Portaria ALF/SLS nº 20, de 18 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2015, seção 1, página 20)  

Disciplina a retirada de material de inventário, de partes e de peças de embarcações estrangeiras dos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (ALF/SLS)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 6, de 19 de maio de 2020)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS/MA (ALF/SLS), no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012; nas disposições da Portaria SRF n° 001, de 02 de janeiro de 2001; e tendo em vista os artigos 3°, 17, 24 e 29 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º – A retirada de material de inventário, de partes e de peças de embarcações estrangeiras, para conserto ou reparo, em locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (ALF/SLS), será autorizada em conformidade às disposições desta portaria.
§ 1° – O disposto nesta portaria também se aplica à retirada de recipientes para enchimento em terra.
§ 2° – Para efeito nas disposições desta portaria, entende-se como bem todo o material de inventário, os recipientes, as partes e as peças de embarcações estrangeiras.
Art. 2° - A agência de navegação responsável pela embarcação encaminhará o pedido, em três vias, à Seção de Administração Aduaneira (SAANA/ALF/SLS), instruído com os seguintes documentos:
I – Pedido de retirada conforme formulário do Anexo I desta portaria;
II – Cópia da nota fiscal de entrada do bem na empresa responsável pelo serviço;
III – Termo de responsabilidade da empresa de navegação, conforme Anexo II do Ato Declaratório Executivo COREP n° 03/2008.
§1° – O requerimento será deferido pelo titular da unidade, pelo chefe da Seção de Administração Aduaneira (SAANA/ALF/SLS) ou pelo chefe de Equipe de Repressão Aduaneira (ERA/SAANA/ALF/SLS), com ou sem conferência física, que estipulará o prazo de retorno do bem à embarcação.
§1° – O requerimento será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal lotado na Alfândega do Porto de São Luís, com ou sem conferência física, que estipulará o prazo de retorno do bem à embarcação. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 11, de 20 de junho de 2017)
§2° – O prazo para retorno do bem será estipulado e deferido em função do tempo de permanência da embarcação em locais jurisdicionados pela ALF/SLS e será considerado o tempo necessário à execução do serviço.
§3° – Excepcionalmente, a pedido da agência de navegação devidamente justificado, o prazo concedido de retorno do bem poderá ser prorrogado.
§4° – Nos casos em que a complexidade do serviço a ser executado exigir um prazo maior do que o tempo de escala da embarcação em locais jurisdicionados pela ALF/SLS, a agência de navegação informará as condições de reembarque posterior, observando ainda o artigo 6º desta portaria.
§5º – No caso do parágrafo 4º, após a execução dos serviços, os bens deverão ser armazenados em recinto alfandegado até o reembarque.
Art. 3° – O retorno do bem será realizado mediante prévio deferimento no pedido inicial, instruído com a nota fiscal de saída do bem da empresa responsável pelo serviço.
Parágrafo único – No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á necessário despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista no art. 52, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 4° – Deferido o pedido de retorno, com ou sem conferência física, e atestado o recebimento a bordo, o termo de responsabilidade do inciso II, do artigo 2°, será baixado.
Art. 5º – A agência de navegação que descumprir o prazo previsto para devolução das partes ou peças à embarcação ficará impedida de realizar novas operações, enquanto não regularizar a situação, além da sujeição à execução do termo de responsabilidade, conforme disposto na legislação de regência.
Art. 6º – Para o material de inventário, os recipientes, as partes e as peças de embarcações estrangeiras desembarcados e que permaneçam no recinto alfandegado para posterior embarque em outras embarcações do mesmo armador, a agência de navegação responsável deverá utilizar o modelo do Anexo II da presente portaria (APR – Autorização para Permanência em Recinto).
Parágrafo único – O recinto alfandegado que realizar o armazenamento deverá consignar, em campo próprio da APR, a entrada e a saída do material de inventário, os recipientes, as partes e as peças de embarcações estrangeiras, para fins de controle aduaneiro.
Art. 7° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA E SOUZA
ANEXO I
ANEXO II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.