Portaria RFB nº 1303, de 13 de setembro de 2013
(Publicado(a) no BP/MF de 13/09/2013)  
Altera a Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013, que dispõe sobre o tratamento de expedientes oriundos de outros órgãos, entidades, autoridades ou cidadãos utilizados para solicitar dados econômico-físcais de contribuintes, análise de situação fiscal ou instauração de procedimento fiscal no âmbito da RFB, inclusive no que se refere à preservação do caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado peta Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º e 11 da Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º Na hipótese prevista no art. 6º, caso não sejam apresentados fatos específicos, deverão ser realizadas verificações sumárias, com vistas à identificação de indícios de irregularidades fiscais, nos termos definidos pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) ou pela Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei), conforme o caso." (NR)
"Art.8º..............................................................................................................................................
I - existindo indícios de irregularidades tributárias, será avaliada a relevância fiscal dos indícios, observando-se a estratégia institucional e as condições operacionais da RFB, consoante critérios definidos pela Copes, pela Coana ou pela Copei, conforme o caso;
........................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 11. As denúncias nas quais não existam dados suficientes para a identificação inequívoca do denunciante, se relevantes e fundamentadas, poderão ser apreciadas; aquelas que não possibilitem a identificação segura do sujeito passivo denunciado ou que forem genéricas ou vagas em relação aos fatos apresentados poderão ser arquivadas." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.