Aprova o texto consolidado da Coletânea de Pareceres de Classificação da OMA.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 615, de 31 de janeiro de 2006)
Subposição,
posição ou capítulo do SH |
Descrição
do produto |
0405.20 |
1. Mistura à base de
gordura butírica, na forma de emulsão do tipo água em óleo, com o aspecto
de manteiga e podendo ser espalhada, utilizada na indústria alimentar e
contendo os ingredientes seguintes (teores em peso): óleo butírico 68,75%,
açúcar 17%, água 13% e caseína 1,25%. |
0405.20 |
2. Mistura à base de
gordura butírica na forma de emulsão do tipo água em óleo, utilizada na
indústria alimentar e contendo os ingredientes seguintes (teores em peso):
gorduras 70,4% (gorduras sobre base seca 97,8%), proteínas 1,06% (proteínas
sobre base seca 1,5%), lactose 1,3%, umidade 28%. Esta pasta de espalhar
láctea é às vezes denominada " queijo fresco com alto teor de
gorduras" . Aplicação das RGI 1 (Nota
2 b) do Capítulo 4) e 6. |
0405.20 |
3. Mistura à base de
gordura butírica na forma de emulsão do tipo água em óleo, utilizada na
indústria alimentar e contendo os ingredientes seguintes (teores em peso):
gorduras 72,5% (gorduras sobre base seca 98,8%), proteínas 0,996% (proteínas
sobre base seca 1,4%), lactose 1,4%, umidade 26,6%. Esta pasta de espalhar
láctea é às vezes denominada " queijo fresco com alto teor de
gorduras" . Aplicação das RGI 1 (Nota
2 b) do Capítulo 4) e 6. |
0406.30 |
1. Queijo fundido,
obtido por tratamento térmico de queijo triturado e misturado com manteiga,
soro de leite em pó, fosfato de sódio e água. O produto é enfim moldado na
forma de blocos de dois quilos. |
0406.90 |
1. Produto composto de
dois Camemberts redondos (7 cm de diâmetro e 2 cm de espessura),
suavemente curtidos, formando uma pasta mole e de sabor suave, recobertos de
farinha de rosca e cozidos previamente no óleo, embrulhados separadamente em
papel branco plissado, reunidos sob uma fina folha de plástico fechada
hermeticamente e apresentados em embalagem com duas porções de geléia de
airela. |
0604.99 |
1. Coroa, com
cerca de 20 cm de diâmetro, composta principalmente de matérias do reino
vegetal (por exemplo, cravo-da-índia, canela, noz de faia, pinha e fruto do
lariço, dourados ou não, e folhas secas) às quais se juntam, em pequenas
quantidades, elementos artificiais (flores artificiais de matérias têxteis,
imitações de pétalas feitas de fios de ferro, por exemplo), todos esses
elementos sendo mantidos juntos por fios metálicos com as extremidades
torcidas de maneira a formar um suporte circular. V. também os pareceres 6702.90/1
e 6702.90/2. |
0813.20 |
1. Ameixas secas,
parcialmente reidratadas com teor de água não excedendo a 35% em peso,
adicionadas de ácido sórbico para estabilização do produto; as ameixas secas
são descaroçadas, acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas e se
apresentam prontas para o consumo. |
1517.90 |
1. Óleo de sementes de
enotera adicionado de vitamina E e de gordura butírica, apresentado em
cápsulas de gelatina/glicerol, em embalagem transparente ("bolha"),
para venda a retalho, usado como complemento alimentar em razão dos ácidos
graxos essenciais contidos no óleo (por exemplo, o ácido gama-linolênico). |
1602.41 a 1602.49 |
1. Presunto enlatado:
presunto (ou outra carne de porco) injetado de nitrito de sódio ou de
escabeche (compreendendo água, sal, açúcar, vitamina C, tripolifosfato de
sódio, nitrato de potássio e nitrito de sódio), acondicionado a vácuo em
latas hermeticamente seladas e cozido a uma temperatura de cerca de 70ºC; o
produto pode conter uma porção pequena de gelatina adicionada. |
1602.50 |
1. Sanduíches
acompanhados de batatas fritas prontos para serem requentados em fornos
micro-ondas, compostos de um hambúrguer (com um pãozinho), de um cheeseburguer (com um pãozinho) ou de
uma fatia de rosbife (com um pãozinho), cada qual com mais de 20% em peso de
carne, embalado para venda a retalho com uma porção de batatas fritas. Aplicação da RGI 3 b). |
1702.90 |
1. Produtos
denominados "melaços high-test",
obtidos por hidrólise e concentração de caldo de cana-de-açúcar em bruto,
utilizados principalmente como meio de cultura para microrganismos, na
fabricação de antibióticos e na fabricação do álcool etílico. |
1704.90 |
1. Tabletes de ginseng,
apresentados na forma de caramelos paralelepipedais (com cerca de 22 mm de
lado e 7 mm de espessura), contendo extrato de ginseng fortemente concentrado
em concentração-tipo (cerca de 50 mg por tablete), sacarose (47% em peso),
óleo vegetal, gelatina, um agente emulsificante (goma arábica), ácido cítrico,
ácido ascórbico, óleo essencial de laranja e um agente corante. V. também os pareceres 2106.90/7
e 2205.10/2. |
1704.90 |
2. Produtos de
confeitaria apresentados na forma de um sortido constituído de dois
pequenos pacotes de confeitos e de um distribuidor reutilizável de plástico,
acondicionado para venda a retalho em um saco de polietileno. |
1704.90 |
3. Pastilhas para
garganta ou balas contra a tosse constituídas essencialmente por açúcar e
agentes aromatizantes, por exemplo, mentol, eucaliptol ou essência de menta
(sem outros ingredientes ativos). |
1704.90 |
4. Produto de confeitaria
(caramelo) contendo açúcar, glicose, manteiga, gordura vegetal, leite em
pó, sal, lecitina de soja, extrato de malte e aromatizantes. Pequenas
quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não
puderam ser confirmadas pela análise. |
1704.90 |
5. Produto de confeitaria
(bala) contendo açúcar, glicose, ácido cítrico, pectina, polpa de maçã,
aromatizante de cacau concentrado e outros aromatizantes. Pequenas quantidades
de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser
confirmadas pela análise. |
1704.90 |
6. Produto de confeitaria
(bala) contendo açúcar, glicose, ácido lático, mentol e hortelã-pimenta.
Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante,
não puderam ser confirmadas pela análise. |
1704.90 |
7. Produto de confeitaria
(bala) contendo açúcar, glicose e aromatizantes. Pequenas quantidades de
cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser
confirmadas pela análise. |
1704.90 |
8. Produto de confeitaria
(bala) contendo açúcar, glicose, ácido lático e aromatizantes. Pequenas
quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não
puderam ser confirmadas pela análise. |
1806.31, 1806.32 |
1. Produtos de
confeitaria contendo cacau, misturados, em proporções variáveis, com
produtos de confeitaria sem cacau, apresentados em caixas tendo em vista sua
venda como mistura. |
1806.90 |
1. Produto revestido
de chocolate, apresentado na forma de uma cúpula de cerca de 3,5 cm de
diâmetro, composto de um fino wafer
(com espessura entre 1 e 2 mm, aproximadamente), recheado de pequenos pedaços
de morango seco, o conjunto sendo recoberto com chocolate de leite. |
1806.90 |
2. Produtos compostos
à base de chocolate consistindo em um casco oval, compreendendo uma
camada externa de chocolate e uma camada interna à base de açúcar, de
produtos de leite e de gorduras vegetais, e contendo uma cápsula de plástico,
esta por sua vez contendo um brinquedo como uma surpresa (por exemplo, peças
de um helicóptero de plástico). Aplicação da RGI 3 b). |
1901.20 |
1. Pizza não cozida
composta de um fundo de massa para pizza e de uma guarnição. A pizza, com um
peso líquido de 580 g, é acondicionada para venda a retalho. Contém os
ingredientes seguintes: farinha de trigo, água, queijo, queijo à base de
margarina, cogumelos de Paris, carne bovina (4,7% em peso), cebolas, purê de
tomate, azeite de oliva, levedura, sal, açúcar, agente de fermentação,
extrato de malte, óleo vegetal parcialmente hidrogenado, amido modificado,
alho e especiarias. Antes de ser consumida, a pizza deve ser cozida durante
15 a 20 minutos (forno preaquecido) ou 20 a 25 minutos (forno frio). Aplicação das RGI 1 e 6. |
1901.90 |
1. Preparação
consistindo em fécula de batata (88,5%), maltodextrina (8,5%), glutamato de
sódio (2%) e sal (1%), usada na fabricação de produtos alimentícios. |
1904.20 |
1. Cereais para o café
da manhã do tipo " Müsli" , contendo flocos de cereais não
torrados (cerca de 70%), frutas secas, nozes, açúcar, mel, etc.,
acondicionados para venda a retalho. |
1904.30 |
1. Trigo burgol (bulgur) pré-cozido apresentado na
forma de grãos trabalhados - obtidos pelo cozimento de grãos de trigo duro
que são em seguida secados para atingir um teor de umidade de aproximadamente
14%, pelados ou descascados, e então quebrados, moídos ou triturados, e
finalmente peneirados em dois tamanhos, para obter trigo burgol (bulgur) grosso ou fino. |
1904.90 |
1. Nasi Nua (refeição
de arroz indonésia, submetida a congelamento profundo) composta de arroz
pré-cozido (40%), carne de boi cortada em fatias (10%), diversos tipos de
produtos hortícolas e especiarias. |
1904.90 |
2. Chow Ju Fan
(refeição de arroz chinesa, submetida a congelamento profundo) composta
de arroz pré-cozido (37%), carne de porco cortada em fatias finas (10%),
vários tipos de produtos hortícolas, frutas e especiarias. |
1904.90 |
3. Risoto (refeição de
arroz italiana, submetida a congelamento profundo) composta de arroz
pré-cozido (50%), de presunto defumado cortado em cubinhos (10%), vários
tipos de produtos hortícolas e especiarias. |
1904.90 |
4. Biryani (refeição
de arroz indiana, submetida a congelamento profundo) composta de arroz
pré-cozido (40%), carne de frango (10%), vários tipos de legumes, frutas e
especiarias. |
1905.32 |
1. Wafer coberto de chocolate,
apresentado na forma de barra com comprimento de 9 cm, largura de 1,8 cm e
espessura de 0,8 cm, consistindo em um wafer
(com cerca de 5 a 6 mm de espessura) cozido no forno e recoberto com
chocolate de leite. |
1905.90 |
1. Bolo de queijo
fresco (congelado) constituído por uma guarnição (90% em peso) composta
principalmente de creme, queijo fresco, leite e açúcar, colocada sobre uma
massa de bolo cozida no forno (10% em peso), feita à base de manteiga,
farinha, açúcar e ovos. |
1905.90 |
2. Petiscos crocantes com sabor de bacon na forma de flocos
marrom-claros, retangulares, levemente encrespados, com três listras escuras
para dar aparência de bacon,
acondicionados para venda a retalho, compostos de farinha de trigo (cerca de
55%), pó de batata (cerca de 28%), fécula de batata (cerca de 10%), fécula de
mandioca (cerca de 6%), sal, caroteno e aromatizante, fritos em óleo e
prontos para o consumo. |
1905.90 |
3. Produto
alimentar crocante obtido a partir de uma pasta à base de pó de batata,
apresentado na forma de pequenos ursos e acondicionado para venda a retalho,
composto de pó de batata (cerca de 31%), óleo vegetal, amido, amido
modificado, sal, açúcar, emulsificante (lecitina), extrato de levedo e
especiarias, frito no óleo e pronto para consumo. |
2008.20 |
1. Ananás secos na
forma de cubos, de fatias ou de pedaços irregulares, obtidos, após
branqueamento, por desidratação osmótica em xarope de açúcar, seguido de
secagem ao ar. |
2008.50 |
1. Damascos secos chamados
" melhorados" , obtidos a partir de frutos frescos cortados em
metades, lavados ao vapor, imersos em um xarope de açúcar contendo anidrido
sulfuroso, depois secos em uma bandeja e em seguida numa estufa, de maneira a
obter o teor de água no nível desejado (cerca de 20%) e um teor de açúcar de
aproximadamente 71% (ou seja, cerca de 90% da matéria seca). |
2008.60 |
1. Frutas no álcool,
consistindo em quatro ginjas em um líquido composto de armanhaque, xarope de
açúcar e extratos naturais de frutas, acondicionadas em um frasco de vidro de
4 cl, fechado por uma tampa de plástico. |
2008.99 |
1. Fruta no álcool,
consistindo em uma ameixa seca em um líquido composto de armanhaque, xarope
de açúcar e extratos naturais de frutas, acondicionada em um frasco de vidro
de 4 cl, fechado por uma tampa de plástico. |
2008.99 |
2. Mamões secos na
forma de cubos, de fatias ou de pedaços irregulares, obtidos, após
branqueamento, por desidratação osmótica em xarope de açúcar, seguido de
secagem ao ar. |
2101.12 |
1. Preparação à base
de extrato de café, composta de 98,5% de café solúvel (obtido por infusão
de café seguida de desidratação) e de 1,5% de estévia (substância adoçante
não calórica). |
2101.30 |
1. Produto destinado a
ser adicionado ao café, constituído por um pó grosso marrom, de sabor
amargo, contendo, em peso, 93% de caramelo e 6% de sais minerais. |
2103.90 |
1. Preparações
denominadas " Trasi" ou " Blachan" , utilizadas
exclusivamente para temperar certas refeições orientais, obtidas a partir
de peixes e de crustáceos, isoladamente ou em mistura, e apresentando-se na
forma de uma pasta que, por causa do grau de decomposição ocorrido no curso
de sua elaboração, perdeu as características de produtos das posições 16.04 e
16.05. |
2103.90 |
2. Aromatizantes
compostos constituídos por uma mistura, em proporções rigorosamente
dosadas de forma a obter um produto de poder aromatizante constante e
conhecido: 1º) de um extrato integral de uma especiaria do Cap. 9 ou de
uma outra substância aromatizante vegetal (p. ex., da posição 07.12 ou do
Cap.12), e 2º) de um diluente de natureza apropriada ao uso que se deve
fazer do produto (sal, glicose, farinha de cereal, farinha de rosca ou outros
produtos), destinados
a serem adicionados, como uma especiaria ou um condimento, às preparações
alimentícias, com o fim de realçar seu gosto. |
2103.90 |
3. Molho de hortelã, na
forma de suspensão densa verde-escura contendo uma quantidade substancial de
folhas de hortelã finamente picadas, composto de hortelã reconstituída,
vinagre, açúcar, sal, estabilizador (goma xantana), clorofila de cobre,
riboflavina (corante) e água. É acondicionado em recipientes de vidro e é
recomendado para uso com carne de cordeiro ou vegetais, tal como apresentado
ou diluído em vinagre e açúcar. |
2103.90 |
4. " Molho oriental
agridoce" apresentado na forma de uma suspensão vermelha e contendo
pedaços visíveis de legumes (cerca de 26%: pimentão vermelho, cebola, cenoura
e pimentão verde) e de frutas (cerca de 7%: abacaxi) de 1 a 2 cm de
comprimento por 0,5 a 1 cm de largura, assim como açúcar, vinagre, purê de tomate,
amido modificado, vinho branco, sal, aromatizantes e especiarias (notadamente
alho e gengibre), um estabilizante (goma xantana), molho de soja e água. O
molho em questão é acondicionado em boiões de vidro (525 g, por exemplo), e é
recomendado que se lhe adicione frango cozido em fatias e que se aqueça o
conjunto. Aplicação da RGI 1. |
2106.10 |
1. Concentrado de
proteínas de farinha de soja da qual se retirou o óleo, com um teor de
proteínas, calculado sobre a matéria seca, de aproximadamente 69 a 71%, obtido a partir de flocos de soja dos
quais se retirou o óleo pela eliminação de açúcares fermentáveis e de
antígenos, tratamento térmico, moedura e peneiramento. O concentrado não tem
textura definida e pode ser usado tanto para alimentação humana como para
alimentação animal. V. também o parecer 2304.00/1. |
2106.90 |
1. Preparação
alimentícia destinada a prevenir ou a combater a obesidade, contendo
hidratos de carbono, farinha de guaré, vitaminas, ácido cítrico e um corante. |
2106.90 |
2. Aditivo para
farinhas de cereais, contendo vitamina B1, ácido nicotínico,
ferro reduzido (ferrum reductum) e
farinha de trigo, destinado a ser adicionado, em proporção muito pequena
(cerca de 0,24 por mil), às farinhas de cereais a fim de melhorar-lhes as
propriedades vitamínicas. |
2106.90 |
3. Preparações
compostas de sacarose, de mono- e diglicéridos e, em certos casos, de leite
em pó desnatado, destinadas a serem adicionadas em proporções variáveis
podendo atingir de 15 a 20% do produto final, à farinha ou à massa usada na
fabricação de produtos de panificação e de pastelaria. |
2106.90 |
4. Preparações
destinadas a serem consumidas como bebidas após diluição no leite,
apresentadas na forma de pós finos e constituídas essencialmente por
açúcares, frutas em pó, leite em pó, fosfato de cálcio e vitaminas. |
2106.90 |
5. Substância
alimentícia instantânea constituída por um concentrado de proteínas de
soja (51%), um caseinato (47,5%), lecitina de soja (1%) e uma oleorresina de
baunilha (0,5%). |
2106.90 |
6. Aditivo alimentar
contendo carbonato de cálcio (cerca de 50%) e caseína (cerca de 43%). |
2106.90 |
7. Cápsulas de ginseng,
pesando cada uma cerca de 650 mg, contendo 100 mg de extrato de ginseng
fortemente concentrado em concentração-tipo, óleo vegetal, um antioxidante
(lecitina), um agente emulsificante (glicerol), cera de abelha, um agente
corante (óxidos de ferro) e tintura de baunilha. V. também os pareceres 1704.90/1
e 2205.10/2. |
2106.90 |
8. Agente
emulsificante e estabilizante combinado, na forma de pó fino, constituído
de gelatina, de uma mistura de mono-, di- e tri-, ésteres de ácidos graxos de
glicerol, de glicose, de citrato de sódio e de carragenina, destinado a ser
adicionado em proporção pequena (cerca de 2%) na fabricação de musses e
outras sobremesas lácteas, com o fim de melhorar-lhes a aeração e a
estabilidade. |
2106.90 |
9. Estabilizante
na forma de pó fino, constituído de goma de alfarroba, carragenina, pectina,
gelatina, glicose e proteínas de soja, destinado a ser adicionado em pequena
proporção (cerca de 0,5%) na fabricação de sorvetes de frutas, para assegurar
a estabilidade da expansão. |
2106.90 |
10. Emulsificante
(agente complexante do amido) na forma de pó fino, constituído principalmente
por uma mistura de mono-, di- e tri-, ésteres de ácidos graxos de glicerol,
dextrina de malte e caseinato de sódio, destinado a ser adicionado em
proporção pequena (cerca de 0,5%) aos alimentos à base de amido. |
2106.90 |
11. Preparação denominada
" manteiga semi-desnatada" composta de 38,5% de gordura
butírica, 52,4% de água, 5% de caseinato de sódio e de pequenas quantidades
de sal, emulsificantes, um gelificante ou um espessante, usada como pasta a
espalhar. |
2106.90 |
12. Preparação
composta de 51% de óleo de coco refinado e hidrogenado e 49% de leite em pó
desnatado, utilizada na fabricação de diversas preparações alimentícias (por
exemplo, sorvetes, biscoitos ou produtos de confeitaria). |
2106.90 |
13. Preparação
composta de 70% de gordura butírica, 15% de óleo de coco refinado e
hidrogenado e 15% de açúcar fino, utilizada na fabricação de biscoitos,
chocolates e produtos de confeitaria. |
2106.90 |
14. Preparação com
49% de óleo butírico, 44% de leite em pó desnatado e 7% de óleo de coco,
utilizada na fabricação de sorvetes. |
2106.90 |
15. Fondue de queijo, preparação alimentícia à base de queijo
misturado com vinho branco, água, amido, kirsch
e um emulsificante. |
2106.90 |
16. Preparações
apresentadas na forma de grânulos contendo cerca de 94% em peso de açúcar
(sacarose e dextrose) e diferentes substâncias aromatizantes (extratos de
plantas). Elas contêm também ácido ascórbico ou ácido cítrico, ou ambos. São
destinadas a ser consumidas como bebidas (" tisanas" ) após
diluição na água. |
2106.90 |
17. Goma de mascar com
nicotina, apresentada na forma de pastilhas contendo 2 ou 4 mg de
nicotina fixada sobre uma resina permutadora de íons, glicerol, um polímero
sintético, carbonato de sódio, hidrogenocarbonato de sódio, sorbitol, além de
aromatizantes, destinada principalmente a simular o gosto do fumo de tabaco.
Este produto é destinado a pessoas que desejam parar de fumar. |
2106.90 |
18. Mistura de cloreto de
sódio e cloreto de potássio adicionada de pequena quantidade de carbonato de
magnésio (agente anti-emassante) acondicionada para venda a retalho em
saleiros com conteúdo líquido de 350 g ou em saquinhos de 1 g. Este produto é
usado geralmente pelas pessoas que seguem uma dieta de pouco sal, em lugar do
sal de cozinha. |
2106.90 |
19. Produto constituído
por mistura de partes de plantas, especiarias, algas e tartarato de sódio e
potássio, possuindo propriedades laxativas, diuréticas e carminativas,
utilizado para preparar tisanas ou infusões. |
2106.90 |
20. Produto denominado
" Aloe Vera Tablets" acondicionado para venda a retalho em
frascos de plástico (de 60 comprimidos, por exemplo) e composto de 3% de pó
de aloés (contendo 0,11% de aloína) e excipientes: hidrogenofosfato de
cálcio, talco purificado, estearato de magnésio, hypromellose e propilenoglicol. É empregado como complemento
alimentar; está indicado na embalagem e na documentação que o produto permite
ao corpo resistir a afecções comuns como bronquites, constipação e
indigestões. |
2106.90 |
21. Preparação alimentícia
sólida e seca consistindo em 69% de açúcar, 29% de leite em pó e 2% de
dextrina, usada na fabricação de alimentos e bebidas. |
2202.90 |
1. Néctar de pêssego
ou de damasco consistindo em frutas inteiras descascadas, descaroçadas,
esmagadas e homogeneizadas, às quais se adiciona um volume aproximadamente
igual de xarope de açúcar, usado
diretamente como bebida. |
2202.90 |
2. Produto denominado
" Aloe Vera Gel" apresentado no estado líquido, acondicionado
para venda a retalho em frascos de plástico (de um litro, por exemplo), à
base de gel de aloé como ingrediente principal e contendo aditivos como
sorbitol, ácido ascórbico, ácido cítrico, sorbato de potássio, benzoato de
sódio, papaína, goma xantana e tocoferol. É empregado como bebida para manter
o organismo em boa saúde (em doses de 60 a 120 ml, duas vezes ao dia); está
indicado na embalagem e na documentação que o produto permite combater o colesterol,
a asma, as úlceras, a constipação, as bronquites, as indigestões, a diarréia,
etc. |
2090.90 |
3. Produto denominado
" Aloe Vera Drinking Gel - Pure" apresentado no estado líquido,
acondicionado para venda a retalho em frascos de plástico (de um litro, por
exemplo), contendo 99,7% de gel de aloé puro e uma pequena quantidade de
benzoato de sódio, sorbato de potássio e ácido cítrico. Empregado como bebida
para manter o organismo em boa saúde (dose diária recomendada de 25 a 50 ml),
ele fornece uma grande variedade de vitaminas, sais minerais, enzimas e
ácidos aminados; está indicado na embalagem e na documentação que o produto
permite ao corpo resistir a afecções comuns como bronquites, constipação e
indigestões. |
2202.90 |
4. Solução
eletrolítica aquosa acondicionada para venda a retalho em frascos de
plástico (de 250 ml, por exemplo), com a seguinte composição: dextrose,
frutose, aromatizantes com gosto de frutas, citrato de potássio, cloreto de
sódio, matérias corantes e água. Este produto deve ser administrado na forma
de doses a lactentes e crianças, sem outra preparação ou diluição; ele
permite reconstituir o volume de líquido e de sais minerais eliminados no
caso de diarréias ou vômitos. |
2205.10 ou 2205.90 |
1. Bebidas
denominadas "Marsala all'
uovo", "Marsala alla
mandorla" e "Crema di
Marsala all' uovo", à base de vinho de Marsala, aromatizadas com
gemas de ovos (ou amêndoas) e outras substâncias aromáticas. |
2205.10 |
2. Bebida tônica à
base de ginseng, apresentada na forma de um líquido amarronzado, muito
fluido, com um teor alcoólico de 11,5% vol., composta de extrato de ginseng
fortemente concentrado, em concentração-tipo (cerca de 9 mg/ml), de xarope de
laranja amargo, de sorbitol e de vinho de uvas frescas, acondicionada em
frascos de vidro contendo cada qual 250 ml. V. também os pareceres 1704.90/1
e 2106.90/7. |
2208.30 |
1. Uísques de malte e
uísques de grão apresentando um teor alcoólico de cerca de 60% vol,
utilizados como matérias primas na fabricação do uísque vendido em garrafas;
são diluídos em água destilada para obter o teor alcoólico desejado. |
2208.90 |
1. (Suprimido.) |
2208.90 |
2. Soluções aquosas de
etanol, apresentadas na forma de um sortido de 40 frascos de 10 ml, cada
qual com uma etiqueta em que figura o nome de uma variedade de planta, de
flor, de árvore ou de uma combinação desses vegetais, com um teor alcoólico
volumétrico de 20 a 27%, apresentando um teor total aproximado, em peso, de
1% de açúcares, óleo fúsel e outras matérias voláteis, mas nenhuma quantidade
detectável de extrato de plantas, flores ou árvores. |
2304.00 |
1. Farinha de soja da
qual se retirou o óleo, com teor de proteínas calculado sobre a matéria
seca de aproximadamente 50%,
obtida por tratamento térmico ao vapor de grãos de soja secos descascados,
extração mediante solventes e moedura. A farinha não tem textura definida e
pode ser utilizada tanto para alimentação humana como para alimentação
animal. V. também o parecer 2106.10/1. |
2308.00 |
1. Resíduo ("pellet-waste") proveniente da
limpeza de raízes de mandioca antes da peletização, composto de
partículas de mandioca e de grãos de areia siliciosa (cerca de 44%) que se
desprendem no curso da lavagem e escovação das raízes. |
2308.00 |
2. Resíduo proveniente
de limpeza, antes da extração do óleo, de sementes de colza, contendo,
além de sementes de colza (essencialmente grãos quebrados), uma alta
percentagem (aproximadamente 50%) de sementes de plantas adventícias e
diversas outras impurezas, destinado a
ser utilizado na alimentação de animais. |
2309.90 |
1. " Farinha de
pão" , imprópria para consumo humano e destinada à alimentação de
animais, constituída por resíduos de pão dessecados e moídos. |
2309.90 |
2. Mistura, em
quantidades aproximadamente iguais, de vitaminas da posição 29.36 e farelo de
trigo, destinada a ser utilizada como complemento de alimentação animal. |
2309.90 |
3. Produtos destinados
à fabricação de alimentos para animais, contendo hidrogeno-ortofosfato de
dissódio, hidrogeno-ortofosfato de cálcio e hidrogeno-ortofosfato de
magnésio, obtidos mediante tratamento de dolomita levemente calcinada por
ácido fosfórico e depois por lixívia de soda. |
2309.90 |
4. Aditivo usado em
alimento para o gado. Este produto, composto de lactobacilos brutos
cultivados e levados a uma concentração-tipo de 1 x 109 bacilos
por grama pela adição de amido a título de excipiente, é empregado para
prevenir as doenças intestinais dos animais e melhorar a digestão. |
2309.90 |
5. Preparação na forma
de pó contendo cloreto de colina em pó (cerca de 50% em peso), utilizada
na alimentação animal. |
2309.90 |
6. Preparações para
alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1% em
peso) ou vitamina H (cerca de 2% em peso), em um carreador ou diluente. V. também os pareceres
2936.21/1, 2936.28/1 e 2936.90/1. |
2401.20 |
1. Mistura de tabacos,
composta de 1º) 75% em peso de folhas destaladas mas não cortadas ("
tiras" ) de tabaco seco de Virgínia, do tipo Burley e, em certos casos,
de tabaco oriental, e 2º) 25% em peso de tabaco reconstituído. As folhas de
tabaco em tiras e o tabaco reconstituído são misturados em um silo por
superposição controlada. Aplicação das RGI 2 b) e
3 b). |
2402.20 |
1. "Beedies", constituídos por
cerca de 0,2 g de tabaco picado grosseiramente, não misturado, embrulhado com
uma folha de ébano usada em lugar de papel, apresentados em diversos tamanhos
(aproximadamente entre 6 e 8 cm) e de forma ligeiramente cônica; são mantidos
juntos por um fio fino e são fumados como cigarros. |
2403.10 |
1. Tabaco não
aromatizado cortado, constituído de folhas de tabaco fermentadas e
destaladas que foram cortadas em tiras estreitas e finas de aproximadamente 1
mm de largura e comprimento máximo de 4 cm." Aplicação das RGI 1 e 6. |
2501.00 |
1. Sal em forma de
blocos, aglomerado por compressão, composto de cloreto de sódio (95% ou
mais) adicionado de pequenas quantidades de oligoelementos do tipo daqueles
encontrados em certas formas naturais de sal (tais como magnésio, cobre,
manganês e cobalto), destinado a ser
utilizado como " sal de lamber" pelo gado. |
2506.10 |
1. Quartzo, obtido
por trituramento da alasquita. Este mineral é submetido, sem alteração de sua
estrutura de a-quartzo, a separação mecânica, a tratamento por
ácido para eliminar as impurezas e a tratamento térmico destinado a suprimir
a umidade residual remanescente após a lavagem e enxaguamento do produto com
água. |
2530.90 |
1. Fragmentos de mós e
pedras de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados da posição 68.04,
que podem ser utilizados apenas para a recuperação da matéria abrasiva. |
Cap. 27 |
1. Isômeros isolados e
misturas de isômeros de hidrocarbonetos acíclicos saturados: 1º) Isômeros isolados de pureza inferior a 95% (*). 2º) Misturas de isômeros contendo menos de 95% (*) de um
isômero determinado. V. também o parecer 2901.10/1. |
Cap. 27 |
2. Isômeros isolados e
misturas de isômeros (exceto os estereoisômeros) de hidrocarbonetos acíclicos
monoetilênicos ou polietilênicos: 1º) Isômeros isolados de pureza inferior a 90% (*). 2º) Misturas de isômeros contendo menos de 90% (*) de um
isômero determinado. V. também os pareceres 2901.23 a
2901.29/1. |
Cap. 27 |
3. Misturas de
estereoisômeros de hidrocarbonetos acíclicos monoetilênicos ou polietilênicos,
contendo menos de 90% (*) de estereoisômeros de um hidrocarboneto
determinado. V. também os pareceres 2901.23 a
2901.29/1. |
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(*) Esta percentagem é calculada sobre o produto seco e
refere-se ao volume, para os produtos gasosos, e ao peso, para os produtos não
gasosos.
Subposição, posição ou capítulo do SH |
Descrição
do produto |
27.10 a 27.13 |
1. Produtos derivados
do petróleo: Critérios diferenciadores de certos produtos do Cap. 27: vaselinas de petróleo, ceras de petróleo, betumes
de petróleo e óleos de petróleo (posições 27.12, 27.13 e 27.10). Nota: Os critérios usados para distinguir as
diferentes categorias de produtos são reproduzidos, na forma de diagrama, no
anexo ao presente parecer. 1º) Produtos cujo ponto de solidificação, determinado pelo
método do termômetro rotativo (ASTM D 938), é: |
27.10 |
a) Inferior a 30º C (Óleo). |
27.10, 2712.10 a 2712.90 ou 2713.20 |
b) Igual ou superior a 30º C. (V. parágrafo 2º).) 2º) Produtos especificados em 1º) b) acima, com massa
específica a 70º C: |
7.10 ou 2713.20 |
a) Igual ou superior a 0,942 g/cm3. (V. parágrafo 3º).) |
27.10, 2712.10 a 2712.90 |
b) Inferior a 0,942 g/cm3. (V. parágrafo 4º).) 3º) Produtos especificados em 2º) a) acima, cuja penetração à
agulha a 25º C, determinada pelo método ASTM D 5, é: |
2713.20 |
a) Inferior a 400 (Betume). |
27.10 |
b) Igual ou superior a 400 (Óleo). 4º) Produtos especificados em 2º) b) acima, cuja penetração
trabalhada ao cone a 25º C (*), determinada pelo método ASTM D 217, é: |
27.10 |
a) Igual ou superior a 350 (Óleo). |
2712.10 a 2712.90 |
b) Inferior a 350. (V. parágrafo 5º).) 5º) Produtos especificados em 4º) b) acima, cuja penetração ao
cone a 25º C, determinada pelo método ASTM D 937, é: |
2712.10 |
a) Igual ou superior a 80 (vaselina). |
2712.20 ou 2712.90 |
b) Inferior a 80 (ceras
de petróleo). |
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