Portaria ALF/STS nº 27, de 06 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2016, seção 1, página 38)  

"Dispõe sobre o escaneamento de unidades de carga de exportação com destino a Europa - Porto de Desembarque (transbordo ou destino final)."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 119, de 04 de outubro de 2022)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a disposto na Portaria ALF/STS nº 229/2012, artigo 2º, II, “c” e, ainda, o Ofício nº 49.2016 CESPORTOS-SP, resolve:
Art. 1º Por prazo indeterminado, todas as unidades de carga de exportação com destino a Europa - Porto de Desembarque (transbordo ou destino final), devem ser escaneadas no recinto onde ocorrerá o embarque e, havendo suspeita na análise das imagens, a Central de Operações e Vigilância (COV) deve ser imediatamente comunicada sem interrupção de fluxo de embarque, até determinação em contrário.
Art. 1º Por prazo indeterminado, todas as unidades de carga de exportação cujo porto de desembarque (de transbordo ou destino final) se situe na Europa ou na África devem ser escaneadas no recinto onde ocorrerá o embarque. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 241, de 29 de novembro de 2019)
Parágrafo único. Em se constatando nas imagens suspeita de infração aos controles aduaneiros, a Central de Operações e Vigilância (COV) deve ser imediatamente comunicada, sem interrupção do fluxo de embarque, até ulterior determinação em sentido contrário.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 241, de 29 de novembro de 2019)
Art. 2º Haja vista que a solicitação feita por aprovação unânime da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estados de São Paulo - CESPORTOS/ SP tem o viés da segurança pública portuária, o custo do escaneamento realizado com base nesta Portaria, não poderá ser repassado ao exportador.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.