Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013
(Publicado(a) no BP/MF de 03/05/2013)  

Dispõe sobre o tratamento de expedientes oriundos de outros órgãos, entidades, autoridades ou cidadãos utilizados para solicitar dados econômico-fiscais de contribuintes, análise de situação fiscal ou instauração de procedimento fiscal no âmbito da RFB, inclusive no que se refere à preservação do caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos adotados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no tratamento dos expedientes recebidos pela RFB, originários de órgãos externos, de entidades, de empresas ou de cidadãos, por meio dos quais são solicitados dados econômico-fiscais de contribuintes, análise da situação fiscal ou a instauração de procedimento fiscal observados os princípios do interesse público, da razoabilidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como as delimitações legais do sigilo fiscal.
§ 1º No tratamento dos expedientes de que trata o caput, deve-se observar a garantia constitucional do sigilo fiscal regulamentada pelos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 2º As informações protegidas pelo sigilo fiscal não perdem o caráter sigiloso depois da sua entrega a órgãos, entidades e autoridades, nas hipóteses em que a lei admite o fornecimento delas pela RFB.
§ 3º As orientações quanto à possibilidade jurídica de atendimento a demandas de órgãos, entidades e autoridades externas à RFB, que envolvam o fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, encontram-se disponíveis na intranet da RFB no endereço http://intranet.receita.fazenda/administracao/gabin/manual-do-sigilo-fiscalhttp://intranet.receita.fazenda/administracao/gabin/biblioteca-gabin/manual-do-sigilo-fiscal.
CAPITULO II
DA NATUREZA DOS EXPEDIENTES
Art. 2º De acordo com o poder de requisição do demandante, os expedientes classificam-se em requisitórios e não requisitórios.
§ 1º São expedientes requisitórios aqueles:
I - em que o demandante requisita dados ou informações, ou a realização de atividade, por ter atribuições constitucionais ou legais expressas para tal;
II - que se enquadrarem nas exceções previstas em ordenamento legal ou infralegal, ainda que o demandante não tenha atribuições constitucionais ou legais para requisitar.
§ 2º São expedientes não requisitórios aqueles:
I - cujo demandante não detém atribuição constitucional ou legal para requisitar a realização da atividade indicada no expediente, ressalvado o disposto no inciso II do § lº; ou
II - cujo demandante, embora detenha atribuições constitucionais ou legais para requisitar, utiliza apenas para encaminhar informações ou documentos para conhecimento e adoção das providências que a autoridade tributária entender necessárias.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DO EXPEDIENTE
Art. 3º Ao receber o expediente externo, o servidor responsável por sua análise identificará seus elementos essenciais e procederá ao registro destes em sistema de controle, devendo, sem prejuízo de outros elementos, verificar:
I - os elementos relativos às características do expediente:
a) interessado;
b) caráter requisitório ou não requisitório;
c) a existência de convênio firmado com a RFB, e suas respectivas delimitações;
d) conformidade do pedido com as delimitações legais do sigilo fiscal;
e) data de recebimento na RFB;
f) prazo para atendimento - quando especificado e o demandante for autoridade competente para determiná-lo;
II - os elementos relativos ao sujeito passivo:
a) uniformidade dos elementos de identificação do sujeito passivo apresentados no expediente com os dados constantes no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) domicílio fiscal do sujeito passivo;
III - os elementos relativos ao objeto do expediente e ao período a que se refere:
a) matéria a que se refere o expediente;
b) período relativo ao qual se solicita ou se requisita informações ou procedimentos fiscais, atentando-se para as disposições legais do instituto da decadência.
§ 1º Para efeito do disposto na alínea "e" do inciso I do caput considera-se como data de recebimento na RFB, a data de protocolo de recebimento mais antiga aposta no documento.
§ 2º Para os expedientes de caráter requisitório, na hipótese de não ser possível o atendimento da demanda no prazo estabelecido, a autoridade administrativa remeterá ofício à autoridade requisitante, devidamente fundamentado, requerendo a dilação do prazo.
§ 3º Não sendo possível identificar com segurança o sujeito passivo a que se refere o expediente, a autoridade administrativa encaminhará ofício ao demandante solicitando informações complementares que permitam essa identificação, sem o que as providências no âmbito da RFB estariam prejudicadas.
§ 4º A solicitação de que trata o § 3º é facultativa quando a demanda não for de caráter requisitório.
§ 5º Exceto quando a solicitação se referir exclusivamente à remessa de dados que possam ser obtidos na própria unidade destinatária do expediente, em se constatando que um ou mais sujeitos passivos pertençam a jurisdição diversa, a autoridade administrativa prestará as informações de sua competência e encaminhará cópia do expediente para a unidade correspondente, comunicando o fato à autoridade demandante.
§ 6º Caso as informações constantes no expediente sejam insuficientes para identificar o seu objeto, bem como o período a que se refere, a autoridade administrativa:
I - encaminhará ofício ao demandante solicitando informações complementares, quando se tratar de expediente de natureza requisitória, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;
II - encaminhará ofício ao demandante solicitando informações complementares, quando se tratar de expediente de natureza não requisitória cujo expedidor seja autoridade administrativa conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria;
III - arquivará o expediente, quando este for de natureza não requisitória, ressalvado o disposto no inciso II.
§ 7º Ficará prejudicado o atendimento de requisição de análise da situação fiscal em que os períodos de interesse já tiverem sido alcançados pelo instituto da decadência, uma vez que estará extinto o direito de a Fazenda Pública constituir eventuais créditos tributários.
§ 8º Na hipótese de decadência prevista no § 7º, em se tratando de expediente com caráter requisitório, a autoridade administrativa informará o fato ao requisitante mediante ofício fundamentado no disposto no § 4º do art. 150, no caso de lançamento por homologação, ou no art. 173, nos casos de dolo, fraude, simulação ou inexistência de pagamento, ambos da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA PRIORIDADE NO TRATAMENTO DOS EXPEDIENTES
Art. 4º Sem prejuízo de outros elementos considerados relevantes pela autoridade administrativa, deverão ser observados os seguintes critérios de priorização no tratamento dos expedientes:
I - a natureza requisitória ou não requisitória;
II - o tempo hábil para se efetuar possível lançamento;
III - a possibilidade de existência de crime;
IV - a relevância fiscal;
V - a existência de prazo para atendimento; e
VI - a consistência das informações contidas no expediente.
CAPITULO V
DOS EXPEDIENTES RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES FISCAIS
Art. 5º No caso de expedientes em que o demandante solicitar dados ou informações fiscais, a autoridade administrativa da unidade da RFB observará, sem prejuízo das demais disposições desta Portaria, os seguintes procedimentos:
I - as informações prestadas se restringirão ao que foi solicitado e ao período expressamente descrito no expediente, sob pena de incorrer-se em quebra de sigilo fiscal;
II - o encaminhamento de dados de cônjuge ou terceiros é admissível somente em casos de declarações em conjunto;
III - as informações relativas à regularidade fiscal de sujeitos passivos deverão ser fornecidas após a verificação da existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo e das demais condições estabelecidas no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007;
IV - as declarações canceladas por retificação serão encaminhadas somente quando expressamente solicitadas; e
V - os expedientes por meio dos quais sejam solicitados apenas dados e declarações serão atendidos pelas projeções da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - Cotec.
V - os expedientes por meio dos quais sejam solicitados apenas dados e declarações serão atendidos pelas projeções das áreas responsáveis pela gestão do processo de trabalho correspondente. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2720, de 26 de setembro de 2017)
CAPÍTULO VI
DOS EXPEDIENTES RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE ANÁLISES OU INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 6º Os exames decorrentes de demandas externas que solicitem análises ou instauração de procedimentos fiscais serão restritos aos fatos e períodos mencionados nos expedientes.
Art. 7º Na hipótese prevista no art.6º, caso não sejam apresentados fatos específicos, deverão ser realizadas verificações sumárias, com vistas à identificação de indícios de irregularidades fiscais, nos termos definidos pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) ou pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso.
Art. 7º Na hipótese prevista no art. 6º, caso não sejam apresentados fatos específicos, deverão ser realizadas verificações sumárias, com vistas à identificação de indícios de irregularidades fiscais, nos termos definidos pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) ou pela Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei), conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1303, de 13 de setembro de 2013)
Art. 8º As análises, nos termos dos arts. 6º e 7º, serão realizadas de forma conclusiva, adotando-se as seguintes providências:
I - existindo indícios de irregularidades tributárias, será avaliada a relevância fiscal dos indícios, observando-se a estratégia institucional e as condições operacionais da RFB, consoante critérios definidos pela Copes ou pela Coana, conforme o caso;
I - existindo indícios de irregularidades tributárias, será avaliada a relevância fiscal dos indícios, observando-se a estratégia institucional e as condições operacionais da RFB, consoante critérios definidos pela Copes, pela Coana ou pela Copei, conforme o caso; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1303, de 13 de setembro de 2013)
II - inexistindo indícios de irregularidades tributárias, e em se tratando de demanda requisitória, será comunicado o fato ao solicitante, e arquivado o expediente;
III - Quando das análises, será verificado se o sujeito passivo se encontra ou já se encontrou sob procedimento fiscal:
a) havendo fiscalização encerrada, e sendo apurado que o indício analisado já foi objeto de exame, será arquivado o expediente, e, quando tratar-se de demanda requisitória, informado o fato ao demandante;
b) havendo fiscalização em andamento, o setor responsável pela programação analisará os indícios para subsidiar a autoridade administrativa quanto à oportunidade e conveniência de ampliar o procedimento fiscal.
Parágrafo único. As análises de que trata o caput não prejudicam a atividade de seleção interna, da qual poderá decorrer inclusão do sujeito passivo em programa de fiscalização.
Art. 9º Nos casos em que se considerar relevantes os indícios de irregularidades tributárias analisados, a autoridade administrativa providenciará a inclusão do sujeito passivo em programa de fiscalização.
Art. 10 Na hipótese de expediente de caráter requisitório que demande instauração de procedimento fiscal, realizadas as análises e a avaliação referidas nos arts. 6º, 7º, e 8º, se a conclusão for pela inexistência de relevância fiscal, a autoridade administrativa deverá, previamente à abertura de procedimento fiscal:
I - encaminhar à autoridade requisitante a análise realizada, com a devida fundamentação nos termos do caput, informando a existência de procedimentos de interesse fiscal mais relevante, programados ou aguardando cumprimento, em observância aos princípios constitucionais e legais mencionados no art. 1º; e
II -aguardar manifestação da autoridade requisitante acerca da comunicação de que trata inciso I.
CAPÍTULO VII
DOS EXPEDIENTES RELATIVOS A DENÚNCIAS
Art. 11. As denúncias nas quais não existam dados suficientes para a identificação inequívoca do denunciante não serão apreciadas, e aquelas que não possibilitem a identificação segura do sujeito passivo denunciado, ou que forem genéricas ou vagas em relação aos fatos apresentados, poderão ser arquivadas.
Art. 11. As denúncias nas quais não existam dados suficientes para a identificação inequívoca do denunciante, se relevantes e fundamentadas, poderão ser apreciadas; aquelas que não possibilitem a identificação segura do sujeito passivo denunciado ou que forem genéricas ou vagas em relação aos fatos apresentados poderão ser arquivadas. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1303, de 13 de setembro de 2013)
Art. 12. Observado o disposto no art. 11, os fatos constantes nos expedientes relativos às denúncias serão analisados conforme as premissas apresentadas nos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO VIII
DO ENCAMINHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES FISCAIS
Art. 13. No fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, nas hipóteses admitidas pelos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), ou por lei específica, as unidades da RFB deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente:
I - fazer constar, impressa e em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da correspondência que formalizar a remessa das informações, bem como dos documentos que a acompanharem, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL";
II - remeter as informações em 2 (dois) envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo; e
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do documento de requisição ou solicitação, o número da correspondência que formaliza a remessa e a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL";
III - o envelope interno de que trata a línea "b" do inciso II será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo, no modelo constate do Anexo IV desta Portaria;
IV - o recibo, a que se refere o inciso III, destinado ao controle da custódia das informações, conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário, o número do documento de requisição ou solicitação e o número da correspondência que formaliza a remessa, e será arquivado no órgão remetente, depois da comprovação da entrega do envelope interno ao destinatário ou responsável pelo recebimento.
Art. 14. Nas hipóteses admitidas em lei, atendidas as demais disposições desta Portaria, é permitido o fornecimento de informações de caráter sigiloso mediante documentos digitalizados, em formato pdf ou outro formato de arquivo de imagem.
Art. 14. Nas hipóteses admitidas em lei, atendidas as demais disposições desta Portaria, é permitido o fornecimento de informações de caráter sigiloso mediante documento: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 668, de 03 de abril de 2020)
I - digitalizado em formato PDF (Portable Document Format) ou outro padrão de arquivo de imagem; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 668, de 03 de abril de 2020)
II - eletrônico em formato digital, legível por equipamento eletrônico ou sistema computacional.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 668, de 03 de abril de 2020)
§ 1º O fornecimento de informações será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita, à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 668, de 03 de abril de 2020)
§ 2º O tratamento eletrônico para preparação, envio e entrega dos documentos referidos neste artigo, e dos respectivos recibos, será definido em ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 668, de 03 de abril de 2020)
Art. 15. O acesso on line a informações protegidas por sigilo fiscal só é admissível quando previsto em convênio e observadas as normas administrativas internas que dispõem sobre procedimentos para assegurar a preservação do sigilo das informações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O disposto nesta Portaria não se aplica às solicitações de informações de interesse particular, coletivo ou geral, a que todas as pessoas têm direito a receber de órgãos públicos, regulamentadas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informações).
Art. 17. As orientações sobre a tramitação dos expedientes de que trata o art. 1º encontram-se no Fluxo do Processo de Trabalho Análise e Encaminhamento de Demandas, disponível na intranet da RFB no endereço http://intranet.receita.fazenda/administracao/sufis/copes/subprocessos-de-trabalho-realizar-pesquisa-e-selecao/analise-e-encaminhamento-de-demandas-l/fluxo-do-processo-de-trabalho-analise-e-encaminhamento-de-demandas/view.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.