Portaria RFB nº 1303, de 13 de setembro de 2013
(Publicado(a) no BP/MF de 13/09/2013)  

Altera a Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013, que dispõe sobre o tratamento de expedientes oriundos de outros órgãos, entidades, autoridades ou cidadãos utilizados para solicitar dados econômico-físcais de contribuintes, análise de situação fiscal ou instauração de procedimento fiscal no âmbito da RFB, inclusive no que se refere à preservação do caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado peta Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º e 11 da Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º Na hipótese prevista no art. 6º, caso não sejam apresentados fatos específicos, deverão ser realizadas verificações sumárias, com vistas à identificação de indícios de irregularidades fiscais, nos termos definidos pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) ou pela Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei), conforme o caso." (NR) swap_horiz
"Art.8º..............................................................................................................................................
I - existindo indícios de irregularidades tributárias, será avaliada a relevância fiscal dos indícios, observando-se a estratégia institucional e as condições operacionais da RFB, consoante critérios definidos pela Copes, pela Coana ou pela Copei, conforme o caso; swap_horiz
........................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 11. As denúncias nas quais não existam dados suficientes para a identificação inequívoca do denunciante, se relevantes e fundamentadas, poderão ser apreciadas; aquelas que não possibilitem a identificação segura do sujeito passivo denunciado ou que forem genéricas ou vagas em relação aos fatos apresentados poderão ser arquivadas." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.