Portaria ALF/SDR nº 14, de 01 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2023, seção 1, página 32)  

Delega competência aos chefes de serviço, de seção, de equipe e atribui competências no âmbito da ALF/SDR.

Histórico de alterações



A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º- Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (ALF/SDR/Sedad) para:
I - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) no curso do despacho aduaneiro ou desembaraçada sem conferência;
II - autorizar a utilização do formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa;
III - autorizar o registro da declaração de importação antes da descarga da mercadoria, conforme previsto no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
IV - estabelecer as regras gerais do agendamento da verificação da mercadoria no despacho de importação nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
V - autorizar a realização da verificação de mercadoria no estabelecimento do importador, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
VI - autorizar, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, o desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo despacho esteja pendente exclusivamente em virtude de litígio, nos termos do § 9º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
VII - autorizar o início do despacho aduaneiro para mercadorias trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que estejam em situação de abandono, pelo decurso do prazo de 45 dias da sua chegada ao país e antes da destinação destas, na hipótese prevista no inciso V do art. 1 da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento do imposto de importação acrescido da multa de 100% (cem por cento) do valor deste;
VIII - decidir quanto à exigência da medição em terra efetuada pelo terminal, na quantificação de granel, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022; e
IX - restabelecer a autorização automática de descarga direta de granel, nos termos do § 2º do art. 62-K da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (ALF/SDR/Saata) para:
I - Distribuir os processos de restituição para o Auditor-Fiscal responsável pela decisão relativa ao reconhecimento do direito creditório;
II - Autorizar a Caixa Econômica Federal, por meio de GLD, a efetuar o levantamento de depósitos extrajudiciais, incluindo devolução ao depositante, a transformação em pagamento definitivo e alteração de depósito extrajudicial em judicial, nos termos do § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.153, de 21 de julho de 2023; e
III - encaminhar informações relativas a ações judiciais para as unidades vinculadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo Único. Ficam atribuídas ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (ALF/SDR/Saata), as competências para:
I - declarar revelia nos processos administrativos fiscais; e
II - declarar abandonadas as mercadorias enquadradas nas situações previstas na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira 1 (ALF/SDR/EAD1) para:
I - estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação será realizado obrigatoriamente no domicílio do exportador, nos termos do § 2º do art.6º da Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017;
II - autorizar a utilização do formulário de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa;
III - redistribuir a DU-E selecionada para conferência aduaneira que, após 48 (quarenta e oito) horas em dias úteis, contadas a partir do dia seguinte ao da sua seleção para conferência aduaneira, não houver sido objeto de nenhuma exigência pela fiscalização aduaneira nem de conclusão da conferência aduaneira mediante o desembaraço dos bens nela relacionados, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.59 da Instrução Normativa RFB nº1.702, de 21 de março de 2017; e
IV - autorizar a adoção do despacho com embarque antecipado, nos termos do § 3º do art.96 da Instrução Normativa RFB nº1.702 de 21 de março de 2017.
Parágrafo Único. Fica atribuída ao chefe da Equipe Aduaneira 1 (ALF/SDR/EAD1), a competência para adoção do procedimento previsto no caput do art. 17-A da Instrução Normativa RFB nº1.702, de 21 de março de 2017.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira 2 (ALF/SDR/EAD2) para:
I - decidir sobre pedidos de cadastramento de operador portuário e respectivo responsável legal perante o Siscomex Carga, nos termos do Ato Declaratório Executivo Corep nº 1, de 20 de março de 2008; e
II - decidir sobre pedidos de inscrição nos Registros de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro, e expedir o Ato Declaratório Executivo correspondente, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011.
Art. 5º Delegar competência aos Chefes de Serviço, de Seção e de Equipe da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR) para:
I - indicar perito substituto nos termos do § 2° do art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022;
II - designar perito não credenciado, observando o disposto no art. 23 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022; e
III - determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto de atracação da embarcação, nos termos do § 2° do art. 35 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022.
Art. 6º As competências delegadas nos arts. 1º a 5º podem ser exercidas pelos substitutos dos Chefes designados, nas situações de impedimento ou ausência destes, independente de comunicação formal.
Art. 7º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no ALF/SDR/Sedad para:
I - autorizar a entrega da mercadoria, objeto de DSI, ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação, nos termos do parágrafo único do art.18 da Instrução Normativa SRF n° 611, de 18 de janeiro de 2006; e
II - exercer as competências previstas no art. 5º.
Art. 8º A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar decisão de qualquer assunto relativo às competências ora delegadas, sem que isso implique revogação parcial ou total da correspondente delegação.
Art. 9º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria.
Art. 10 Atribuir à Seção de Vigilância Aduaneira (ALF/SDR/Savig) a competência para promover o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e outros bens portados por viajante.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício da competência prevista no caput, ficam também delegadas as competências previstas no art. 5º.
Art. 11 Atribuir à Equipe Aduaneira 2 (ALF/SDR/EAD2) as competências para:
I - realizar a verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro de importação e no despacho aduaneiro de exportação; e
II - exercer as atribuições previstas no art. 321 da Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020.
§ 1° O inciso II do caput inclui a competência para decidir sobre pedidos relacionados ao regime aduaneiro especial de admissão temporária a embarcação de viajante residente no exterior e sua bagagem acompanhada, inclusive os relativos à prorrogação de prazo ou à extinção da aplicação do regime.
§ 2° Na hipótese de exercício da competência prevista no caput, ficam também delegadas as competências previstas no art. 5º.
Art. 12. As atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior previstas no inciso II do art. 313 da Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, incluem a análise da retificação feita pelo importador para fins de posterior reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, prevista no § 1º do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
Art. 13. Fica revogada a Portaria ALF/SDR nº 16, de 30 de novembro de 2020. swap_horiz
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.   (Retificado(a) em 09/11/2023)
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SANDRA APARECIDA MAGNAVITA CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.