Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004
(Publicado(a) no DOU de 18/05/2004, seção , página 25)  

Dispõe sobre a incidência, apuração e exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 2001 (Cide-Combustíveis).



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 149 e no § 4º do art. 177 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, alterada pelo art. 14 da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, arts. 23, 87 e 88 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 35 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos Decretos nº 4.565, de 1º de janeiro de 2003, nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, e nº 5.060, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º A apuração da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 2001, Cide-Combustíveis, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Fato Gerador
Art. 2º A Cide-Combustíveis tem como fato gerador a importação e a comercialização no mercado interno de:
I - gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosene de aviação e demais querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, classificado na subposição 2711.1, exceto o classificado no código 2711.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e
VI - álcool etílico combustível.
Parágrafo único. Para efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na produção de gasolinas ou de diesel, segundo as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Contribuintes e Responsáveis
Art. 3º São contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos produtos relacionados no art. 2º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela ANP, autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de sobras de correntes.
Art. 4º É responsável solidário pelo pagamento da Cide-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo da Cide-Combustíveis é a quantidade dos produtos referidos no art. 2º, importados ou comercializados no mercado interno, expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único. Os produtos constantes dos Anexos I e II, que possam servir à formulação de gasolina, de gasolina e diesel ou de diesel, cujas unidades de medida estatística sejam o metro cúbico ou "kg líquido" serão sempre calculadas tomando-se como referencial a temperatura de 20ºC e pressão atmosférica de 1 atmosfera (atm).
Isenções
Art. 6º São isentas da Cide-Combustíveis:
I - a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 2º; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
II - as vendas dos produtos referidos no art. 2º, quando efetuadas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Parágrafo único. Não sendo comprovada a utilização na forma prevista no inciso I, presume-se que a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destina-se à produção de gasolina, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 10 e no inciso III do art. 12.
Art. 7º A Cide-Combustíveis não incidirá nas operações de exportação para o exterior.
Art. 8º Estão fora do campo de incidência da Cide-Combustíveis as operações de importação e comercialização de importação e comercialização efetivadas:
I - com "normal-parafina", não destinada à formulação de gasolina ou de diesel, classificada nos códigos NCM 2710.19.99 ou 2712.20.00; e,
II - com butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou em isobutano, classificado na posição NCM 29.01.
Art. 9º A receita de comercialização dos gases propano classificado no código 2711.12, butano classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da Cide-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela ANP.
Alíquotas
Art. 10. As alíquotas máximas da Cide-Combustíveis são as seguintes:
I - R$ 280,00 por metro cúbico (m3), no caso de gasolinas;
II - R$ 70,00 por m3, no caso de diesel;
§ 1º As alíquotas da Cide-Combustíveis estão reduzidas a zero quando aplicáveis a: querosene de aviação, demais querosenes, óleos combustíveis com alto teor de enxofre, óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico combustível.
§ 2º Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos:
I - as alíquotas fixadas para o diesel, àquelas correntes que, tendo em vista suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel; e
II - as alíquotas fixadas para a gasolina, àquelas correntes que possam ser utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas.
§ 3º A nafta petroquímica denominada "nafta normal-parafina", classificada no código NCM 2710.11.41, pode servir à formulação de gasolina ou diesel, estando assim sujeita ao disposto no inciso II do § 2º.
Art. 10-A. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da relação do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
§ 1º A produção residual de gasolina ou diesel, a partir da nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por Centrais Petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis quando seu volume for inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta importada ou adquirida.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
§ 2º A produção residual de gasolina ou diesel, em volume igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta adquirida, implicará na incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou aquisição no mercado interno efetuadas após a data em que for excedido o limite, tendo por base de cálculo o valor da nafta petroquímica correspondente ao volume empregado na produção de combustíveis.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
§ 3º A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
§ 4º As Centrais Petroquímicas, nas aquisições no mercado interno, declararão ao fornecedor que o volume de combustíveis produzido é inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
§ 5º Na hipótese de importação, a Central Petroquímica fará constar da Declaração de Importação ou documento equivalente que o volume de combustíveis residualmente produzido de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003, é inferior a 12% (doze por cento) do volume total da produção decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
§ 6º Na hipótese de a produção residual de gasolina ou diesel ser igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção, a Central Petroquímica deverá, em cada importação ou aquisição no mercado interno, declarar esta situação e anexar cópia do documento de recolhimento da CIDE-Combustíveis apurado na forma do § 2º do art. 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
§ 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a dedução de que trata o art. 7º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, tem valor:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
II - igual ao valor da CIDE-Combustíveis pago nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 905, de 31 de dezembro de 2008)
Apuração e Pagamento Apuração
Art. 11. A apuração da Cide-Combustíveis:
I - será mensal, quando incidir na comercialização no mercado interno;
II - por operação, quando:
a) incidente na importação; e
b) se referir à hipótese prevista no inciso III do art. 12.
Prazo de Pagamento
Art. 12. O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado:
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização no mercado interno;
II - na data de registro da Declaração de Importação (DI), no caso de importação; e
III - na data da aquisição no mercado interno ou da importação de nafta pela central petroquímica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º.
Códigos de Receita
Art. 13. O contribuinte deve efetuar o pagamento da Cide-Combustíveis por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita:
Art.13. O contribuinte deve efetuar o pagamento da Cide-Combustíveis por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006)
I - 9438, para a contribuição devida na importação; e
I - 9438, para a contribuição devida na importação; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006)
II - 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.
II - 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006)
Parágrafo único. É vedado ao contribuinte:
Parágrafo único. É vedado ao contribuinte utilizar-se de um mesmo Darf para efetuar o pagamento da contribuição incidente em operações sujeitas a alíquotas distintas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006)
I - utilizar-se de um mesmo Darf para efetuar o pagamento da contribuição incidente em operações sujeitas a alíquotas distintas; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006)
II - efetuar a retificação dos pagamentos efetuados sob os códigos de receita de que trata o caput.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006)
Dedução a ser Efetuada no Valor da Cide a Pagar
Art. 14. Do valor da Cide-Combustíveis incidente na comercialização dos produtos relacionados no art. 2º, no mercado interno, poderá ser deduzido o valor dessa contribuição:
I - pago na importação dos referidos produtos; ou
II - incidente quando da aquisição dos referidos produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global da contribuição paga nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
Disposições Gerais
Art. 15. Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere o art 8º da Lei nº 10.336, de 2001.
Preenchimento da Declaração de Importação (DI)
Art. 16. Para os efeitos do preenchimento da Declaração de Importação (DI) para registro no Siscomex:
I - a Cide-Combustíveis deve ser apurada com base nas alíquotas fixadas no art. 10;
II - a quantidade importada será expressa nas unidades relacionadas nos Anexos I e II observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 5º;
III - relativamente aos produtos referidos no art. 10, deverão ser utilizados os códigos NCM e respectivas unidades de medida estatística, em conformidade com Anexo I; e
IV - na hipótese de produtos destacados da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), devem ser utilizados os códigos de destaque da Cide-Combustíveis (DC) e respectivas unidades de medida estatística, em conformidade com Anexo II.
Parágrafo único. O valor da Cide-Combustíveis, apurado e pago na forma deste artigo, integra o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à respectiva operação de importação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005)
Produtos não Exportados por Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 17. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação, para o exterior, dos produtos adquiridos na forma do inciso II do art. 6º, fica obrigada ao pagamento da Cide-Combustíveis, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor a ser pago será determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas vigentes na data da aquisição com fins de exportação, aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º O pagamento do valor referido no § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
I - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, limitado a vinte por cento; e
II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 3º A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, acrescido de multa de mora e juros Selic, conforme incisos I e II do § 2º.
§ 4º O pagamento do valor referido no § 3º deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da venda no mercado interno.
Processo Administrativo de Exigência da Contribuição
Art. 18. A Cide-Combustíveis sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Infrações e Penalidades
Art. 19. A Cide-Combustíveis, subsidiariamente e no que couber, sujeita-se ao disposto na legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e demais acréscimos aplicáveis.
Art. 20. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Disposições Finais
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001, e nº 219, de 10 de outubro de 2002. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Tabela de Unidades de Medidas estatísticas para Fins de Apresentação da Declaração de Importação (DI)
ANEXO II
Tabela de Unidades de Medidas Estatísticas com Destaque da CIDE-COMBUSTÍVEIS (DC)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.