Portaria SRRF06 nº 94, de 27 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2023, seção 1, página 61)  

Dispõe sobre os processos de trabalho relacionados à matéria aduaneira, no âmbito da 6ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e III do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os processos de trabalho relacionados à matéria aduaneira, no âmbito da 6ª Região Fiscal, serão executados pelas equipes especializadas regionais vinculadas à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte (ALF/BHE), nos termos desta Portaria.
Capítulo II
DAS Equipes vinculadas ao Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD)
Art. 2º As atividades relativas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, controle de carga e trânsito, bem como a análise dos processos aduaneiros pertinentes, serão realizadas pelo Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da ALF/BHE, por meio do Gabinete e das seguintes equipes especializadas regionais:
I - Equipe de despacho;
II - Equipe de verificação física;
III - Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço;
IV - Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais; e
V - Equipe de carga e trânsito de entrada.
§ 1º Compete ao Gabinete do Sedad a análise dos processos aduaneiros que tratam dos seguintes temas:
I - registro de uma única Declaração de Importação (DI) para vários conhecimentos de carga, nos termos dos arts. 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II - autorizar e proceder ao desdobramento de conhecimento de carga e à disponibilização de presença de carga, no curso do despacho aduaneiro, nos casos em que parte da mercadoria esteja sujeita à pena de perdimento ou em que parte da mercadoria esteja pendente de providências que não sejam de responsabilidade do importador;
III - benefícios de isenção, suspensão e não incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após o registro da declaração de importação, inclusive o desbloqueio para pagamento do AFRMM;
IV - cancelamento de declaração de importação;
V - devolução de mercadorias antes do registro da respectiva declaração de importação, conforme art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; e
VI - autorização para verificação prévia de mercadoria, antes do registro da declaração de importação.
§ 2º O Gabinete poderá direcionar a qualquer uma das equipes relacionadas nos incisos do caput a atribuição de proceder à lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadoria sujeita à aplicação de pena de perdimento por caracterização de seu abandono, após o registro da declaração de importação, ou, conforme o caso, adotar o procedimento simplificado para declaração de abandono, previsto na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010.
Equipe de despacho
Art. 3º São atribuições da Equipe de Despacho:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e de exportação de bens e de mercadorias, relativo às declarações parametrizadas para os canais vermelho, amarelo e laranja de conferência aduaneira;
II - conceder o regime aduaneiro de admissão temporária, em caso de Declaração de Importação parametrizada para canais diferentes do verde, com a análise da Declaração de Importação respectiva, e a análise do recurso de que trata o art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, em caso de indeferimento do requerimento de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação e de exportação priorizando a inspeção não invasiva da carga;
IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e à classificação de mercadorias submetidas ao despacho de importação e de exportação;
V - cancelar Declaração de Importação no curso do despacho;
VI - formalizar auto de infração para exigência de créditos tributários e/ou auto de infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termo de Retenção de Mercadorias, no curso do despacho aduaneiro, mesmo sub judice;
VII - propor a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras no curso do despacho, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, ressalvados os casos nos quais existam elementos suficientes para a propositura da aplicação da pena de perdimento;
VIII - analisar os pedidos de retificação de declaração de exportação;
IX - analisar os pedidos de cancelamento de declaração de exportação;
X - analisar os pedidos de retorno ao estabelecimento do exportador de mercadoria objeto de despacho de exportação, mas não embarcada por motivos alheios à vontade do exportador e cuja declaração tenha sido cancelada;
XI - analisar os pedidos de alteração de declaração de exportação;
XII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
XIII - autorizar a entrega antecipada de mercadorias, nos termos dos arts. 47 a 47-D da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, quando solicitada no curso do despacho aduaneiro; e
XIV - demais atividades correlatas ao despacho aduaneiro e trânsito de saída.
Equipe de verificação física
Art. 4º É atribuição da Equipe de verificação física proceder à verificação física de mercadorias relacionadas às operações sob controle aduaneiro da Equipe de Despacho e das Equipes de combate às fraudes pré-desembaraço e pós-desembaraço.
Parágrafo único. Eventualmente, em casos determinados pelo Chefe da Unidade, a equipe a que se refere o caput deverá proceder, de forma remota ou presencial, à verificação física de mercadorias relacionadas às operações sob controle aduaneiro da Equipe de carga e trânsito de entrada e relativas a processos de trabalho de competência dos demais setores da ALF/BHE.
Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço
Art. 5º São atribuições da Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço, no curso da conferência aduaneira:
I - executar atividades de fiscalização aduaneira relacionadas ao combate à fraude no curso da conferência aduaneira e proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias relativo às declarações parametrizadas para os canais de conferência ou que apresentarem elementos indiciários de fraude;
II - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação e exportação, priorizando a inspeção não invasiva da carga;
III - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e à classificação de mercadorias;
IV - cancelar declaração de importação durante o curso do despacho;
V - formalizar os autos de infração para exigência de créditos tributários e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou de Termo de Retenção de Mercadorias, no curso do despacho de importação e exportação, no âmbito de sua competência; e
VI - propor a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020, ressalvados os casos em que existam elementos suficientes para a propositura da aplicação da pena de perdimento.
Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais
Art. 6º São atribuições da Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais:
I - analisar requerimento de mudança de finalidade de utilização de bem admitido em Admissão Temporária, conforme definido no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015;
II - analisar requerimento de substituição do beneficiário de bem admitido em Admissão Temporária, conforme definido no art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015;
III - monitorar os prazos de admissão e de exportação temporária de bens mediante a utilização de sistema próprio;
IV - lavrar os autos de infração pelo descumprimento dos requisitos referentes aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de bens;
V - analisar requerimento para transferência de mercadorias de um regime aduaneiro especial para outro;
VI - analisar pedidos de destruição ou de entrega para a Fazenda Nacional de mercadorias, para fins de extinção de regimes especiais;
VII - acompanhar as prorrogações de prazos de permanência de mercadorias admitidas em regime especial de Entreposto Aduaneiro, alterações e extinção do regime;
VIII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Siscomex relativos às declarações vinculadas a regimes aduaneiros especiais, exceto aquelas vinculadas ao regime aduaneiro especial de drawback e ao regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof);
IX - emitir parecer em pedidos para habilitação em regimes aduaneiros de competência do titular de unidade aduaneira; e
X - demais atividades correlatas ao controle de regimes aduaneiros especiais.
Equipe de carga e trânsito de entrada
Art. 7º São atribuições da Equipe de carga e trânsito de entrada:
I - gerir e executar as atividades relativas ao controle de carga armazenada nos recintos alfandegados até o início do despacho e do trânsito aduaneiro de entrada, entre o registro da declaração de trânsito e a conclusão desta;
II - proceder à guarda e à distribuição de lacres;
III - realizar análise de aprovação de rotas para trânsito aduaneiro;
IV - proceder à análise dos pedidos de retorno de carga já desembaraçadas e entregues ao interessado bem como efetuar todos os ajustes necessários para regularização no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento/Controle de Carga e Trânsito (Mantra/CCT);
V - decidir a respeito de baixa de ofício de documento de carga informado no sistema Mantra/CCT;
VI - proceder às atividades gerais relacionadas aos procedimentos e gestão de risco aduaneiro atinentes ao controle de carga armazenada, salvo aquelas atribuídas a outros setores;
VII - efetivar desdobramento de conhecimento de carga no sistema Mantra/CCT, quando não houver DI registrada para carga ou por solicitação do setor de despacho quando a carga já tiver sido vinculada a um DI ou a uma Declaração Simplificada de Importação (DSI);
VIII - analisar pedidos de retificação do conhecimento de eletrônico (CE) do sistema Mercante, no Siscomex Carga, de mercadorias que ainda não possuem DI vinculada;
IX - controlar a baixa de manifesto;
X - lavrar auto de infração para resguardar créditos na execução do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) de transportadoras dispensadas de garantia, quando da ocorrência de extravio ou roubo de carga durante a operação de trânsito aduaneiro e nos demais casos de infrações ocorridas durante as operações do trânsito aduaneiro;
XI - apurar o crédito tributário e informar no sistema a parcela referente aos impostos correspondentes ao extravio ou à avaria de carga sob regime de trânsito aduaneiro;
XII - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico ou item de carga, no âmbito de suas atribuições; e
XIII - demais atividades correlatas ao controle de cargas e trânsito de entrada.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras competências, cabe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) responsável pela conferência da integridade dos veículos e elementos de segurança na unidade de destino, quando não houver registro de ocorrências e inconformidades nas inspeções dos veículos realizadas pelos recintos aduaneiros de destino, utilizar as funcionalidades disponíveis no "Projeto Farol" para informar a integridade do trânsito no sistema.
Capítulo III
DAS Equipes vinculadas à Seção de Vigilância Aduaneira - SAVIG
Art. 8º As atividades de vigilância dos recintos alfandegados controlados pela ALF/BHE serão realizadas pela Seção de Vigilância Aduaneira (Savig) da ALF/BHE, por meio das seguintes equipes especializadas regionais:
I - Equipe de controle de recintos; e
II - Equipe de vigilância e repressão.
Equipe de controle de recintos
Art. 9º São atribuições da Equipe de controle de recintos:
I - monitorar alvos com objetivo de confirmar a ocorrência de ilícitos praticados nas operações de carga, descarga, armazenagem de mercadorias, no trânsito de veículos, na circulação de pessoas, inclusive dos viajantes internacionais e de suas bagagens, realizada em zonas primárias e recintos alfandegados sob jurisdição da ALF/BHE;
II - acessar remotamente o sistema de monitoramento e vigilância constantes nas dependências dos recintos sob jurisdição da ALF/BHE nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) dotado de câmeras que captem imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de viajantes, de veículos de cargas e de armazenagem de bens e mercadorias, bem como nos pontos de acesso à entrada e saída autorizados e em outras áreas definidas pela ALF/BHE;
III - proceder à lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadoria sujeita à aplicação de pena de perdimento por caracterização de seu abandono, antes do registro da declaração de importação, ou, conforme o caso, adotar o procedimento simplificado para declaração de abandono, previsto na Portaria MF nº 159, de 2010;
IV - notificar o importador sobre o vencimento do prazo de permanência das mercadorias em recinto alfandegado;
V - analisar os pedidos de início do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, bem como controlar o prazo a que se refere o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999;
VI - identificar a natureza da mercadoria e seu prazo de validade;
VII - consultar os demais órgãos anuentes, como, por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), sobre procedimentos adotados dentro de suas respectivas áreas de competência, relativos às mercadorias em situação de abandono e adotar os procedimentos previstos no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
VIII - demandar a verificação física das mercadorias armazenadas e em situação de abandono;
IX - proceder à classificação e à valoração das mercadorias em situação de abandono;
X - proceder ao controle do prazo de permanência de mercadoria em recinto alfandegado, para fins de aplicação da pena de perdimento por abandono;
XI - lavrar auto de infração para conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1999; e
XII - proceder à exclusão de Documento de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA), em procedimentos relativos à Equipe de carga e trânsito de entrada de que trata o art. 7º, nos casos em que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, observadas, no que couber, as competências específicas de outras equipes.
Equipe de vigilância e repressão
Art. 10. São atribuições da Equipe de vigilância e repressão:
I - executar atividades relativas à vigilância aduaneira, ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da 6ª Região Fiscal (Direp06) e de outros órgãos;
II - controlar a entrada e a saída de pessoas, veículos, cargas e equipamentos pelos portões de acesso à pista do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte e nos demais recintos alfandegados controlados pela ALF/BHE;
III - realizar a busca aduaneira em veículo procedente do exterior, ou a ele destinado, e em veículos procedentes ou destinados a outro ponto do território nacional;
IV - acompanhar e controlar as operações de carga, de descarga e de transbordo de volumes, de unidades de carga e de bagagens;
V - receber e analisar as informações prestadas pelo transportador no momento da chegada da aeronave;
VI - formalizar, de ofício, a chegada de veículo procedente do exterior ou sua saída, quando necessário;
VII - proceder à abertura de Termo de Entrada e à informação de carga de aeronaves, quando necessário;
VIII - analisar e efetivar a alteração ou a exclusão do registro da chegada de veículo e de seu respectivo Termo de Entrada, quando necessário;
IX - registrar a chegada de veículo procedente do exterior, no caso previsto no § 2º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994;
X - acompanhar a despaletização e a inspeção de cargas selecionadas para fiscalização;
XI - proceder à verificação documental do Termo de Entrada, indisponibilizando os conhecimentos de carga ausentes ou que apresentarem irregularidades;
XII - acompanhar o armazenamento de cargas junto ao depositário;
XIII - acompanhar reetiquetagens de volumes durante a atracação;
XIV - proceder à atracação de cargas não manifestadas ou encontradas abandonadas fora dos recintos alfandegados;
XV - registrar Documento Subsidiário de Informação da Carga (DSIC) para a atracação de aeronaves a serem submetidas a despacho de importação ou ao regime de admissão temporária, fora do horário de expediente normal da unidade;
XVI - concluir o trânsito aduaneiro de bens ao amparo de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT);
XVII - realizar, quando solicitado, as verificações físicas de remessas expressas, observadas, no que couber, as competências específicas de outras equipes;
XVIII - supervisionar a inspeção não-invasiva na importação e na exportação de remessas expressas internacionais, quando designados;
XIX - proceder ao despacho aduaneiro de importação, com o apoio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) do Plantão de Bagagem, de urnas funerárias e animais vivos que chegarem, amparados por conhecimento aéreo no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, fora do horário de expediente normal da unidade;
XX - liberar mala diplomática ou consular conduzida como bagagem acompanhada ou confiada ao comandante da aeronave, nos termos da legislação em vigor, quando, em razão de suas características específicas, seu embarque ou desembarque não puder ser efetuado através dos Terminais de Passageiros;
XXI - realizar operações de vigilância nos armazéns domésticos do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte;
XXII - proceder à verificação física e à retenção de mercadoria, quando solicitada pelo Chefe da Savig;
XXIII - lavrar os autos de infração decorrentes das atividades de vigilância da Savig;
XXIV - realizar, subsidiariamente, as atividades previstas nas atribuições do Plantão de Bagagem e do Controle de Trânsito Aduaneiro fora do horário de expediente normal da unidade, quando necessário; e
XXV - demais atividades correlatas à vigilância aduaneira.
§ 1º Os AFRFB e ATRFB do Plantão da Vigilância ficam sub-rogados, respectivamente, nas competências e nas atribuições dos AFRFB e ATRFB do Plantão de Bagagem, previstas no Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e nas Portarias e Ordens de Serviço da ALF/BHE, fora do horário de expediente normal da unidade e nos casos de férias ou afastamentos.
§ 2º As atividades de vigilância nos recintos alfandegados controlados pela ALF/BHE poderão ser realizadas com utilização de cão de faro da própria RFB ou ainda de outras instituições em operações conjuntas.
Capítulo IV
DAS Equipes vinculadas à Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)
Art. 11. As atividades relativas à gestão de riscos aduaneiros serão realizadas pela Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad) da ALF/BHE, por meio das seguintes equipes especializadas regionais:
I - Equipe de gestão de riscos especiais; e
II - Equipe de gestão de riscos operacionais de importação.
Equipe de gestão de riscos especiais
Art. 12. São atribuições da Equipe de gestão de riscos especiais:
I - selecionar operações de chegada e saída de mercadorias anteriores ao despacho aduaneiro que apresentem riscos ao controle aduaneiro, considerando a rota, tipo de carga transportada, local de origem e destino e operadores envolvidos;
II - selecionar as cargas e veículos que serão fiscalizadas, em qualquer momento do trânsito aduaneiro;
III - selecionar declarações de remessa expressa e postal para fiscalização, utilizando-se de métodos e sistemas do gerenciamento de riscos;
IV - promover a análise de risco sobre intervenientes e operações de exportação, identificando indícios de irregularidades e selecionando as operações a serem fiscalizadas;
V - cadastrar, após pesquisas e análises de detecção de riscos aduaneiros, avisos de monitoramento de intervenientes e/ou operações de exportação;
VI - executar as atividades relativas à gestão de riscos na bagagem acompanhada de forma subsidiária àquela executada pela Equipe de bagagem acompanhada; e
VII - demais atividades relacionadas à gestão de riscos aduaneiros, excluídos os de competência da Equipe de gestão de riscos operacionais de importação.
Equipe de gestão de riscos operacionais de importação
Art. 13. São atribuições da Equipe de gestão de riscos operacionais de importação:
I - analisar intervenientes e operações de comércio exterior com o objetivo de identificar indícios de irregularidades, monitorar sua ocorrência ou evolução e selecionar intervenientes para fins de execução de procedimentos de fiscalização aduaneira pré-desembaraço e pós-desembaraço;
II - elaborar Dossiê de Procedimento Fiscal Aduaneiro destinado às Equipes de combate às fraudes pré e pós-desembaraço e à Equipe de recuperação de crédito, conforme diretrizes estabelecidas pela Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad);
III - elaborar Projeto de Pesquisa (PP) com o objetivo de indicar o tratamento dispensado a todos os intervenientes durante a análise da linha de pesquisa, inclusive por meio de inclusão de parâmetros em sistemas de monitoramento, conforme diretrizes da Corad;
IV - elaborar PP, que tenha como objeto a revisão de declarações que tenham sinais de inconsistências em informações prestadas à RFB, sem indícios de fraudes e com objetivo de obter a autorregularização, e encaminhar à Equipe Nacional do Programa Nacional de Malha Aduaneira para análise e aderência ao programa;
V - analisar expedientes, como denúncias e representações fiscais, relacionados a empresas com domicílio tributário na 6ª Região Fiscal, para identificação de interesse fiscal, sem prejuízo da análise preliminar feita pela equipe de triagem específica;
VI - mapear o risco do universo de intervenientes sob jurisdição da 6ª Região Fiscal e de suas operações de comércio exterior, com a finalidade de avaliar o risco de cometimento de determinada irregularidade ou de descumprimento da legislação tributária e aduaneira aplicável às operações de comércio exterior por eles realizadas ou às quais estejam relacionados, mediante a análise de informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB, de expedientes diversos e de outros elementos obtidos de fontes externas de informação;
VII - efetuar, em todos os dias úteis, nos horários estabelecidos pelo(a) Delegado(a) da ALF/BHE, a análise de declarações de importações registradas em recintos aduaneiros estabelecidos na 6ª Região Fiscal, para liberar ou proceder ao redirecionamento para canal de parametrização diferente de verde;
VIII - cadastrar, após pesquisas e análises de detecção de riscos aduaneiros, avisos de monitoramento em sistemas informatizados da RFB;
IX - estudar e propor à ALF/BHE a alteração dos parâmetros de seleção automáticos das Declarações de Importações registradas na 6ª Região Fiscal; e
X - demais atividades relacionadas à gestão de riscos operacionais aduaneiros de importação.
Capítulo V
DAS Equipes vinculadas à Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia)
Art. 14. As atividades relativas à fiscalização aduaneira pós-desembaraço serão realizadas pela Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) da ALF/BHE, por meio das seguintes equipes especializadas regionais:
I - Equipe de recuperação de crédito; e
II - Equipe de combate às fraudes pós-desembaraço.
Equipe de recuperação de crédito
Art. 15. São atribuições da Equipe de recuperação de crédito:
I - executar procedimento de fiscalização aduaneira pós-desembaraço, com foco na ampliação da presença fiscal, na recuperação do crédito tributário e na promoção da conformidade tributária e aduaneira, prioritariamente quanto aos regimes suspensivos, à valoração aduaneira e à origem não preferencial;
II - executar procedimento de diligência aduaneira instaurado no interesse da fiscalização, para atender exigência de instrução processual no curso de contencioso administrativo ou judicial e para subsidiar procedimento fiscal aduaneiro executado em outra unidade da RFB;
III - aplicar sanções administrativas contra intervenientes do comércio exterior;
IV - elaborar representações fiscais;
V - elaborar arrolamento de bens e direitos;
VI - executar procedimentos relativos ao requerimento de medida cautelar fiscal; e
VII - demais atividades relacionadas à fiscalização de recuperação de créditos tributários incidentes sob as operações de comércio exterior após o desembaraço de declarações e antes do prazo decadencial.
Equipe de combate às fraudes pós-desembaraço
Art. 16. São atribuições da Equipe de combate às fraudes pós-desembaraço:
I - executar procedimento de fiscalização aduaneira de combate à interposição fraudulenta, inclusive com retenção de mercadorias, às fraudes estruturadas e ao planejamento tributário abusivo;
II - executar procedimento de revisão de ofício de habilitação no Siscomex;
III - executar procedimento de diligência aduaneira instaurado no interesse da fiscalização, para atender exigência de instrução processual no curso de contencioso administrativo ou judicial e para subsidiar procedimento fiscal aduaneiro executado em outra unidade da RFB;
IV - aplicar sanções administrativas contra intervenientes do comércio exterior;
V - elaborar representações fiscais;
VI - elaborar arrolamento de bens e direitos;
VII - executar procedimentos relativos ao requerimento de medida cautelar fiscal; e
VIII - demais atividades relacionadas à fiscalização de combate às fraudes aduaneiras após o desembaraço de declarações e antes do prazo decadencial.
Capítulo VI
DAS Equipes vinculadas à Seção de Assessoramento Técnico ADUANEIRO (SAATA)
Art. 17. As atividades relativas ao assessoramento técnico do Gabinete da ALF/BHE, compreendendo a análise dos pedidos de restituição e a elaboração de pareceres para fins de julgamento de processos administrativos serão realizadas pela Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) da ALF/BHE, por meio das seguintes equipes especializadas regionais:
I - Equipe de análise de processos; e
II - Equipe de julgamento.
Equipe de análise de processos
Art. 18. São atribuições da Equipe de análise de processos:
I - analisar e decidir quanto à homologação, ou não, da retificação da Declaração de Importação (DI) efetuada pelo importador nos moldes previstos no inciso II do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, na hipótese prevista no inciso II do §1º do art. 46 da mesma norma;
II - analisar pedidos de restituição de tributos incidentes nas operações do comércio exterior, decorrentes do cancelamento ou da retificação da DI, de que tratam os arts. 30, 31, 123, 126 e 130 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021;
III - analisar pedidos de restituição de Imposto de Importação relativo a remessas postais internacionais;
IV - decidir sobre o arquivamento de processos envolvendo pedidos de retificação de DI que não envolvam reconhecimento do direito creditório a favor do contribuinte; e
V - emitir pareceres técnicos e propostas para subsidiar as decisões e manifestações do(a) Delegado(a) da ALF/BHE em processos administrativos;
VI - prestar assistência às demais equipes da ALF/BHE quanto à matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Equipe de Informações Judiciais (INFOMS), de que trata o Anexo III da Portaria SRRF06 nº 399, de 8 de setembro de 2020;
VII - preparar as informações a serem encaminhadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive as solicitadas por intermédio da autoridade policial ou de outros órgãos públicos;
VIII - controlar os processos administrativos de apreensão de mercadorias cuja aplicação da pena de perdimento esteja suspensa por medida judicial;
IX - acompanhar as ações judiciais relativas à aplicação da pena de perdimento de mercadorias;
X - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;
XI - sanar dúvidas relativas a decisões judiciais e produzir orientação interna sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, em casos determinados pelo Gabinete da ALF/BHE, observadas as competências da PGFN e da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), inclusive de suas respectivas projeções regionais; e
XII - demais atividades correlatas à análise processual.
Parágrafo único. No exercício da atribuição de que trata o inciso VII do caput, a equipe poderá requisitar aos serviços, seções, equipes e comissões da ALF/BHE as informações e os documentos necessários ao atendimento das demandas.
Equipe de julgamento
Art. 19. É atribuição da Equipe de julgamento elaborar parecer em julgamento de processos administrativos que tratam de:
I - proposta de suspensão, baixa de ofício e da inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresas com irregularidades em operações do comércio exterior, de que tratam o art. 29, o art. 38, inciso II, o art. 40, e o art. 43, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022;
II - propositura da aplicação da pena de perdimento em instância única de julgamento;
III - aplicação de sanção a intervenientes; e
IV - interposição de recursos hierárquicos em face de despachos e decisões proferidas por outras equipes regionais aduaneiras.
Capítulo VII
DAS Equipes vinculadas diretamente ao Gabinete da ALF/BHE
Art. 20. Ficam vinculadas diretamente ao Gabinete da ALF/BHE as seguintes equipes:
I - Equipe de bagagem acompanhada;
II - Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (OEA);
III - Equipe de alfandegamento; e
IV - Equipe de cadastramento de intervenientes.
Equipe de bagagem acompanhada
Art. 21. As atividades de controle aduaneiro de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada, serão realizadas pela Equipe de bagagem acompanhada, no exercício das seguintes atribuições:
I - realizar análise de riscos de passageiros de voos internacionais e nacionais com vistas a coibir o contrabando, o descaminho, a internação irregular de mercadoria das áreas incentivadas, a contrafação, a pirataria, o tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, o tráfico internacional de armas de fogo, bens sensíveis e valores, outros ilícitos tributários e aduaneiros;
II - efetuar a seleção de passageiros para fiscalização na área de desembarque internacional dos aeroportos sob jurisdição da ALF/BHE;
III - analisar expedientes, como denúncias e representações fiscais, relacionados a passageiros de voos internacionais, para identificação de interesse fiscal, sem prejuízo da análise preliminar feita pela equipe de triagem específica;
IV - incluir, no sistema da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), após análise de risco, informações de inteligência a respeito de passageiros;
V - editar ou alterar parâmetros de seleção automáticos de passageiros internacionais no sistema da e-DBV;
VI - analisar e emitir relatórios a respeito da eficiência dos métodos de seleção de passageiros;
VII - proceder à inspeção e à conferência de bagagem acompanhada de viajante e aplicar-lhe o tratamento adequado, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010;
VIII - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;
IX - realizar os procedimentos previstos no art. 9º da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, e na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, para os bens ou documentos transportados na modalidade on board courier;
X - proceder à fiscalização em voos domésticos e no embarque internacional de passageiros, quando determinado pelo supervisor da Equipe;
XI - realizar o controle aduaneiro dos bens de origem estrangeira transportados em aeronaves militares, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;
XII - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
XIII - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior e à bagagem extraviada, observadas as disposições dos arts. 318 a 320 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;
XIV - praticar todos os atos referentes ao regime especial de admissão temporária de bens integrantes de bagagem acompanhada a que se referem os arts. 353 a 372 do Decreto nº 6.759, de 2009, observadas as Instruções Normativas RFB nº 1.059, de 2010, e nº 1.600, de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, exclusivamente nos casos em que o despacho aduaneiro de admissão temporária seja efetuado com base em e-DBV;
XV - analisar e decidir sobre os pedidos de exportação temporária de bens portados por viajantes, inclusive quando pertencentes a pessoas jurídicas, observadas as disposições do Decreto nº 6.759, de 2009, e conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015;
XVI - adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018, nos casos de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias, quando portadas por viajantes;
XVII - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior transportadas em mãos, iniciado nesta ou em outra unidade, observada a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;
XVIII - conduzir passageiro à Delegacia da Polícia Federal no caso de prisão em flagrante pelo cometimento dos crimes de contrabando e descaminho;
XIX - proceder à conferência de valores informados em Declaração de Porte de Valores;
XX - realizar a inspeção não-invasiva de bagagens;
XXI - encaminhar para o Regime Comum de Importação os bens trazidos por viajante:
a) que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, incluídos os bens reimportados, amparados pelo regime de exportação temporária; ou
b) que ultrapassem os limites quantitativos definidos nos incisos I a IV do §1º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;
XXII - analisar as solicitações referentes à liberação de bens e de mercadorias retidas, sujeitas à tributação especial e/ou à isenção de tributos;
XXIII - lavrar os autos de infração e as representações cabíveis:
a) por descumprimento do regime de admissão temporária pelo viajante não residente no país;
b) de perdimento por abandono de bens transportados como bagagem acompanhada, nos casos de decurso do prazo previsto no inciso II do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
c) de perdimento de numerário apreendido pela Equipe de bagagem acompanhada;
d) para constituição de crédito tributário; e
e) de perdimento qualificado dos bens e de mercadorias retidos pela Equipe de bagagem acompanhada;
XXIV - preparar minuta da declaração de revelia nos autos de infração para aplicação da pena de perdimento de moeda;
XXV - elaborar mensalmente relatório de apreensões, para subsidiar a Savig no preenchimento da Ordem de Vigilância e Repressão (OVR);
XXVI - instruir processos de Pedidos de Restituição de tributos pagos indevidamente, no âmbito de suas atribuições, e encaminhá-los à Saata, para análise e decisão;
XXVII - solicitar perícia para confirmação de autenticidade de marcas e patentes de bens retidos;
XXVIII - proceder à atracação, de ofício, de bens descaracterizados do conceito de bagagem e sujeitos ao Regime Comum de Importação e de bens reimportados amparados pelo regime de exportação temporária;
XXIX - apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados na retenção de bagagem acompanhada;
XXX - adotar as providências para comunicação, ao Banco Central do Brasil (BCB) ou à Caixa Econômica Federal (CEF), das ocorrências relativas a ativos financeiros retidos na Equipe de bagagem acompanhada e daquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;
XXXI - providenciar junto ao Serviço de Controle Processual da 6ª Região Fiscal (Secop06), a expedição de edital e controle do correspondente prazo, nos casos de procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias disposto na Portaria MF nº 159, de 2010, observado o § 5º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
XXXII - proceder à liberação de mala diplomática ou consular conduzida como bagagem acompanhada, ou confiada ao comandante da aeronave, observados o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, e o art. 547 do Decreto nº 6.759, de 2009;
XXXIII - reconhecer a isenção de bens importados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, que não se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular, quando conduzida como bagagem acompanhada, e aplicar-lhes o tratamento tributário adequado, observados os arts. 5º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003, e os arts. 142 e 143 do Decreto nº 6.759, de 2009;
XXXIV - apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do exterior em voo particular que pretender adquirir mercadoria em loja franca, observado o item 2.1 do Ato Declaratório DPRF nº 7, de 15 de abril de 1991;
XXXV - reconhecer a isenção e autorizar a entrada ou a saída de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, observada a Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000; e
XXXVI- demais atividades relacionadas à fiscalização de bagagem acompanhada e bens de viajantes.
§ 1º Os AFRFB e os ATRFB do Plantão de Bagagem ficam sub-rogados, respectivamente, nas competências e nas atribuições dos AFRFB e dos ATRFB do Plantão de Vigilância e Despacho Aduaneiro, previstas no Regimento Interno da RFB e nas Portarias e Ordens de Serviço da ALF/BHE, fora do horário de expediente normal da unidade e nos casos de férias ou afastamentos.
§ 2º As atribuições relacionadas nos incisos XXVII a XXX do caput são privativas dos supervisores do plantão e do supervisor da Equipe.
Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados
Art. 22. São atribuições da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (OEA):
I - executar as atividades relativas à certificação, ao monitoramento e à revalidação dos Operadores Econômicos Autorizados e à garantia de benefícios aplicáveis; e
II - apreciar demais demandas relacionadas aos Operadores Econômicos Autorizados no Brasil, em observância às diretrizes do Centro Nacional do Programa OEA.
Equipe de alfandegamento
Art. 23. São atribuições da Equipe de alfandegamento:
I - monitorar o correto cumprimento por parte dos permissionários, fiéis depositários e demais operadores econômicos interessados, da legislação vigente sobre o tema, em especial o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 2009, a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e demais normas complementares;
II - processar as solicitações de alfandegamento de aeroportos, portos secos e Centros Logísticos Industriais Aduaneiros (Clia), programando e realizando, para tal fim, reuniões com as partes interessadas, públicas e/ou privadas, bem assim solicitando e analisando projetos arquitetônicos e outros documentos considerados necessários à instrução dos correspondentes processos;
III - processar as solicitações de autorização para funcionamento de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), programando e realizando, para tal fim, reuniões com as partes interessadas, públicas e/ou privadas, bem assim solicitando e analisando projetos arquitetônicos e outros documentos considerados necessários à instrução dos correspondentes processos;
IV - analisar a documentação protocolizada dos pedidos de dispensa de requisitos técnicos e operacionais e de compartilhamento de equipamentos e instalações;
V - verificar a regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União;
VI - emitir parecer fundamentado quanto ao disposto nos incisos IV e V do caput, facultada, para tanto, a solicitação de perícias e laudos técnicos;
VII - programar e realizar vistorias periódicas, programadas, ordinárias ou extraordinárias, nas áreas e recintos mencionados nos incisos II e III do caput, emitindo relatórios dirigidos ao(à) Delegado(a) da ALF/BHE;
VIII - processar as solicitações de desalfandegamento e de ampliações de alfandegamento de locais e recintos bem assim de alterações e de prorrogações de prazos de alfandegamentos; e
IX - monitorar as condições de operação, segurança e funcionamento dos locais e recintos alfandegados e Redex, bem assim de manutenção dos requisitos técnicos e operacionais estabelecidos para o alfandegamento e autorização correspondentes.
§ 1º Os servidores vinculados à Equipe de alfandegamento poderão exercer as atividades em regime de dedicação parcial ou total, mantidas as respectivas lotações e localização física.
§ 2º No ato de análise dos projetos arquitetônicos e documentos, ao se constatar a ausência de algum elemento essencial à concessão do alfandegamento solicitado ou que algum destes é insuficiente ou não atende corretamente ao disposto em norma vigente sobre o tema, deve-se formalizar as exigências cabíveis e encaminhá-las às partes interessadas.
§ 3º Após a conclusão das vistorias supramencionadas e em complemento aos relatórios referidos neste artigo, em se constatando o descumprimento de disposições contidas na legislação e normativa vigentes, deve-se emitir documento formal a ser encaminhado às partes interessadas, requerendo-lhes, na maior brevidade possível, as medidas necessárias a sanar tais irregularidades.
Equipe de cadastramento de intervenientes
Art. 24. São atribuições da Equipe de cadastramento de intervenientes:
I - proceder ao registro de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante Aduaneiro, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 2009;
II - proceder à habilitação de empresas transportadoras para operar em regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
III - proceder ao credenciamento de despachante aduaneiro para representar pessoa física no despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
IV - proceder à confirmação de pré-cadastro de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro no sistema de Cadastro Aduaneiro;
V - proceder à análise de solicitação de cadastramento de Agência de Navegação/Desconsolidador no sistema Mercante;
VI - proceder ao cadastro de Recintos Alfandegados e seus representantes no sistema Siscomex;
VII - proceder ao cadastro de Operadores Portuários e seus representantes no Siscomex Carga;
VIII - proceder à habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020;
IX - proceder ao credenciamento de prestadores de serviço de perícia de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022;
X - exigir e apreciar a prestação de garantia que complementa o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), nos termos da legislação vigente; e
XI - proceder ao credenciamento dos intervenientes em operações de comércio exterior no âmbito da 6ª Região Fiscal.
§ 1º A habilitação do declarante de mercadorias poderá ser concedida de forma automática, no sistema "Habilita", ou com a intervenção de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, sob supervisão de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Gabinete da ALF/BHE.
§ 2º A análise documental e o reenquadramento do declarante de mercadorias poderão ser efetuados por Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, sob supervisão de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Gabinete da ALF/BHE.
Capítulo VIII
Dos dispositivos comuns a todas as equipes
Art. 25. Sem prejuízo de outras competências, cabe ao AFRFB responsável pela fiscalização aduaneira no curso do despacho de importação prevista nos arts. 3º e 5º desta Portaria:
I - utilizar os relatórios do sistema ContÁgil, módulo Aniita, assim como do Sisam, como ferramentas básicas de apoio à conferência aduaneira das DIs, adicionalmente ao motivo de seleção do canal pelo Siscomex ou justificativa do redirecionamento registrada pela Equipe de análise de risco; e
II - registrar a conclusão da fiscalização do despacho de importação, mesmo que sem resultado, das DIs redirecionadas pela equipe da Região Fiscal que realiza a análise de risco em ferramenta de feedback, com objetivo de possibilitar o aprimoramento contínuo da atividade de seleção.
Parágrafo único. As informações a serem prestadas de forma compulsória na ferramenta a que se refere o inciso II do caput deverão incluir, no mínimo, as seguintes:
I - resultado da fiscalização;
II - conclusões e/ou descrição sucinta dos fatos que confirmaram ou não os indicativos descritos na análise de risco; e
III - total de horas de trabalho efetivamente despendidas no procedimento.
Art. 26. As equipes deverão observar e utilizar as funcionalidades disponíveis no "Projeto Farol" na execução de suas tarefas.
Art. 27. A atividade de fiscalização aduaneira será realizada preferencialmente depois do desembaraço aduaneiro, considerado especialmente o nível do risco operacional aduaneiro identificado.
§ 1º Deverão ser observados critérios de priorização que considerem a capacidade de execução das equipes de vigilância, repressão e fiscalização aduaneira pré e pós-desembaraço.
§ 2º Sempre que possível, deverão ser escolhidos procedimentos fiscais com foco na conformidade e menor impacto nas atividades do interveniente selecionado, considerados o nível do risco operacional aduaneiro identificado e a reiteração da prática de ilícitos.
§ 3º Em razão das auditorias a que são submetidos para admissão e permanência no programa e do compromisso de conformidade e colaboração que assumem, os intervenientes que aderem ao Programa OEA e suas operações são considerados de baixo risco.
Art. 28. Quando solicitado, cabe aos Serviços e Seções indicados nesta Portaria prestar informações relativas às atividades executadas e que não estejam disponíveis em sistemas informatizados.
Art. 29. Os Serviços e Seções indicados nesta Portaria deverão:
I - produzir, mensalmente, Relatório Gerencial das atividades, englobando os tipos de trabalho e quantidades executadas, bem como a análise dos seus respectivos resultados; e
II - realizar o acompanhamento e a aferição de desempenho dos membros alocados ao respectivo Serviço ou Seção, independentemente das suas unidades de lotação, bem como a supervisão da execução de suas atividades.
Art. 30. Eventuais conflitos de competência serão tratados pelo Gabinete da ALF/BHE.
Capítulo IX
Das Disposições finais
Art. 31. As equipes constituídas pela Portaria SRRF06 nº 614, de 4 de dezembro de 2020, observadas as alterações posteriores, permanecem em vigor até a edição de nova Portaria.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
RODRIGO BRITO MENDONÇA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.