Portaria IRF/SLS nº 6, de 19 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 20/05/2020, seção 1, página 29)  

Disciplina a permanência e a retirada de material de inventário, de partes e de peças de embarcações estrangeiras dos recintos jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 22 de novembro de 2021) (Vide Portaria IRF/SLS nº 4, de 22 de novembro de 2021)

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS/MA (IRF/SLS/MA), no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017; nas disposições da Portaria RFB nº 1098, de 08 de agosto de 2013; e tendo em vista os artigos 3º, 17, 24 e 29 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º A permanência ou a retirada de material de inventário, de partes e de peças de embarcações estrangeiras, para conserto, reparo ou manutenção, em locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS/MA), será autorizada em conformidade às disposições desta portaria.
§1º O disposto nesta portaria também se aplica à retirada de recipientes para enchimento em terra.
§2º Para efeito nas disposições desta portaria, entende-se como bem todo o material de inventário, os recipientes, as partes e as peças de embarcações estrangeiras.
Art. 2º. A agência de navegação responsável pela embarcação, perante o Siscomex Carga, encaminhará a solicitação, via mensagem eletrônica ao endereço irfsls.savig@rfb.gov.br, instruído com os seguintes documentos:
Art. 2º A agência de navegação responsável pela embarcação, perante o Siscomex Carga, encaminhará a solicitação, via mensagem eletrônica ao endereço irfsls.fornecimento@rfb.gov.br, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 7, de 17 de junho de 2020)
I - Formulário de solicitação preenchido e assinado conforme modelo do anexo único desta portaria;
II - Cópia da nota fiscal de entrada dos bens, emitida pela empresa responsável pelos serviços, nos casos de bem retirados para manutenção em terra;
III - Confirmação de disponibilidade de área para guarda e armazenagem, emitida pelo fiel depositário do recinto alfandegado, nos casos de permanência dos bens no porto para posterior embarque;
IV - Justificativa, com documentos comprobatórios, da motivação da permanência dos bens em recinto alfandegado para posterior embarque.
§1º O título da mensagem eletrônica prevista do caput deverá conter a expressão PERMANÊNCIA/RETIRADA, o nome da embarcação e o número da escala.
§2º A solicitação será analisada por servidor da carreira tributária da Receita Federal, o qual estipulará:
I - Conferência física dos bens ou sua dispensa, seja na saída, na entrada do recinto ou previamente ao embarque;
II - Prazo e condições para retorno ou permanência no recinto.
§3º Excepcionalmente, à pedido da agência de navegação devidamente justificado e dentro da vigência da autorização, o prazo concedido de retorno dos bens poderá ser prorrogado.
Art. 3º O retorno dos bens, após conserto, reparo ou manutenção em terra, será realizado mediante nota fiscal de saída, emitida pela empresa responsável pelos serviços.
§1º A saída e o retorno dos bens deverão ser atestados pelo recinto alfandegado em campo próprio constante no anexo único.
§2º Em caso de divergência de quantidade de volumes, peso ou características essenciais visíveis dos bens, o recinto alfandegado deverá consignar a informação no formulário constante do anexo único e comunicar imediatamente a IRF/SLS/MA.
§3º A nota fiscal, mencionada no caput, e o formulário constante no anexo único, com ateste do recinto, deverão ser encaminhados, via mensagem eletrônica para irfsls.savig@rfb.gov.br, com o título RETORNO DE REPARO/MANUTENÇÃO.
§4º Para os bens selecionados para inspeção no retorno ao recinto alfandegado, a agência de navegação deverá comunicar previamente a IRF/SLS/MA para agendamento da vistoria.
Art. 4º Para os casos dos bens em permanência no recinto alfandegado, sua saída somente poderá ser realizada após autorização formal da IRF/SLS/MA.
Parágrafo único. Aplica-se o inciso II, do art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, aos bens retirados das embarcações e armazenados em recinto alfandegado.
Art. 5º No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á necessário despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 6º O termo de responsabilidade, constante no formulário do anexo único, será baixado após comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nesta norma.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade constante no caput será considerado baixado caso não haja ação de execução pela IRF/SLS/MA no prazo quinquenal.
Art. 7º A agência de navegação que descumprir o prazo previsto para devolução dos bens ou qualquer outro procedimento previsto nesta norma ficará impedida de realizar novas operações enquanto não regularizar a situação, além da sujeição à execução do termo de responsabilidade, conforme disposto na legislação de regência.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELMAR FERNANDES NASCIMENTO 
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.