Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2002, seção 1, página 146)  

Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, resolve:
Âmbito da Aplicação
Art. 1º A apuração da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 200, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente na importação
Art. 2º Para os efeitos do preenchimento da Declaração de Importação (DI), que será registrada no SISCOMEX, a Cide - Combustíveis devida pelas pessoas jurídicas que procedam à importação dos produtos relacionados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, será apurada com base nas seguintes alíquotas específicas:
I - gasolinas, valor de R$ 501,10, devido por metro cúbico (m³) importado;
II - diesel, valor de R$ 157,80, devido por m³ importado;
III - querosene de aviação, valor de R$ 21,40, devido por m³ importado;
IV - outros querosenes, valor de R$ 25,90, devido por m³ importado;
V - óleos combustíveis (fuel oil), valor de R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m³), devido por m³ importado;
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, valor de R$ 0,1046, devido por kg líquido importado;
VII - álcool etílico combustível, valor de R$ 0,02254, devido por litro (l) importado.
§ 1º A quantidade importada do produto deverá ser informada na DI previamente convertida às unidades relacionadas neste artigo.
§ 2º Para fins de apresentação da DI relativa aos produtos referidos no caput deverão ser utilizados os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas unidades de medida estatística:

NCM

PRODUTO

Unidade de Medida Estatística

2710.11.51

Gasolina de aviação

m3

2710.11.59

Gasolinas

m3

2710.19.11

Querosene de aviação

m3

2710.19.19

Querosenes

m3

2710.19.22

Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil"

m3

2711.19.10

Gás liqüefeito de petróleo

kg líquido

§ 3º Na hipótese de produto destacado da NCM deverão ser utilizados os seguintes códigos de destaque da Cide - Combustíveis (DC) e respectivas unidades de medida estatística:

NCM

 

PRODUTO

Unidade de Medida Estatística

2207.10.00

DC 801

Álcool etílico, não desnaturado, para fins carburantes

litro

2207.20.10

DC 801

Álcool etílico, desnaturado, para fins carburantes

litro

2710.11.41

DC 801

Nafta petroquímica que possa servir à formulação de gasolina ou diesel

m3

2710.11.49

DC 801

Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica que possam servir à formulação de gasolina ou diesel

m3

2710.11.59

DC 801

Reformado pesado que possa servir à formulação de gasolina ou diesel

m3

2710.19.21

DC 801

Óleo diesel de baixo teor de enxofre

m3

 

DC 802

Óleo diesel de alto teor de enxofre

m3

2710.19.99

DC 801

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau "polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signal oil" que possam servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

2901.10.00

DC 801

Hidrocarbonetos acíclicos saturados que possam servir à formulação de gasolina ou diesel

m3

2901.29.00

DC 801

Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

2902.11.00

DC 801

Cicloexano que possa servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

2902.19.90

DC 801

Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

2902.20.00

DC 801

Benzeno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina

kg líquido

2902.30.00

DC 801

Tolueno de petróleo que possa servir à formulação de gasolina

kg líquido

2902.41.00

DC 801

orto-Xileno que possa servir à formulação de gasolina

kg líquido

2902.42.00

DC 801

meta-Xileno que possa servir à formulação de gasolina

kg líquido

2902.43.00

DC 801

para-Xileno que possa servir à formulação de gasolina

kg líquido

2902.44.00

DC 801

Xilenos mistos de petróleo que possam servir à formulação de gasolina

kg líquido

2902.60.00

DC 801

Etilbenzeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

2902.70.00

DC 801

Cumeno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

2902.90.20

DC 801

Naftaleno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

2902.90.30

DC 801

Antraceno que possa servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

2902.90.90

DC 801

Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno que possam servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

3814.00.00

DC 801

C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas que possam servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

3817.00.10

DC 801

Misturas de alquilbenzenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

3817.00.20

DC 801

Misturas de alquilnaftalenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel

kg líquido

§ 4º A Cide - Combustíveis incidente na importação das correntes de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m³ ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 3º O valor da Cide - Combustíveis, apurado e pago na forma do artigo anterior, integrará o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vinculado à respectiva operação de importação.
Art. 4º No caso de revenda no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º, o importador poderá deduzir, do valor devido da Cide - Combustíveis e das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, por unidade de produto importado revendido, as seguintes parcelas:
I - gasolinas: Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m³; PIS/Pasep, 2,70% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 12,45% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³;
II - diesel: Cide - Combustíveis, valor de R$ 157,80 por m³; PIS/Pasep, 2,23% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 15,60 por m³; Cofins, 10,29% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 72,20 por m³;
III - querosene de aviação: Cide - Combustíveis, valor de R$ 21,40 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 3,81 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 17,59 por m³;
IV - outros querosenes: Cide - Combustíveis, valor de R$ 25,90 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,60 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 21,30 por m³;
V - óleos combustíveis (fuel oil): Cide - Combustíveis, valor de R$ 11,40 por t; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 2,00 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 9,40 por t;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta: Cide - Combustíveis, valor de R$ 104,60 por t; PIS/Pasep, 2,56% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,63 por t; Cofins, 11,84% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 85,97 por t;
VII - álcool etílico combustível: Cide - Combustíveis, valor de R$ 22,54 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,01 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,53 por t.
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidos no mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³;
II - Cide - Combustíveis, valor de R$ 0,70 por kg líquido; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente no mercado interno
Art. 5º A Cide - Combustíveis devida na comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º:
I - terá as seguintes alíquotas específicas:
a) gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico (m³);
b) diesel, R$ 157,80 por m³;
c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m³;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m³), devido por m³;
f) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por tonelada (t);
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m³;
II - integrará a receita bruta do vendedor;
III - será apurada mensalmente e será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
IV - poderá ser compensada com o valor da Cide - Combustíveis pago na importação ou incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único. A Cide - Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º do art. 2º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m³ ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 6º O contribuinte da Cide - Combustíveis poderá deduzir das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas em relação à receita da comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2º, até o limite de, respectivamente:
I - R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 3,81 e R$ 17,59 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel oil);
VI - R$ 18,63 e R$ 85,97 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII - R$ 4,01 e R$ 18,53 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação ou incidente quando da aquisição de outro contribuinte de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidas no mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³; ou
II - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Art. 7º As parcelas da Cide - Combustíveis, deduzidas na forma do art. 6º, serão reclassificadas como receitas do PIS/Pasep e da Cofins pela Secretaria da Receita Federal, mediante débito à conta da Cide e crédito às contas do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo será instituída declaração específica, a ser apresentada pelos contribuintes da Cide - Combustíveis, nos termos e prazos a serem definidos pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).
Recolhimento da Cide - Combustíveis
Art. 8º A Cide - Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante utilização do código de receita 9438.
Art. 8º A Cide - Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita 9438, relativamente à contribuição devida na importação, e 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002)
Parágrafo único. Fica vedada a retificação de pagamentos efetuados sob os códigos de receita 9438 e 9331, informados em Darf.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002)
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.