Instrução Normativa RFB nº 1718, de 18 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2017, seção 1, página 39)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2172, de 09 de janeiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB: swap_horiz
§ 1º A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada. swap_horiz
§ 2º A alteração a que se refere o inciso III será feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. swap_horiz
§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º pode ser apresentado por procurador, sendo exigida procuração com poderes específicos.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Os Anexos II e V da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.