Portaria
IRF/SLS
nº 4, de 22 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2021, seção 1, página 25)
Disciplina as operações de fornecimento de bordo, de retirada e devolução de partes e peças de embarcações, e demais serviços prestados às embarcações atracadas ou fundeados em locais jurisdicionadas pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 1, de 31 de janeiro de 2022) (Vide Portaria IRF/SLS nº 1, de 31 de janeiro de 2022)Histórico de alterações
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 327, combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º As operações de fornecimento de bordo, de retirada e devolução de partes e peças, e demais serviços prestados às embarcações atracadas ou fundeadas em locais alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Porto de São Luís, devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. Ficam estabelecidos os Formulários abaixo para fins de informação e controle das operações previstas neste artigo.
Art. 2º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes.
§2º Os fornecimentos de bordo para as embarcações que estiverem em tráfego internacional, mas possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não serão considerados como exportação.
§3º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos de outros órgãos.
Art. 3º Os fornecimentos de bordo estão autorizados de forma tácita, desde que os fornecedores de bordo cumpram os requisitos previstos nesta Portaria.
§1º Os fornecimentos à contrabordo necessitam de autorização expressa da IRF/SLS/MA para sua realização, sendo imperativa a autorização prévia para execução da operação.
§2º O acesso dos fornecedores de bordo aos recintos alfandegados far-se-á todos os dias, dentro do horário das 08hs às 17hs.
Art. 4º A empresa responsável pelo fornecimento de bordo deverá comunicar a previsão do embarque por meio de mensagem direcionada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecimento.irfsls.rf03@rfb.gov.br.
§1º O assunto da mensagem eletrônica deverá ser "CONSUMO DE BORDO - nome do fornecedor - nome da embarcação - local de embarque - data e hora previstos".
§3º O prazo para envio das informações de que trata o caput será de, no mínimo, 24 horas antes do horário previsto para a operação de fornecimento.
§4º Caso haja descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o embarque das mercadorias é considerado não autorizado, para todos os efeitos.
§5º Para correção da data prevista para embarque, o fornecedor de bordo deverá encaminhar nova mensagem eletrônica com o assunto "RETIFICAÇÃO DE CONSUMO DE BORDO - nome do fornecedor - nome da embarcação - local de embarque - data e hora previstos".
Art. 5º No momento do fornecimento de bordo, o fornecedor manterá Nota Fiscal, que instruirá o despacho aduaneiro de exportação, contendo, obrigatoriamente:
§1º. A Nota Fiscal deverá ser apresentada ao responsável pelo recinto alfandegado no momento do fornecimento.
§2º O administrador do recinto somente permitirá o acesso do fornecedor de bordo à embarcação mencionada na Nota Fiscal.
Art. 6º O acompanhamento e a conferência fiscal poderão ser realizados a critério da autoridade aduaneira jurisdicionante, em qualquer data ou horário.
Parágrafo único. O fornecedor de bordo deverá organizar os produtos no veículo de forma que o acesso da autoridade aduaneira para conferência seja garantido.
Art. 7º Os fornecimentos, tanto de exportação quanto ao mercado nacional, somente poderão ocorrer nos seguintes locais:
Art. 8º Nos casos excepcionais e devidamente justificados, os fornecimentos a contrabordo, entendido como carregamento por embarcação encostada a navio atracado ou fundeado, a empresa fornecedora de bordo deverá apresentar na IRF/SLS/MA, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, o Formulário para Fornecimento a Contrabordo, conforme Anexo I.
§1º Além da apresentação do Formulário para Fornecimento a Contrabordo, previsto no caput, o fornecedor de bordo deverá formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, anexando os seguintes documentos, a cada operação:
§2º Caso deferido, a empresa fornecedora deverá posicionar a embarcação que realizará o fornecimento, já carregada com as mercadorias, no Porto do Itaqui, em data e horário a ser definido pela IRF/SLS/MA.
§3º Somente as embarcações cadastradas na forma do art. 21 desta Portaria poderão realizar o fornecimento.
§4º A apresentação física do formulário descrito no caput, na IRF/SLS/MA, deverá ser realizada em dias e horários normais de funcionamento da unidade.
Art. 9º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, estão sujeitos à suspensão, por até seis meses, da utilização do instituto especial previstos no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no art. 102, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, os fornecedores de bordo que:
II - Descumprirem o prazo previsto nas Instruções Normativa SRF n° 28, de 27 de março de 1994, e RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, para registrar a correspondente Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E);
§1º A autorização de operação dos fornecedores de bordo com a suspensão prevista no caput será realizada formalmente pela IRF/SLS/MA, sendo vedados os acessos aos recintos alfandegados sem expressa autorização prévia da unidade aduaneira.
§2º Os recintos alfandegados serão informados dos fornecedores de bordo com a suspensão prevista no caput.
Art. 10 A retirada e a devolução de partes e peças de embarcações dos recintos alfandegados somente poderão ocorrer com autorização prévia formal da IRF/SLS/MA.
§2º É imprescindível a autorização que trata o caput para partes e peças desembarcadas para posterior embarque ou trânsito aduaneiro, mesmo sem saída imediata do recinto aduaneiro.
§3º A autorização formal, mencionada no caput, deverá ser apresentada, pelo prestador dos serviços, ao recinto alfandegado no momento da movimentação.
Art. 11 Previamente a cada operação de retirada de partes e peças, a agência de navegação deverá formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, anexando os seguintes documentos:
§1º Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.
§2º A análise da solicitação será motivada pela apresentação física do formulário descrito no inciso I do caput, na IRF/SLS/MA, em dias e horários normais de funcionamento da unidade.
§3º O disposto no caput não se aplica para a retirada e/ou devolução de partes e peças ou equipamentos de embarcações de bandeira brasileira.
§4º A retirada e a devolução de partes e peças ocorrerão nos recintos alfandegados Porto do Itaqui, Porto da Ponta da Madeira (VALE) e Porto da Alumar.
Art. 12 Em casos excepcionais e devidamente justificados, a retirada ou a devolução de partes e peças poderá ocorrer na área de fundeio, desde que a agência de navegação solicite com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, por meio do processo digital, anexando, além dos documentos descrito no art. 11:
Parágrafo único. A retirada ou a devolução de partes e peças fora de instalação portuária alfandegada, sem a devida autorização, sujeita a embarcação e a peça à pena de perdimento, conforme determinam o inciso II do art. 104 e o inciso I do art. 105 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 13 Para partes e peças que forem desembarcadas para posterior embarque ou trânsito aduaneiro, a agência de navegação deverá formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, anexando os seguintes documentos:
Parágrafo único. A análise da solicitação será motivada pela apresentação física da solicitação descrita no inciso I do caput, na IRF/SLS/MA, em dias e horários normais de funcionamento da unidade.
Art. 14 A agência de navegação que descumprir o prazo previsto para devolução das partes e peças à embarcação ficará impedida de realizar novas operações, enquanto não regularizar a situação.
Parágrafo único. Dentro da vigência para retorno das partes e peças, a agência de navegação poderá solicitar prorrogação do prazo concedido, mediante juntada de ofício solicitando dilação do prazo no processo digital previsto no art. 11.
Art. 15 No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á necessário despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista em legislação específica.
Art. 16 Previamente à devolução de partes e peças, a agência de navegação deverá informar e agendar a vistoria dos bens junto à IRF/SLS/MA.
Parágrafo único. As vistorias previstas no caput serão realizadas em dias e horários normais de funcionamento da unidade aduaneira.
Art. 17 Após a devolução de partes e peças à embarcação, a agência de navegação deverá realizar a juntada do Formulário, no processo digital previsto nos arts. 11 e 12, devidamente assinado e carimbado pelo comandante, atestando o recebimento dos bens.
Parágrafo único. A agência de navegação também deverá realizar a juntada da Nota Fiscal de Saída de partes e peças junto à empresa de execução do serviço, imediatamente antes do reingresso à embarcação, sendo este o documento hábil para acesso aos recintos alfandegados no momento da devolução.
VI - Outros serviços não especificados, incluindo qualquer comercialização ou aluguel de bens para os tripulantes.
Art. 19 Previamente a cada prestação de serviço elencado no artigo anterior, a agência de navegação deverá formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, anexando os seguintes documentos:
VIII - Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação;
IX - Descrição das ferramentas e equipamentos a serem utilizados nas operações, identificando-os por tipo, marca, modelo e nº de série;
§1º Caso haja descumprimento das obrigações listadas nos incisos do caput, a prestação do serviço é considerada não autorizada, para todos os efeitos, estando sujeito os veículos e os responsáveis às sanções previstas em legislação específica, incluindo perdimento de bens e multas administrativas.
§2º Durante todo o período da prestação dos serviços, a via do Formulário previsto no inciso I do caput deve permanecer em poder da empresa responsável pela execução, para apresentação à fiscalização quando solicitada, ficando sujeita, em sua ausência, à retenção dos veículos e equipamentos para apuração dos fatos, além da aplicação da penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 20 As prestações dos serviços listados no art. 18 estão autorizadas de forma tácita, desde que as agências de navegação cumpram os requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 21 Para fins de cadastramento e controle das operações de transporte marítimo, as embarcações que realizam o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes, aos navios fundeados em áreas jurisdicionadas pela IRF/SLS/MA, devem formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, anexando os documentos:
§1º Os documentos acima listados no caput devem ser mantidos atualizados no mesmo processo digital sempre que houver alterações.
§2º Durante todo o período da operação da embarcação, inclusive na área de fundeio, a via do Formulário de Cadastramento deve permanecer no veículo de transporte e/ou embarcação para apresentação à fiscalização quando solicitada, ficando sujeita, em sua ausência, à retenção da embarcação para apuração dos fatos, além da aplicação da penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§3º O disposto no caput não se aplica para o caso de operações em embarcações que realizam exclusivamente transporte de cabotagem.
§4º A embarcação que atracar a contrabordo de navio na zona primária vindo do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem a observância dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, estará sujeita à pena de perdimento, conforme determina o inciso III do art. 104 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 22 As empresas responsáveis pelas operações deverão cumprir os requisitos de segurança e de controle de acesso estabelecidos pelos recintos aduaneiros.
Parágrafo único. Os veículos de transporte poderão ser objeto de vistoria por parte da segurança portuária
Art. 23 Os formulários previstos nesta Portaria devem ser preenchidos adequadamente, contendo todas as informações inerentes às operações, e numerados em ordem sequencial, reiniciando anualmente.
Parágrafo único. As solicitações realizadas com formulários desatualizados ou preenchidos inadequadamente e/ou as solicitações sem a juntada completa e correta dos documentos, ao processo digital, não serão analisadas.
Art. 24 As autorizações dos órgãos anuentes, quando devidas, devem ser anexadas nos respectivos processos digitais, tornando-se impeditiva a realização de qualquer operação quando qualquer das autorizações estiver ausente ou vencida.
Art. 25 As operações previstas nesta portaria serão realizadas após o registro, no Siscomex Carga, da embarcação atracada ou fundeada, exceto quando dispensada de abrir escala.
Art. 26 A realização das operações previstas nesta portaria, sem o devido cumprimento dos seus requisitos, sujeita os infratores à aplicação de sanções administrativas e pecuniárias, conforme previsto em legislação aduaneira, inclusive à pena de perdimento de mercadorias, peças e equipamentos, veículos de transporte e/ou embarcações, sem prejuízo da representação ao Ministério Público Federal, se constatada a ocorrência de fato que configure ilícito penal.
Art. 27 Nas operações de embarque e desembarque de tripulantes realizadas em horário não coincidente com o funcionamento da IRF/SLS/MA, todos os volumes deverão ser monitorados, pelo administrador do recinto alfandegado, por equipamentos de inspeção não-invasiva, escâner, e as imagens deverão estar disponíveis por 90 dias para eventuais consultas por parte da unidade aduaneira.
Parágrafo único. Dentro do horário de funcionamento da IRF/SLS/MA, o administrador do recinto alfandegado deverá informar à unidade aduaneira toda e qualquer movimentação de embarque ou desembarque de tripulantes.
Art. 30 Outros serviços não listados na presente Portaria deverão seguir a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 31 Ficam revogadas as Portarias IRF/SLS nº 03, de 12 de agosto de 2019 e IRF/SLS nº 06, de 19 de maio de 2020.
Art. 33 Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2022.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
IRF/SLS
nº
6,
de
31 de dezembro de 2021)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.