Portaria ALF/STS nº 119, de 04 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2022, seção 1, página 31)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e à vista das disposições da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, e da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A inspeção não invasiva de cargas, por meio de escaneamento realizada nos recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos (ALF/STS), observadas as normas e diretrizes de que trata a Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, obedecerá às disposições e procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Art. 2° Os equipamentos de inspeção não invasiva instalados nos recintos alfandegados devem cumprir, no mínimo, os requisitos técnicos e operacionais descritos no Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, e devem estar equipados com sistema de verificação automática de velocidade de passagem adequada e constante.
§ 1° As áreas onde estão instalados os equipamentos de que trata o caput devem possuir estrutura para prevenção de colisões e cobertura para proteção contra a chuva, de modo a evitar prejuízos à qualidade da imagem.
§ 2° É obrigação do recinto onde está instalado o equipamento de inspeção não invasiva realizar todas as melhorias e manutenções necessárias à garantia da qualidade permanente da imagem.
Art. 3º No fluxo da importação, todos os contêineres serão submetidos ao escaneamento, que será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
I- no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da desatracação do navio, pelo recinto que realizou a operação portuária, para as cargas que armazenou ou que permaneceram em suas dependências para serem submetidas ao regime de trânsito aduaneiro com destino a outra jurisdição;
I- no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da desatracação do navio, pelo recinto que realizou a operação portuária, para as cargas que não sejam transferidas para outro recinto alfandegado desta jurisdição. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 127, de 06 de dezembro de 2022)
II- no momento da saída, pelo recinto operador, quando da transferência para outro recinto localizado nesta jurisdição, ou no momento da entrada no recinto depositário que tiver o equipamento instalado, a pedido deste, e desde que garanta a inviolabilidade e rastreabilidade da carga no percurso entre o cais e suas dependências;
III- imediatamente, por um recinto alfandegado, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, abrangendo, também, as unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não destinadas ao Porto de Santos;
IV- no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, no caso dos contêineres declarados como vazios; e
V- no momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro originário de outra jurisdição.
Parágrafo único. No desembarque de contêineres de importação de navios atracados em berço de cais público, pertencente à Administradora do Porto Organizado, quando não transitarem pelo interior de recinto alfandegado intermediário (bolsão) para fins de entrega, caberá ao recinto depositário providenciar o escaneamento no momento do ingresso em suas dependências, se houver equipamento próprio, ou no percurso em local onde houver equipamento por ele compartilhado.
Art. 4º No fluxo da exportação, todos os contêineres cujo porto de desembarque (de transbordo/baldeação ou de destino final) se situe na Europa ou na África serão submetidos ao escaneamento, que será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
I- no momento da entrada no recinto alfandegado onde ocorrer o embarque, no caso dos contêineres com carga;
I- no momento da entrada no recinto alfandegado onde ocorrer o embarque, tanto dos contêineres cheios quanto vazios; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 127, de 06 de dezembro de 2022)
II- no momento imediatamente anterior ao embarque, pelo recinto alfandegado onde ocorrer a operação portuária, no caso dos contêineres declarados como vazios; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 127, de 06 de dezembro de 2022)
III- no momento em que solicitado pela fiscalização, no caso de contêineres armazenados em recinto alfandegado diverso daquele em que ocorrerá o embarque.
Parágrafo único. Após o escaneamento dos contêineres, tanto cheios quanto vazios, deve o recinto alfandegado proceder a seu monitoramento durante toda a sua permanência na área de pré-embarque para a garantia de sua inviolabilidade.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 127, de 06 de dezembro de 2022)
Art. 5° Nas operações de transbordo ou baldeação, o escaneamento ocorrerá:
Art. 5° Nas operações de transbordo ou baldeação, em que seja necessária a transferência do contêiner para outro terminal para fins de reembarque, o escaneamento ocorrerá: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 127, de 06 de dezembro de 2022)
I- logo após a descarga do contêiner quando houver a previsão de reembarque no mesmo terminal; e
I- no momento da saída da carga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 127, de 06 de dezembro de 2022)
II- no momento da entrada do contêiner no terminal de reembarque, quando este for diferente do terminal da descarga.
II- no momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 127, de 06 de dezembro de 2022)
Art. 6° No caso de operação em cais público, o escaneamento dos contêineres, tanto vazios quanto cheios, quando não provenientes de recinto alfandegado nem a este destinados, deverá ser providenciado, no que couber, nas condições e circunstâncias previstas nos arts. 3°, 4° e 5° pelo operador portuário, mediante acordo com recinto alfandegado em que haja equipamento de inspeção não invasiva instalado, observadas, no que couber, as normas para o compartilhamento de equipamentos.
Art. 7° A fiscalização poderá, a qualquer momento, exigir o escaneamento de unidades de carga com o fim de elucidar eventuais dúvidas, mesmo que já tenha ocorrido escaneamento anterior.
Art. 8° Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos de escâner os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB lotados nos grupos de trabalho envolvidos na fiscalização aduaneira e as pessoas autorizadas pela Alfândega.
Art. 9 º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para computador fornecido pelo recinto, com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de 1920 x 1080 pontos:
I - no escritório da fiscalização localizado no recinto depositário; e
II - na Central de Operações e Vigilância (COV) da Alfândega.
§ 1º A autoridade aduaneira poderá exigir a disponibilização das imagens em outros locais para atender ao interesse da fiscalização.
§ 2º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias ou até a saída ou entrega da carga, caso superado esse prazo, com possibilidade de consulta remota pela fiscalização.
§ 3º Ao menos uma imagem de escaneamento dos contêineres cheios, no formato JPEG, com tamanho mínimo de 800 linhas e colunas proporcionais, deverá ser anexada ao sistema de que trata o art. 17 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, a qual deverá ficar disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º É vedada a transmissão ou a divulgação das imagens do escaneamento a terceiros, inclusive a outros órgãos e entidades da administração pública, sem a expressa autorização da autoridade aduaneira, que verificará, caso a caso, a observância das disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 10 Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento deverão comunicar imediatamente à fiscalização aduaneira e suspender o fluxo da operação nas seguintes situações de flagrante inconsistência:
I- quando for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria no interior de contêiner declarado como vazio; e
II- quando for detectado algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes do contêiner, ou ainda algum compartimento oculto.
Art. 11 Todos os recintos alfandegados que operem com desunitização de contêineres de importação deverão contar obrigatoriamente com pelo menos um escâner para inspeção de carga solta, conforme especificações mínimas definidas nos itens 2 e 3 do Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022.
Art. 12 Aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) ficam permitidos a instalação de equipamentos e o uso de sistemas, ainda que compartilhados, iguais aos exigidos dos recintos alfandegados, com a possibilidade de aproveitamento dos dados de interesse aduaneiro para fins de agilização dos procedimentos de liberação de cargas neles armazenadas, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta portaria.
Art. 13 Nos recintos de passageiros deverá ser disponibilizado para a RFB equipamentos de inspeção não invasiva de bagagens, conforme especificações mínimas definidas no item 2 do Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022.
Art. 14 A Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho - Direp, sem prejuízo das atribuições de competência da Equipe de Alfandegamento de que trata o art. 28, § 3°, da Portaria RFB n° 143/2022, avaliará o cumprimento, pelas administradoras dos recintos sob a jurisdição desta Alfândega, das disposições contidas nesta portaria.
Art. 15 Os recintos alfandegados proprietários dos equipamentos de inspeção não invasiva deverão encaminhar à Direp a cada seis meses os seguintes documentos referentes a esses equipamentos:
I- relatórios de manutenção preventiva efetuada por prestador externo (que não o operador de escâner), contendo no mínimo as seguintes informações:
a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas e procedência;
b) indicação de medição da conformidade, testes de funcionamento, limpeza, alinhamento, entre outros, de acelerador, climatização e sistema de automação/informática; e
c) informação sobre limpeza e testes periódicos dos sensores, calibração dos feixes, da frequência de pulsos, do equipamento acelerador, entre outros.
II- relatórios de manutenção corretiva, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas e procedência; e
b) testes efetuados após a manutenção corretiva, indicando que o problema que motivou a manutenção foi sanado.
III- relatórios técnicos de testes, com passagem de placas de gabarito, no padrão mínimo exigido na norma ANSI N42.46-2008 ou equivalente para seu equipamento, podendo ser complementados com testes adicionais do fabricante/modelo, observando-se que:
a) os testes devem respeitar as condições de realização com configurações padrão e registros detalhados, conforme norma;
b) devem ser realizados testes de qualidade de imagem quanto à penetração, resolução espacial (em várias orientações), detecção de fio e sensibilidade ao contraste, com passagem pelo escâner de placas gabarito e outros artefatos necessários à realização do teste; e
c) os relatórios devem ser assinados, conforme norma, por técnico/empresa possuidora de certificado válido emitido pelo fabricante do equipamento e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 16 O descumprimento dos requisitos desta portaria configura infração, sujeitando-se o infrator:
I - à aplicação de sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - à multa de que trata o art. 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 16-A O disposto nesta portaria não afasta a possibilidade de o recinto alfandegado adquirir equipamentos de inspeção não invasiva adicionais, com o fim de reforçar suas medidas de segurança destinadas a impedir a entrada ou a saída de pessoas, mercadorias ou produtos ilícitos ocultados nos veículos de qualquer natureza que por ali circulam.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 139, de 13 de julho de 2023)
Parágrafo único. Os equipamentos a que se refere este artigo não substituem aqueles exigidos pela Portaria RFB n° 143, de 2022, de forma que não se sujeitam aos requisitos técnicos e operacionais de que trata o Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 2022, devendo, todavia, ser observadas as normas de instalação e de uso expedidas pelos órgãos competentes.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 139, de 13 de julho de 2023)
Art. 17 Ficam revogados os seguintes atos:
I- Portaria ALF/STS nº 229, de 6 de setembro de 2012;
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.