Portaria ALF/RGE nº 40, de 15 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2024, seção 1, página 38)  

Estabelece normas para o ingresso, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, no pátio da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí-RS (IRF/CHU).

Histórico de alterações



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE (ALF/RGE), no uso das atribuições que lhe confere os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do §1º do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O ingresso, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, relacionados ao transporte rodoviário de cargas, bem como os demais procedimentos a serem observados no pátio da IRF/CHU, serão regulamentados por esta Portaria.
CAPÍTULO II
DA ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE VEÍCULOS
Art. 2º A entrada no pátio, de veículos de transporte de cargas, com mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado, ocorrerá no horário de funcionamento da repartição aduaneira, mediante a apresentação do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) e, adicionalmente, para os veículos procedentes do exterior, do Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT).
§1º Somente será autorizada a entrada dos veículos quando conduzidos pelo(s) motorista(s) nomeado(s) no MIC/DTA, devidamente identificado(s) pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou documento equivalente, no caso de motoristas estrangeiros.
§2º Para ingressar no pátio os motoristas deverão seguir as orientações dos controladores de acesso, da vigilância e da autoridade aduaneira, em especial para inspeção (inclusive não invasiva, por escaneamento), movimentação e estacionamento dos veículos.
§3º O ingresso de veículos de carga após o encerramento do horário de funcionamento da repartição será permitida mediante autorização da autoridade aduaneira, devendo os mesmos serem submetidos à pesagem e à inspeção não invasiva no expediente normal imediato a sua entrada.
Art. 3º Os veículos de carga permanecerão no pátio da aduana enquanto não esteja concluído o procedimento aduaneiro relativo às mercadorias transportadas, devendo os cavalos mecânicos igualmente permanecer acoplados aos semi-reboques ao longo deste intervalo de tempo.
§1º Não será permitida o desengate dos cavalos mecânicos para que saiam do pátio, exceto por problemas mecânicos, mediante sua substituição por outro veículo de tração, condicionada à prévia retificação dos documentos de manifestação e após autorização da autoridade aduaneira.
§2º Tratando-se de cargas cuja preservação dependa de refrigeração, será permitido a saída do veículo de carga e de seu semi-reboque para reabastecimento do tanque de combustível da unidade refrigerada (câmara-fria), durante o período de expediente da repartição aduaneira, mediante pedido formal do transportador e autorização prévia da autoridade aduaneira, devendo o retorno ao pátio ocorrer dentro do intervalo de 01 (uma) hora.
Art. 4º A saída do pátio, de veículos de transporte de cargas com mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, liberados pela autoridade aduaneira, será autorizada através da emissão de listas de liberação de veículos, fixando-se o prazo de 01 (uma) hora para saída dos veículos após o horário de emissão da lista.
§1º Caso o veículo não saia do pátio dentro do prazo fixado no caput, aguardará a liberação seguinte imediata.
§2º Caso o veículo permaneça, a sua liberação dependerá de nova autorização, mediante a inclusão em nova lista de liberação, a critério da autoridade aduaneira, que deliberará sobre a aplicação da penalidade cabível.
Art. 5º O ingresso de outros veículos ou equipamentos, necessários para o manejo autorizado de cargas, retirada de amostras ou para os casos de prestação de auxílio mecânico prescindirá de autorização prévia da autoridade aduaneira.   (Retificado(a) em 19/02/2024)
Art. 5º O ingresso de outros veículos ou equipamentos, utilizados para o manejo autorizado de cargas, retirada de amostras ou para os casos de prestação de auxílio mecânico, necessitará de autorização prévia da autoridade aduaneira.
Art. 6º Os veículos de transporte de carga ou outros que ingressem no pátio da aduana estarão sujeitos a revista por ocasião de sua entrada e de sua saída do pátio, ou a qualquer momento, a critério da autoridade aduaneira.
CAPÍTULO III
DA ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE PESSOAS
Art. 7º O ingresso de pessoas no pátio ou em veículos de transporte de cargas procedentes do exterior ou a ele destinado será permitido somente a motoristas que constem no MIC DTA, às pessoas designadas pelos órgãos anuentes do despacho aduaneiro, em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira.
Art. 8º A entrada de motoristas no pátio ocorrerá das 06:00h às 22:00h, em qualquer dia da semana.
Art. 9º Não há restrição de horário para a saída de motoristas do pátio.
Art. 10 As pessoas autorizadas a ingressar no pátio, relacionadas no art. 2º, § 1º desta portaria, serão responsáveis pela guarda de seus pertences pessoais.
Art. 11 Aos motoristas estará franqueado o uso adequado das instalações sanitárias do pátio, devendo reportar à vigilância qualquer situação que comprometa sua conservação ou finalidade.
Parágrafo único. Às motoristas é disponibilizado banheiro privativo, cuja chave deverá ser solicitada e devolvida à vigilância.
Art. 12 Não é permitido ao motorista ou a qualquer outra pessoa que ingressar nas vias de acesso ao recinto e no pátio, permanecer sem camisa ou vestuário condizente com sua atividade, bem como consumir bebidas alcoólicas de qualquer natureza.
Parágrafo único. O motorista que apresentar sinais de embriaguez ou de uso de substância entorpecente será imediatamente apresentado à autoridade policial competente, pelo descumprimento da legislação de trânsito e da presente norma de utilização do pátio do recinto alfandegado.
Art. 13 Não será permitido ingressar no pátio com mercadorias ou bens, sob qualquer forma, meio ou justificativa, exceto:
I - as mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado, acondicionadas nas unidades de carga dos veículos, para serem submetidas a despacho aduaneiro;
II - as mercadorias ou bens incluídos em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando de acordo, quantitativo e qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio e da manutenção dos veículos e dos motoristas,
Parágrafo único. Aos motoristas em serviço aplicam-se as restrições do art. 39 da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, relativas à condição de tripulantes.
Art. 14 Não será permitido fazer ingressar no pátio ou nele manter bebidas alcoólicas, independentemente de sua natureza, tipo, procedência ou país de origem ou aquisição, ainda que enquadradas no conceito de sobressalentes e de provisões de bordo, exceto quando declaradas como a própria mercadoria transportada no documento de manifestação ou similar.
Parágrafo único. As mercadorias ou bens não permitidos, conforme disposto no caput e no art. 13, sujeitam-se à retenção e, caso aplicável, à pena de perdimento, em conformidade com o disposto nos incisos II e IV do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 2009, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Será permitido o ingresso e permanência no pátio, pelo tempo necessário à sua atividade, em dias de expediente normal, ou mediante autorização prévia, de despachantes aduaneiros, ajudantes de despachantes aduaneiros e operadores do comércio internacional, na pessoa de seus representantes legais.
Art. 16 Não será permitida a entrada no pátio ou em veículos de transporte de cargas de pessoas não autorizadas.
Art. 17 É solidária, do motorista e do transportador rodoviário internacional de cargas, a responsabilidade por danos às instalações da Receita Federal do Brasil, bem como pelo descumprimento das normas de utilização do pátio do recinto alfandegado.
Art. 18 Este regulamento constitui-se em norma de interesse da Fazenda Nacional e de Segurança Fiscal em Local Alfandegado e o seu descumprimento sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação aduaneira.
Art. 19 Os casos omissos nesta portaria serão decididos pela autoridade aduaneira.
Art. 21 Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 26/02/2024. swap_horiz
CRISTIANO DE SOUSA DEMBOSKI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.