Portaria IRF/COR nº 7, de 09 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2014, seção 1, página 19)  

Disciplina o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, a ser observado nas operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de mercadorias a exportar, em local diverso do Porto Seco/COR, na jurisdição da IRF/Corumbá/MS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 27, de 01 de março de 2018)

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão do IPI e a não incidência do PIS/PASEP e do COFINS na exportação de mercadorias, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Portaria aplica-se ao transbordo realizado nas cidades jurisdicionadas à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá (IRFCOR) no modal rodoviário, e ao ferroviário no que couber.
Art. 2º São consideradas equivalentes ao transbordo e aplicadas as mesmas regras, ressalvado o disposto no artigo 4º, as operações de:
I - baldeação, entendida como o descarregamento seguido pelo imediato carregamento em outro veículo;
II - descarregamento; ou
III - armazenamento.
Art. 3º Na impossibilidade do cumprimento do art. 5º da IN RFB nº 1.152/2011, por motivo que não possa ser atribuído à Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou ao estabelecimento industrial, seus representantes poderão solicitar ao titular da IRFCOR que o transbordo de mercadorias destinadas à exportação possa ser realizado em outro local, por eles indicados.
Art. 4º A solicitação e respectiva autorização pode se dar de duas formas:
I - por despacho de exportação, para as operações de transbordo e baldeação;
II - por prazo determinado, para todas as operações.
Da autorização por despacho de exportação
Art. 5º A solicitação por despacho de exportação será protocolada junto à Seção de Administração Aduaneira (Saana) da IRFCOR, mediante apresentação do Requerimento para Transbordo por Despacho, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal do estabelecimento industrial ou da ECE, credenciado no Siscomex.
§ 1º A autorização, se concedida, será anotada no próprio Requerimento, que passa a fazer parte do conjunto de documentos exigidos para o desembaraço da exportação.
§ 2º Quando autorizadas, as operações de transbordo ou baldeação serão realizadas com acompanhamento de servidor da Receita Federal do Brasil (RFB), no local indicado pelo pleiteante e no dia e horário estabelecidos previamente pela RFB.
Da autorização por prazo determinado
Art. 6º Para que possam realizar as operações em benefício do estabelecimento industrial ou ECE, a autorização por prazo determinado poderá ser solicitada por empresas com estabelecimentos localizados na jurisdição da IRFCOR.
Art. 7º A solicitação de autorização por prazo determinado será encaminhada à Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) da IRFCOR, mediante formalização de processo eletrônico (e-processo), motivado e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
Art. 7º A solicitação de autorização por prazo determinado será encaminhada à Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) da IRFCOR, mediante formalização de processo ou dossiê eletrônico, motivado e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:   (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 182, de 03 de dezembro de 2014)
Art. 7º A solicitação de autorização por prazo determinado será encaminhada à Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) da IRFCOR, mediante formalização de processo eletrônico (e-processo), motivado e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 22, de 29 de março de 2016)
I - Requerimento para Transbordo por Prazo Determinado, conforme Anexo II desta Portaria;
II - Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), disponível no sítio da RFB na internet;
III - Contrato Social;
IV - Certidão da Junta Comercial;
V - Alvará de Funcionamento, expedido pela prefeitura dos municípios jurisdicionados à IRFCOR, com validade superior a 30 dias do protocolo do Requerimento;
VI - Licença Ambiental, expedida pela prefeitura dos municípios jurisdicionados à IRFCOR, com validade superior a 30 dias do protocolo do Requerimento; e
VII - Memorial Descritivo do sistema de controle das operações, principalmente com referência à separação e identificação das cargas de terceiros.
VIII – Documento de idoneidade emitido pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), no caso do requerente ser transportador.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/COR nº 22, de 29 de março de 2016)
Art. 8º Para a análise da autorização será avaliada a capacidade econômica e operacional do responsável pelas operações no local indicado, representadas, dentre outras, por:
Art. 8º Para a análise da autorização será avaliada a idoneidade, a capacidade econômica e operacional do responsável pelas operações no local indicado, representadas, dentre outras, por. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 182, de 03 de dezembro de 2014)
I - existência de área totalmente murada ou cercada;
II - piso em condições para suportar o trânsito de veículos de carga;
III - área para estacionamento e manobra condizente com os volumes movimentados;
IV - existência de controles de: movimentação de mercadorias e veículos envolvidos nas operações, separação e identificação das cargas próprias ou de terceiros e separação e identificação das cargas destinadas à exportação ou ao mercado interno; e
V - capital social compatível com o volume de operações realizadas ou mercadorias armazenadas.
VI – inexistência de processo de perdimento de mercadoria ou condenação por infração administrativa.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/COR nº 182, de 03 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. No curso da análise para a autorização pretendida poderão ser realizadas diligências ao local indicado e solicitados outros documentos instrutivos não relacionados nesta Portaria.
Art. 9º Os pleiteantes serão informados do resultado da análise mediante Termo de Deferimento ou Termo de Indeferimento, através do DTE.
§ 1º No Termo de Deferimento constará o endereço autorizado e a data final da autorização.
§ 2º A autorização será concedida em caráter precário, podendo ser revista pela RFB a qualquer tempo, caso cessem os motivos que a ensejaram.
§ 2º A autorização será concedida em caráter precário, podendo ser revista pela RFB a qualquer tempo. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 182, de 03 de dezembro de 2014)
Art. 10. A prorrogação ou renovação da autorização pode ser solicitada a qualquer momento, mediante protocolização de novo processo, seguindo o rito estabelecido nos artigos 6º a 9º.
Art. 11. Após a concessão da autorização, para cada operação realizada, o estabelecimento industrial ou a ECE deverá preencher o documento constante no anexo III - Controle de Transbordo desta Portaria, que passa a fazer parte do conjunto de documentos exigidos para o desembaraço da exportação, com as informações pertinentes à troca do veículo transportador.
Art. 11. Após a concessão da autorização, os estabelecimentos autorizados deverão manter controle escrito ou eletrônico das movimentações realizadas, relacionando as notas fiscais referentes às operações e veículos de entrada e saída, com a respectiva identificação. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/COR nº 53, de 18 de março de 2014)
Parágrafo único. Esses dados deverão ser apresentados à fiscalização, sempre que solicitado.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/COR nº 53, de 18 de março de 2014)
Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. Ficam mantidas as regras de solicitação por despacho estabelecidas na Portaria IRFCOR nº 32, de 25 de março de 2011, art. 3º, §1º e art. 4º, até o dia 30 de junho de 2014, considerada a restrição do art. 14 desta Portaria.
Art. 13. As autorizações por prazo determinado, concedidas sob a vigência da Portaria IRFCOR nº 32/2011, permanecem em vigor até o término do prazo deferido à época, considerada a restrição do art. 14 desta Portaria.
Art. 14. Não será permitida a realização de transbordo e operações assemelhadas, fora do Porto Seco/COR, dos seguintes produtos:
I - do Capítulo 22 (Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);
II - dos cigarros do Código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); e
III - perigosos classe 1 (explosivos), classe 2 (gases) e classe 7 (material radioativo), conforme Resolução ANTT nº 420/04.
Parágrafo único. As autorizações previstas nos artigos 12 e 13 não se aplicam aos produtos listados neste artigo, estando imediatamente revogadas.
Art. 15. As autorizações concedidas nos termos desta Portaria não dispensam o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei, bem como o atendimento a exigências regulamentares exaradas pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão e/ou entidade de controle.
Art. 16. Respondem solidariamente pela guarda das mercadorias a ECE ou o estabelecimento industrial e o responsável pelo local autorizado.
Art. 17. O descumprimento das condições para a realização das operações acarretará:
I - a cobrança dos impostos, das contribuições e dos demais tributos devidos pelo exportador e a imposição das penalidades cabíveis, conforme disposto na IN RFB 1.152, art. 7º.
II - a suspensão da autorização para realização do transbordo por prazo determinado.
III - a imposição de outras penalidades cabíveis, conforme Regulamento Aduaneiro.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 19. Fica revogada a Portaria IRF/COR nº 32, de 25 de março de 2011.
EDUARDO FUJITA
ANEXO I
ANEXO II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.