Portaria IRF/CHU nº 17, de 08 de abril de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/04/2014, seção 1, página 40)  

Estabelece normas para utilização, pelos caminhoneiros, do pátio da Inspetoria.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/CHU nº 50, de 15 de outubro de 2014)
O INSPETOR - CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM CHUÍ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 238 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e em conformidade com o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. A entrada e saída dos veículos, bem como os demais procedimentos a serem observados no pátio desta Inspetoria serão regulamentados nesta Portaria.
Movimentação de veículos:
Art. 2º. A saída do Pátio dos tratores (cavalos) dos caminhões de carga somente será permitida, em dias úteis, dentro dos seguintes horários:
a) das 06:00h às 08:30h;
b) das 12:00h às 13:00h; e
c) das 18:00h às 21:00h.
Art. 3º. A entrada no Pátio dos tratores (cavalos) dos caminhões de carga somente será permitida, em dias úteis, no horário das 06:00h às 21:00h.
Art. 4º. Nos finais de semana e feriados, tais veículos poderão deixar e retornar ao pátio no período entre 06:00h e 21:00h.
Art. 5º. Fora dos horários mencionados nos números 1 a 3 não será admitida, em nenhuma hipótese, a entrada de veículos no Pátio da Aduana.
Movimento de motoristas:
Art. 6º. A entrada de motoristas no Pátio, quando desacompanhados dos veículos, poderá ser efetuada das 06:00h às 22:00h, em dias úteis, fins de semana e feriados.
Art. 7º. A saída dos motoristas poderá ser solicitada à vigilância em qualquer horário.
Art. 8º. Somente o motorista do caminhão poderá entrar no pátio, sendo vedada a entrada de qualquer outra pessoa (familiares, amigos, etc). É obrigatória a apresentação de documento de identificação para ingressar no pátio.
Procedimentos no Pátio:
Art. 9º. Será permitida a utilização dos chuveiros no período entre 06:00h e 23:00h, mediante apresentação à vigilância de documento de identificação do motorista e cópia do MIC. O prazo para devolução das chaves será de 30 minutos.
Art. 10. Não será permitida a entrada de bebidas alcoólicas no pátio, mesmo em pacotes fechados, que, uma vez encontrados a bordo do cavalo, serão lacrados e devolvidos ao motorista mediante solicitação no balcão de atendimento e somente após a liberação da carga pela RFB.
Art. 11. A responsabilidade pelos pertences pessoais fica a cargo do motorista.
Art. 12. É proibido circular sem camisa dentro do pátio.
Art.13. Terão acesso ao pátio, em dias úteis, das 09:00h às 19:00h, os despachantes, transportadores e respectivos representantes, devidamente identificados com crachá.
Art. 14. O veículo será revistado quando entrar e sair do Pátio ou a qualquer momento quando solicitado.
Disposições Finais:
Art. 15. A responsabilidade por danos às instalações é de responsabilidade solidária do motorista e da empresa transportadora.
Art. 16. Este regulamento constitui-se Norma de Segurança Fiscal em Local Alfandegado e o seu descumprimento acarretará nas sanções previstas pelo Decreto- Lei 37/1966:
"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: [...]
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;”
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Autoridade Aduaneira.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO DOS SANTOS GONÇALVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.