Portaria IRF/CHU nº 50, de 15 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/10/2014, seção 1, página 41)  

Estabelece normas para a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, no pátio da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí-RS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 40, de 15 de fevereiro de 2024) (Vide Portaria ALF/RGE nº 40, de 15 de fevereiro de 2024)
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CHUÍ-RS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 238 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e em conformidade com o Regulamento Aduaneiro, em especial o art. 17, § 1º, II, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. A entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, relacionados ao transporte rodoviário de cargas, bem como os demais procedimentos a serem observados no pátio desta Inspetoria, serão regulamentados nesta Portaria.
Entrada, permanência e saída de veículos:
Art. 2º. A entrada no pátio, de veículos de transporte de cargas, com mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado, é permitida em qualquer horário, todos os dias da semana, mediante a apresentação do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária (MIC) e, adicionalmente, para os veículos procedentes do exterior, do primeiro original do Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT).
§ 1º. Somente será autorizada a entrada dos veículos quando conduzidos por motorista nomeado no MIC, devidamente identificado pela Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou documento equivalente, para motoristas estrangeiros.
§ 2º. Para ingressar no pátio os motoristas deverão seguir as orientações da vigilância e da autoridade aduaneira, em especial para pesagem, inspeção (inclusive por escaner, inspeção não-invasiva), movimentação e estacionamento dos veículos.
Art. 3º. A saída do pátio, de veículos de transporte de cargas com mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, liberados pela autoridade aduaneira, será autorizada através da emissão de listas de liberação de veículos, fixando-se o prazo de 01 (uma) hora para saída dos veículos após o horário de emissão da lista.
§ 1º. Caso o veículo não proceda a saída do pátio dentro do prazo fixado no caput, a sua liberação dependerá de nova autorização, mediante a inclusão em nova lista de liberação, a critério da autoridade aduaneira, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º. A saída do pátio, de caminhão cavalo mecânico, desacoplado dos veículos de cargas (semi-reboque), em dias de expediente normal, será permitida nos seguintes horários:
a) das 06:00h às 08:30h,
b) das 12:00h às 13:00h e,
c) das 18:00h às 21:00h.
Art. 5º - A entrada no pátio (retorno), de caminhão cavalo mecânico, desacoplado dos veículos de cargas (semi-reboque), em dias de expediente normal, será permitida no horário das 08:00h às 21:00h.
Art. 6º. A entrada e saída do pátio, de caminhão cavalo mecânico, desacoplado dos veículos de cargas (semi-reboque), em dias em que não houver expediente normal (sábados, domingos, feriados, dias de ponto facultativo, etc.), será permitida no horário de 08:00h às 21:00h.
Art. 7º. Os veículos e os motoristas serão revistados por ocasião do ingresso e da saída do pátio, ou a qualquer momento, a critério da autoridade aduaneira.
Entrada, permanência e saída de pessoas:
Art. 8º. O ingresso no pátio ou em veículos de transporte de cargas procedentes do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos motoristas nomeados no MIC, às pessoas designadas pelos órgãos anuentes do despacho aduaneiro, em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira.
Art. 9º. A entrada de motoristas no pátio, quando desacompanhados dos veículos, poderá ser efetuada das 06:00h às 22:00h, em qualquer dia da semana.
Art. 10. A saída dos motoristas do pátio, quando desacompanhados dos veículos, poderá ser efetuada em qualquer horário e em qualquer dia da semana.
Art. 11. A responsabilidade pelos pertences pessoais das pessoas autorizadas a ingressar no pátio, relacionadas no art. 8º desta Portaria, fica a cargo dos respectivos proprietários.
Art. 12. Aos motoristas será permitida a utilização dos chuveiros existentes no pátio, no horário de 06:00h às 23:00h, mediante apresentação à vigilância de documento de identificação do motorista e cópia do MIC, pelo tempo de 30 (trinta) minutos, sendo obrigatória a devolução da chave do chuveiro à vigilância ao final deste tempo.
Art. 13. Não é permitido ao motorista ou a qualquer outra pessoa ingressar e permanecer no pátio sem camisa e sem vestuário condizente com sua atividade.
Art. 14. Não será permitido ingressar no pátio com mercadorias ou bens, sob qualquer forma, meio ou justificativa, exceto:
I - as mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado, acondicionadas nas unidades de carga dos veículos, para serem submetidas a despacho aduaneiro,
II – as mercadorias ou bens incluídos em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando de acordo, quantitativo e qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio e da manutenção dos veículos e dos motoristas,
III – as mercadorias ou bens que se enquadrem no conceito de bagagem acompanhada, de conformidade com o disposto na IN RFB nº 1.059/2010.
Art. 15 - Independentemente do seu enquadramento no conceito de bagagem ou no conceito de sobressalentes e de provisões de bordo e do país de origem, procedência ou aquisição, não é permitido fazer ingressar e manter no pátio bebidas alcoólicas que não estejam acondicionadas em suas embalagens originais, devidamente fechadas.
§ 1º. As mercadorias ou bens não permitidos, conforme disposto no caput e no art. 14, se encontrados no pátio, ficarão sujeitos à retenção e aplicação da pena de perdimento, em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.759/2009, art. 689, nos incisos II e IV, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis, em especial as previstas no art. 107 do Decreto-Lei 37/1966 e no art. 735 do Decreto nº 6.759/2009.
Disposições Finais:
Art. 16. Mediante autorização e devidamente identificados com crachá, será permitido o ingresso e permanência no pátio, pelo tempo necessário à sua atividade, em dias de expediente normal, dos despachantes e dos operadores do comércio internacional, na pessoa de seus representantes legais.
Art. 17. Não será permitida a entrada no pátio ou em veículos de transporte de cargas de pessoas não autorizadas.
§ 1º. A infração ao disposto no caput sujeitará o infrator à aplicação da multa estabelecida no art. 728, inciso X, alínea ‘b’, do Decreto nº 6.759/2009.
Art. 18. É solidária, do motorista e do transportador rodoviário internacional de cargas, a responsabilidade por danos às instalações da Receita Federal do Brasil.
Art. 19. Este regulamento constitui-se em norma de interesse da Fazenda Nacional e de Segurança Fiscal em Local Alfandegado e o seu descumprimento sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 107 do Decreto-Lei 37/1966 e nos art. 689, incisos II e IV, art. 728, inciso X, alínea ‘b’ e art. 735 do Decreto nº 6.759/2009, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 20. Os casos omissos nesta portaria serão decididos pela autoridade aduaneira.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO MARTINS DO FANNO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.