Instrução Normativa
RFB
nº 2172, de 09 de janeiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 10/01/2024, seção 1, página 66)
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,: resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º O CPF é o banco de dados nacional que contém informações individualizadas de pessoas físicas brasileiras e estrangeiras, residentes e não residentes no Brasil.
§ 2º À pessoa física inscrita no CPF é atribuído um identificador único, vedada a concessão de mais de um número para a mesma pessoa, denominado número de inscrição no CPF - NI-CPF.
§ 3º A pessoa física deve manter atualizados os dados de sua inscrição no CPF.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
I - "Regular", caso não haja inconsistência cadastral e não conste omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF;
II - "Pendente de Regularização", caso conste omissão na entrega de DIRPF, na hipótese de sua obrigatoriedade;
IV - "Cancelada", em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial;
Parágrafo único. A situação cadastral no CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
§ 1º A situação cadastral no CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 2º A inscrição no CPF cujo titular seja pessoa falecida deverá ser necessariamente enquadrada na situação cadastral "Titular Falecido", não sendo permitida a alteração para a situação cadastral "Regular", que se destina apenas a inscrições de pessoas vivas.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 3º A situação cadastral "Titular Falecido" possibilita aos interessados a prática de quaisquer atos da vida civil, inclusive recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamentos de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 1º Para a prática dos atos relacionados nos incisos I, II, V, VI e VIII, poderá ser exigida a coleta de dados biométricos.
§ 2º Os atos no CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício, à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício.
§ 3º Os atos praticados de ofício no CPF somente poderão ser realizados pela RFB ou por órgãos públicos autorizados.
I - residentes no Brasil, que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, na condição de contribuinte ou responsável, e os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
III - que constem como dependentes ou alimentandos para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF;
IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento; ou
VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. As pessoas físicas não obrigadas à inscrição de que trata este artigo podem solicitar a sua inscrição.
Art. 5º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a apresentação de documento, emitido por órgão público no Brasil, em que conste o NI-CPF, em especial nos seguintes documentos:
VII - Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada;
VIII - carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional; ou
IX - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM.
§ 1º Para fins de comprovação de inscrição no CPF, são válidos também os seguintes documentos, desde que acompanhados de documento de identificação do titular da inscrição:
I - Comprovante de Inscrição no CPF, impresso por meio do site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, ou emitido pela entidade conveniada;
II - Comprovante de Inscrição no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis; e
§ 2º O Comprovante de Inscrição no CPF, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente:
IV - a data e hora da emissão e o código de controle, que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
§ 3º A inscrição no CPF também pode ser comprovada mediante a Certidão Narrativa de Inscrição no CPF constante do Anexo III.
§ 4º O Comprovante de Inscrição no CPF e a Certidão Narrativa de Inscrição no CPF somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no site da RFB na Internet.
§ 5º Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a III do caput do art. 24, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 6º Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido pelas entidades conveniadas citadas nos incisos IV a VI do caput do art. 24, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II.
Art. 6º Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 7º, a inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.
Art. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
Parágrafo único. Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos, a critério da RFB.
Art. 7º Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as inscrições serão realizadas pela RFB nas seguintes hipóteses:
b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;
c) órgão de identificação civil para fins de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e
§ 1º Na inscrição solicitada por unidade prisional ou por unidade socioeducativa de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 2º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.
§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço da pessoa a ser inscrita e poderão ser aceitos os seguintes documentos:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
I - documento de identificação oficial com foto;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;
(Incluído(a) pelo(a)
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RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
IV - certidão de óbito, para falecido.
(Incluído(a) pelo(a)
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RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 1º Além dos documentos exigidos no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a alteração cadastral.
§ 2º A pessoa física é responsável pela atualização da informação relativa a seu endereço, dispensada a apresentação de documentos comprobatórios, a qual poderá ser efetuada por meio:
§ 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio:
(Redação dada pelo(a)
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RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
II - do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC ou do Pedido de Alteração, disponíveis no site da RFB na Internet;
IV - do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no site da RFB na internet, no caso de residente no exterior; ou
§ 3º A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação cadastral da inscrição no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do caput do art.2º.
Art. 9º Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas pela RFB:
b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;
c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e
II - para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual, mediante solicitação do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016;
III - no caso de informações disponibilizadas por terceiros, em conformidade com convênios celebrados para troca de informações;
§ 1º Na alteração solicitada por unidade prisional ou por unidade socioeducativa de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 2º A alteração efetuada em conformidade com o disposto no inciso IV do caput será comunicada à pessoa física interessada por meio da emissão do:
I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; ou
II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
§ 3º A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação cadastral no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do caput do art. 2º.
§ 4º Na alteração a que se refere o inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos Anexos VII e VIII.
§ 5º No caso previsto no inciso V do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
I - documento de identificação oficial com foto;
(Incluído(a) pelo(a)
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RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
IV - certidão de óbito, para falecido.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
Art. 10. A indicação de pendência de regularização será realizada quando não houver entrega de DIRPF, se obrigatória.
I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;
II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
Art. 11. A pessoa física regularizará a situação cadastral "Pendente de Regularização" mediante a apresentação, ainda que em atraso:
§ 1º A situação cadastral "Pendente de Regularização" será regularizada na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º A regularização será efetuada sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.
Art. 12. A suspensão da inscrição no CPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral ou em atendimento a determinação judicial.
Art. 12. A suspensão da inscrição no CPF poderá ocorrer quando houver inconsistência cadastral, inclusive a decorrente do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A, e será realizada pela RFB no interesse da administração tributária ou para atendimento a determinação judicial.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
I - do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;
II - do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis;
III - do serviço de notificação ao cidadão, constante do cadastro digital do governo federal, disponível no endereço <https://www.gov.br> ou no aplicativo da RFB para dispositivos móveis;
VI - de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nos incisos I a V.
§ 2º No período de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá alerta sobre a existência das comunicações relacionadas nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º A inscrição constante da base de dados do CPF que se encontre suspensa há, pelo menos, 5 (cinco) anos pode ser cancelada de ofício.
Art. 13. A regularização da inscrição na situação cadastral "Suspensa" será realizada conforme estabelecido no Anexo IV.
§ 1º Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos, a critério da RFB.
§ 2º A regularização de inscrição na situação cadastral "Suspensa" em razão de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra determinação judicial.
§ 2º A regularização de inscrição na situação cadastral "Suspensa" decorrente:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
I - de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra determinação judicial; e
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
II - do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A deverá ser efetuada por meio da atualização extemporânea dos dados do estrangeiro nos termos previstos no referido artigo.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 3º Depois de 90 (noventa) dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição pode ser cancelada de ofício.
§ 3º Depois de noventa dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
Art. 14. Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, a regularização da situação cadastral "Suspensa" será realizada pela RFB:
b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;
c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e
§ 1º Na regularização da situação cadastral "Suspensa" solicitada por unidade prisional ou por unidade socioeducativa de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 2º A regularização da situação cadastral "Suspensa", quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada por meio do:
§ 2º A regularização da situação cadastral "Suspensa" realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada, por meio da emissão do:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; ou
II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
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nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
I - documento de identificação oficial com foto;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
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nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
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nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
IV - certidão de óbito, para falecido.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
Art. 16. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF será realizado em conformidade com o disposto no Anexo IV, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido válido.
I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;
II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
Art. 19. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, com indicação de sua motivação.
Art. 20. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Caso haja multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, estas ficarão vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa física tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.
§ 2º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.
Art. 21. O restabelecimento da inscrição é o ato cadastral praticado para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por decisão judicial ou administrativa.
§ 1º O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Nula" será efetuado pelo titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que constatar o erro da nulidade, por meio de Ato Declaratório Executivo.
§ 2º O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Cancelada" em razão de determinação judicial somente poderá ser efetuado em decorrência de outra determinação judicial.
Art. 22. A consulta pública à situação cadastral do NI-CPF poderá ser realizada por meio do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, disponível no site da RFB na Internet ou por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
Art. 23. A informação sobre o NI-CPF poderá ser obtida em uma Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou em um dos canais de atendimento da RFB, e será fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador.
§ 1º No caso de pessoa física com 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos de idade, o NI-CPF poderá ser fornecido também a um dos pais, a tutor ou a guardião.
I - ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título, caso haja bens a inventariar; ou
§ 3º O NI-CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados no inciso I do caput do art. 7º, nas hipóteses nele previstas.
CAPÍTULO X-A
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DA INSCRIÇÃO NO CPF DE ESTRANGEIRO COM ENDEREÇO NO EXTERIOR
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2236, de 22 de novembro de 2024)
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DA INSCRIÇÃO NO CPF DE ESTRANGEIRO COM ENDEREÇO NO EXTERIOR
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2236, de 22 de novembro de 2024)
Art. 23-A. O estrangeiro com endereço no exterior e idade igual ou maior que dezesseis anos deverá realizar anualmente a atualização dos dados de sua inscrição no CPF por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 1º Para atualizar os dados de sua inscrição no CPF o estrangeiro deverá:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
I - informar o NI-CPF e a data de nascimento; e
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
II - capturar, por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, a fotografia de seu rosto e do passaporte.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
§ 2º Caso não seja possível realizar a atualização pelo aplicativo a que se refere o caput, o estrangeiro deverá:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
I - solicitar o serviço por meio de uma representação diplomática brasileira; e
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
II - apresentar a mensagem emitida pelo aplicativo e a documentação prevista no Anexo IV.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
Art. 24. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:
Art. 25. Os órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art.24 poderão praticar, de forma gratuita, os atos cadastrais previstos no art. 3º, nos termos previstos em convênio.
Art. 26. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades relacionadas no art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB.
§ 1º Ressalvada a hipótese de serviço prestado a título gratuito pelas conveniadas relacionadas nos incisos IV e V do caput do art. 24, nos termos previstos em convênio, as entidades de que trata o caput poderão cobrar do interessado o valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, sem qualquer ônus à RFB.
§ 3º A prática dos atos perante o CPF será efetuada de imediato, exceto nos casos previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do Comprovante de Inscrição no CPF ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 27. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente, mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela inserção dos dados no CPF.
Art. 28. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
§ 2º Em relação a atos praticados com fundamento no convênio celebrado com a entidade relacionada no inciso VI do caput do art. 24, a conferência dos documentos apresentados, a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF e a guarda da documentação apresentada serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.
Art. 29. São não conclusivos os atendimentos iniciados nas entidades conveniadas ou na Internet que necessitem ser concluídos pela RFB.
Parágrafo único. Para o atendimento não conclusivo, será gerado protocolo de atendimento, contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado na RFB, em conformidade com o estabelecido no Anexo IV.
I - o código constante do protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo site da RFB na Internet;
II - o código constante do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo site da RFB na Internet; e
III - o código constante do protocolo de atendimento iniciado em uma serventia de registro civil de pessoas naturais permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo endereço eletrônico disponibilizado pela ARPEN-BR.
Art. 31. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral "Suspensa" são praticados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 25 e 26.
Seção III
Dos atos praticados por repartições diplomáticas brasileiras no exterior e pelo Ministério das Relações Exteriores
Dos atos praticados por repartições diplomáticas brasileiras no exterior e pelo Ministério das Relações Exteriores
Art. 32. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior e o Ministério das Relações Exteriores - MRE podem praticar, perante o CPF, os atos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 3º, de forma conclusiva.
§ 1º As repartições diplomáticas e o MRE também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 3º.
§ 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições diplomáticas e o MRE devem imprimir e entregar ao interessado o Comprovante de Inscrição no CPF, conforme modelo constante do Anexo II.
CAPÍTULO XI-A
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2236, de 22 de novembro de 2024)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2236, de 22 de novembro de 2024)
Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 30 de junho de 2025.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
Art. 32-B. No ano de 2024, a atualização dos dados de inscrição no CPF prevista no art. 23-A será facultativa.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2236,
de
22 de novembro de 2024)
Art. 33. Os documentos apresentados para fins de atos cadastrais no CPF poderão ser originais ou cópias autenticadas, simples ou eletrônicas, obtidas por meio de digitalização.
§ 1º No atendimento presencial devem ser apresentados obrigatoriamente documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 2º No caso de dúvida relativa à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-lo, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo.
Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ser apostilados, caso tenha sido emitido em país signatário da Convenção Haia, ou ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição de lei, acordo ou tratado internacional em contrário.
Art. 35. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral "Nula" perante o CPF equivale à situação cancelada.
Art. 36. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad poderá editar atos complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e para alterar seus Anexos.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Anexo V
CPF - ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL OU POR UNIDADE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
CPF - ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL OU POR UNIDADE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
Anexo VII
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO/ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO DE NOME SOCIAL PARA PESSOA TRAVESTI OU TRANSEXUAL NO CPF
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO/ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO DE NOME SOCIAL PARA PESSOA TRAVESTI OU TRANSEXUAL NO CPF
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.