precário, até 07 de outubro de 2039, a Instalação Portuária de Uso Privativo Misto, localizada na Rodovia Cubatão – Guarujá SP-55, Km 65,8 – Ilha do Cardoso – Santos/SP, com área total de 877.706 m², administrada pela empresa ULTRAFÉRTIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.476.026/0008-02, conforme o Contrato de Adesão nº 39/2014 – ANTAQ celebrado entre a ANTAQ e a administradora, a qual se destina à movimentação e armazenagem de granéis líquidos e sólidos, sendo enxofre, fertilizantes e amônia nas operações de importação e granéis de origem vegetal nas operações de exportação;   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 7, de 27 de fevereiro de 2018)
Art. 1º. ALFANDEGADA, a título permanente e em caráter precário, até 07 de outubro de 2039, a Instalação Portuária de Uso Privado localizada na Rodovia Cubatão-Guarujá SP-55, km 65,8 - Ilha do Cardoso - Santos/SP, posição georreferenciada -23,875451 e -46,368577, com área total de 845.438,52m², administrada pela empresa ULTRAFÉRTIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.476.026/0008-02, conforme o Contrato de Adesão nº 39/2014, celebrado em 07/10/2014 entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, com a interveniência da ANTAQ, e a administradora, adequando o contrato de adesão MT/DPH nº 17/93 à Lei nº 12.815/2013, e seu Termo Aditivo nº 1, firmado em 09/02/2022, a qual se destina à movimentação (descarga) de granel líquido (amônia) e à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos, sendo enxofre (em 2 pátios) e fertilizantes (em 2 armazéns) nas operações de importação, e granéis de origem vegetal (em 5 armazéns) nas operações de exportação. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 30, de 07 de julho de 2023)
Art. 2º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.
Art. 3º. Permanece atribuído ao mesmo o código 8.93.14.02-6.
Art. 4º. CREDENCIADO o “Armazém de Fertilizantes”, células de nºs 1, 2 e 3 com capacidade de armazenamento de 7.500 ton. cada, e as de nºs 4 e 5 com capacidade de 3.750 ton. cada, totalizando uma capacidade estática total de armazenamento de 30.000 toneladas para operar o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação, na atividade de armazenagem de cargas a granel.
Art. 5º. O referido credenciamento é concedido a título precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança e meio ambiente.
Art. 6º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 7º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo a RFB revê-lo a qualquer momento para sua eventual adequação às normas.
Art. 9º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO BARRETO DE ARAUJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.