Instrução Normativa
SRF
nº 219, de 10 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2002, seção , página 9)
Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 e na Nota Cosit nº 299, de 26 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º O disposto no inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001, alcança também os gases liquefeitos de petróleo classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
NCM |
Produto |
Unidade de Medida Estatística |
2711.12.10 |
Propano bruto liquefeito |
Kg líquido |
2711.12.90 |
Outros propanos liquefeitos |
Kg líquido |
2711.13.00 |
Butanos liquefeitos |
Kg líquido |
2711.14.00 |
Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos |
Kg líquido |
2711.19.90 |
Outros |
Kg líquido |
Art. 2º Para fins de apresentação da Declaração de Importação (DI), de que trata o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa referida no caput, deverão ser utilizados os códigos e respectivas unidades de medida estatística mencionados no art.1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.