Portaria
SRF
nº 1094, de 18 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 19/10/1999, seção , página 18)
"Determina a publicidade mensal dos demonstrativos das destinações de mercadorias apreendidas ou abandonadas."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 189, de 14 de fevereiro de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 29 do Decreto-lei Nº 1.455, de 07 de abril de 1976, a Portaria MF Nº 76, a Portaria MF Nº 77, ambas de 05 de maio de 1989 e a Portaria SRF Nº 189, de 24 de fevereiro de 1999, resolve:
Art. 1º Determinar que seja dada publicidade, até o décimo dia útil de cada mês, ao demonstrativo das destinações de mercadorias apreendidas ou abandonadas de que tratam os itens 1.2.3 e 1.2.4 da Portaria MF Nº 76, de 05 de maio de 1989, realizadas no mês anterior.
Art. 2º O demonstrativo de que trata o artigo anterior deverá seguir o modelo de quadro constante do anexo a esta Portaria, devendo conter as seguintes informações:
II - nome do órgão público ou da entidade declarada de utilidade pública beneficiada, bem como Município e Unidade da Federada a que pertence;
Parágrafo único. O resumo das mercadorias de que trata o item III deste artigo deverá conter, sempre que possível, as seguintes denominações genéricas:
Art. 3º A Coordenação-Geral de Programação e Logística promoverá a divulgação, na página da Secretaria da Receita Federal na INTERNET, do demonstrativo de que trata esta Portaria, bem como das outras incorporações ocorridas a partir do ano de 1995.
Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão enviar ao Órgão Central, até o 5o dia útil de cada mês, o demonstrativo das destinações de sua competência, para fins da divulgação de que trata o artigo anterior.
ANEXO ÚNICO Destinação de Mercadorias Apreendidas Nome da Unidade Administrativa (Órgão Central ou Superintendência) ________________________________________________________ AD No Beneficiário/ Resumo Valor Município/ Mercadorias Unidade Federada xxxx, de dd.mm.aa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.