Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2006, seção 1, página 38)  

Disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Histórico de alterações

(Retificado(a) em 10 de outubro de 2006)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1021, de 31 de março de 2010)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 06 de fevereiro de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1929, de 26 de março de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1944, de 04 de maio de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1955, de 25 de maio de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004; no art. 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; nos arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no art. 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I - retorne ao País; ou
II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.
§ 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.
§ 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
I - Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
II - Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental, a Área de Livre Comércio (ALC) ou a Zona de Processamento de Exportação (ZPE); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.
Art. 3º O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.
Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.
§ 2º O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
§ 3º O procedimento referido no caput poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Declaração de Importação
Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 4º-A. A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
Disponibilidade da Carga Importada
Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).
§ 1º A constatação de falta ou acréscimo de mercadoria também deve ser informada pelo depositário à fiscalização aduaneira.
§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.
§ 3º O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga:
I - ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II - introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;
III - cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; e
III - cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV - transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa.
IV - transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
V - enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.
Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal
Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.
Parágrafo único. O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput.
Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 7º O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse.
Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.
§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI.
Art. 9º Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o art. 6º poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual poderá ainda decidir pela necessidade de acompanhamento do ato pela fiscalização aduaneira.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º Para fins do disposto no caput, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso.
§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Pagamento dos Tributos
Art. 11. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente.
§ 2º Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e a Cotec poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O Darf apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da Coana.
§ 6º O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 11-A. Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 2º Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 4º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal).
Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI, ou da sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço da mercadoria importada, à razão de:
Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI ou Duimp;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021)
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo:
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do art. 11.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
I - é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher, do número de adições efetivamente retificadas ou da aceitação da retificação solicitada, e será paga:   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
b) por meio de Darf, no caso de retificação solicitada após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
II - não será devida, na hipótese de alteração de dados cambiais, realizada pelo próprio importador, com dispensa de análise pela autoridade aduaneira.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
III - o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
IV - a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
IX - o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;
IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VI - se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
Parágrafo único. Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.
Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Registro Antecipado da DI
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VII - mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VII - mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
VIII - outras situações ou mercadorias, a serem avaliadas pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da SRF de despacho.
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º A Coana disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
§ 1º Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º Não será exigida a apresentação:
I - de conhecimento de carga:
a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 1º;
b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
1. por seus próprios meios;
2. transportada em mãos;
2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
3. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
4. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II - de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
a) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
b) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º Os documentos de instrução da DI poderão ser apresentados em meio eletrônico ou digital, na forma estabelecida em ato da Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 4º A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.
§ 5º A obrigação prevista no § 4º será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
§ 6º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 7º No caso de importação beneficiada pela isenção concedida pela Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), deverão ser preenchidas, no campo “informações complementares”, no momento do registro da DI, as seguintes informações referentes ao adquirente:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)
I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)
§ 8º A falta das informações a que se refere o § 7º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)
§ 9º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 21, os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 11. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI determinar quais documentos relacionados no § 10 deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 12. Consideram-se não entregues os documentos comprobatórios relacionados no § 10 caso sejam omissos ou não mereçam fé, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da apuração da responsabilidade por eventuais ilícitos fiscais e penais, se for o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 13. No caso de descumprimento da obrigação de apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 11, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 19. O extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem, se já não tiverem sido apresentados na forma estabelecida no § 3º do art. 18, deverão ser entregues pelo importador na unidade da SRF de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração.
Art. 19. Os documentos referidos no art. 18 serão encaminhados à RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico http://www.portalsiscomex.gov.br , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º É vedado o recebimento dos documentos quando o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica.
§ 1º Os originais dos documentos referidos no caput deverão ser entregues à RFB sempre que solicitados, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à DI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 2º No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º A Coana poderá dispensar a vinculação de que trata o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à unidade da SRF de despacho até quinze dias após o registro DI no Siscomex, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido.
§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 3º Os documentos apresentados à RFB na forma disposta no caput subsistem para quaisquer efeitos fiscais.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 4º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação.
§ 4º É vedado o registro da recepção de documentos no Siscomex se a sua entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a Coana poderá dispensar a apresentação de documento em meio digital, em ato normativo específico.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 4º Até 2 de março de 2015 a sistemática de disponibilização de documentos digitais prevista neste artigo deverá estar implantada em todas as unidades de despacho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 5º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 5º Fica suspensa a apresentação dos documentos de instrução da DI na forma estabelecida no caput, enquanto não for implementada função específica no Siscomex.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009)
§ 5º A Coana definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 6º Durante o período de tempo em que perdurar a suspensão de que trata o § 5º, o extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem deverão ser entregues pelo importador na unidade da RFB de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009)
§ 6º A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art.19-A. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 19-B. Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, na forma estabelecida no art. 19, desde que:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
I - na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
II - o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
§ 2º Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
Art. 20. Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria cujo conhecimento se pretende corrigir.
Parágrafo único. O cumprimento do prazo estabelecido no caput não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I - regularidade fiscal do importador;
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V - origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI - tratamento tributário;
VII - características da mercadoria;
VIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
VIII - capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, por servidor designado para essa atividade pelo chefe da unidade da SRF de despacho aduaneiro.
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 22. As declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF) responsáveis, por meio de função própria do Siscomex.
Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Art. 23. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle.
Art. 23. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
Parágrafo único. O servidor que constatar indícios de fraude na importação antes do início do despacho aduaneiro ou após o desembaraço das mercadorias deverá comunicar ao setor competente para avaliação da pertinência de aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, em qualquer caso, ou do direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira, caso a mercadoria ainda não tenha sido submetida a despacho.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. No caso de regimes aduaneiros especiais com previsão para realização de despacho para consumo posteriormente à admissão da mercadoria no regime, poderão ser dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do caput do art. 21.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1021, de 31 de março de 2010)
§ 2º O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro."(NR)   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1021, de 31 de março de 2010)
§ 3º A critério da unidade local de despacho, a conferência aduaneira poderá ser iniciada após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Exame documental
Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I - a integridade dos documentos apresentados;
II - a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
II - a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
III - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV - o mérito de benefício fiscal pleiteado; e
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria.
§ 1º Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
§ 2º Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição da mercadoria a que se refere o inciso V do caput deverá:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
I - incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
II - ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
Agendamento da Verificação da Mercadoria
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre.
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado conforme as regras gerais estabelecidas pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, conforme as regras gerais estabelecidas em ato normativo da Coana. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.
§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar com antecedência o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º As regras de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
§ 4º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares ao disposto neste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Posicionamento da Mercadoria para Verificação
Art. 27. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.
§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2º A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela Coana e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.
Art. 28. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II - o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;
II - o conhecimento de transporte identifique as mercadorias e o seu consignatário; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;
III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento, quando aplicável; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.
Verificação da Mercadoria
Art. 29. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
Art. 29. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados:
§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;
I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações;
II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
III - registros de imagens das mercadorias, obtidos:
III - registros de imagens das mercadorias, obtidos:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
a) por câmeras; ou
a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
IV - relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos.
§ 4º Nas hipóteses referidas no § 3º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.
§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.
Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.
§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.
§ 1º-A. O comparecimento ao recinto a que se refere o § 1º fica dispensado caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante.
Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:
I - na presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II - por decisão do chefe da unidade da SRF, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
II - por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
II - por decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle específico.
Art. 33. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.
§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33 correrão por conta do importador.
Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;
II - se tratar de bens de caráter cultural; ou
III - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 36. A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da Coana.
Art. 37. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.
Dispensa de Conferência Física
Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem conferência física:
Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem verificação física: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I - os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:
a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II - bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos.
II - os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
III - a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV - a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo chefe da unidade da SRF de despacho, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005.
II - preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.
Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria
Art. 39. A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada:
Art. 39. A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I - por servidor que não seja o AFRF responsável pela etapa de verificação da mercadoria; ou   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I - pelo próprio Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II - por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil que tenha sido designado para realizar a verificação física.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 40. A Coana estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Siscomex.
Art. 40. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 41. O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá:
I - editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da Coana, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:
a) métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;
b) nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
c) procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II - tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e
II - conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
III - normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a:
III - editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
a) órgão ou tecido para aplicação médica;
b) mercadoria perecível;
c) jornais, revistas e outras publicações periódicas;
d) carga perigosa;
e) bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
f) urna funerária;
g) mala postal;
h) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
i) partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações;
j) partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
l) bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à Coana por intermédio da respectiva Superintendência Regional.
Art. 41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
§ 1º Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
§ 2º Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
§ 3º A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
Formalização de Exigências e Retificação da DI
Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que deverá ser lavrado em até 3 (três) dias úteis.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Art. 43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria.
Art. 43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 43. Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
Art. 44. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.
§ 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.
§ 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:
I - de ofício, na unidade da SRF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
I - de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
a) na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
b) na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
II - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, sujeitas a homologação posterior pela RFB, e efetuará o recolhimento dos tributos porventura apurados na retificação por meio de débito automático em conta ou Darf, calculados pelo próprio Sistema.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou Darf.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de Darf. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II, quando a retificação pleiteada implicar em recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverão ser observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
§ 2º Caso a retificação a que se refere o inciso II do caput implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I - a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados nos documentos de transporte; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II - o pleito deve ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento importador da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º Na situação prevista no § 2º, poderá ser aceito como elemento de convicção, pela autoridade fiscal, documento emitido por terceiro que tenha manuseado ou conferido a mercadoria, no exercício de atribuição ou responsabilidade que lhe foi conferida pela legislação, no País ou no exterior.
§ 3º Nas situações referidas nos §§ 1º e 2º, caso não haja dossiê vinculado à DI, o importador deverá fazer a sua vinculação e a correspondente anexação dos documentos necessários antes de registrar a retificação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 4º Do indeferimento do pleito de retificação caberá recurso, interposto no prazo de trinta dias, dirigido ao chefe da unidade da SRF onde foi proferida a decisão, nos termos dos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento.
§ 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas por esse no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do artigo 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador.
§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 8º A Coana ou a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo.
§ 8º Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I - os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II - as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 9º Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 9-A. As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
§ 10. A Coana ou a Coordenação-geral de Tributação (Cosit) poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 46. A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A análise da retificação feita pelo importador nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será efetuada:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
I - na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de:
I - pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
a) qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria;
a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou
c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
d) outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou
II - na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria, nos demais casos.
II - pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º A Coana poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Autorização para Entrega Antecipada
Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.
Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
VIII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VIII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
IX - na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II - assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
§ 2º Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a sua entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 3º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 5º Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
§ 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
§ 2º Fica dispensada de verificação física a aeronave:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)
Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
I - ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
II - ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
Desembaraço Aduaneiro
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976.
§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.
§ 4º A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda, quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 5º Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4º ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 675 do Decreto nº 4.543, de 2002, ou à sua extinção.
§ 5º Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4º ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 759 do Decreto nº 6.759, de 2009, ou à sua extinção.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
§ 8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 9º Caso haja impugnação ao auto de infração mencionado no § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de despacho, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
§ 10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I - quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II - mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
III - mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV - quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 48-A. Poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
I - cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
II - cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 2º Nos casos em que comprovadamente houver exigência formalizada de crédito tributário relacionada à reclassificação tarifária ou de alteração de tratamento administrativo, formulada com base em laudo laboratorial emitido para mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação da mercadoria objeto do despacho em curso, em importações anteriores da empresa importadora ou adquirente, mesmo que por sucessão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá interromper o despacho e formular a exigência em conformidade com o resultado do laudo anterior, caso em que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência formulada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 4º Caso o importador apresente manifestação de inconformidade em relação a exigência formulada nos termos do § 2º, será lavrado auto de infração para exigência do crédito tributário ou direito comercial devido em decorrência da exigência, observado o disposto no § 2º do art. 42.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 5º No caso previsto no § 4º, o desembaraço ficará condicionado ao pagamento integral do valor lançado no respectivo auto de infração, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento, observado o disposto no § 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 6º Apresentada impugnação ao auto de infração a que se refere o § 4º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos §§ 10 a 12 do art. 48.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
Art. 48-B. O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
I - nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
II - nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
III - em outras hipóteses previstas em legislação específica.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe da unidade da SRF de despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Art. 50. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 4.543, de 2002.
Art. 50. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
II - do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.” (NR)   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR
Verificação de Regularidade do AFRMM
Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).
Parágrafo único. A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do NIC indicado na DI ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.
§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação do Conhecimento de Embarque (CE) à DI, e à respectiva liberação da carga no sistema Mercante. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º A regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema Mercante pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo desembaraço aduaneiro no caso de:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II - despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.
§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.
§ 5º O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.
Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;
II - comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
IV - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
V - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no sistema.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)
Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;
II - verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e
III - registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea "c".
§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.
§ 3º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da SRF de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 06 de fevereiro de 2014)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 4º Na hipótese do § 3º e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.
§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 06 de fevereiro de 2014)
§ 5º A ausência da manifestação prevista no § 4º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 06 de fevereiro de 2014)
§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 06 de fevereiro de 2014)
Art. 56. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:
I - a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e
II - o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.
Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
II - as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
III - os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
III - as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
V - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.
Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas "b", "c" e "f", do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.
Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no art. 54, para que sejam verificados.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.
Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 06 de fevereiro de 2014)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57.
Entrega Fracionada
Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida. e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.   (Retificado(a) em 10/10/2006)
Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.
§ 1º O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Siscomex, será realizado manualmente, no extrato da declaração, pelo AFRF.
§ 1º Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente e, enquanto não houver função específica no Siscomex, de forma manual pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, de acordo com o regramento local, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.
§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 3º No caso de descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, e o saldo restante deverá ser objeto de nova declaração.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 4º Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex.
§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício, sem prejuízo do disposto no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, e realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Art. 62. A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
Art. 62. A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
I - o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
II - a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, para que sejam verificados.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela Coana.
§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.
Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
II - o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
III - a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
II - relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
III - comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresentá-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
I - será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
II - poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
I - para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal verde de conferência aduaneira;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
b) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se refere a alínea "c"; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
c) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
II - para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho normal:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
b) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º As retificações nos casos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deverão abranger a quantidade de mercadoria declarada e o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, quando a quantidade apurada no relatório ou laudo de quantificação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 62-C for diferente da quantidade manifestada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º Na hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, o importador deverá retificar novamente a declaração de importação para corrigir a quantidade declarada e, se for o caso, recolher os tributos e as penalidades cabíveis.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º Fica dispensada a retificação da quantidade de mercadoria declarada na DI na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, salvo quando:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
I - a retificação for decorrente de falta superior a 5% (cinco por cento) em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-H. O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega da mercadoria objeto da DI a que se refere o art. 62-A na data da conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no art. 55.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a que se refere o caput após a comprovação da retificação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º ou a entrega da mercadoria não esteja autorizada pela RFB, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
II - comunicará imediatamente o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
I - o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
II - a regularidade do recolhimento do AFRMM no sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
III - o registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
I - a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
III - a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à Coana a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III - for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V - ficar comprovado erro de expedição;
VI - a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga.
VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 06 de fevereiro de 2014)
VIII - for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 06 de fevereiro de 2014)
VIII - for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
§ 1º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput.
§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 3º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 4º A competência de que trata o caput somente poderá ser delegada quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
§ 6º O chefe da unidade da RFB de despacho poderá, de forma indelegável, autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela Coana, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Art. 64. O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da SRF de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) informará à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da concessão da autorização.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR
Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.
Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.
§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.
Art. 65-A. A Coana estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.
Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga:
Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I - na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
II - na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. A unidade da SRF de despacho poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pela SRRF da respectiva região fiscal.
Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos justificados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:
I - as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:
a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e
II - por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe da unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.
Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.
§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da declaração que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no Artigo 13 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVAGATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados à SRF pela autoridade portuária ou administrador do recinto.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o equipamento deverá ser disponibilizado para a SRF gratuitamente.
§ 2º A utilização, pela SRF, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.
I - dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
Art. 71. A taxa referida no art. 13, na hipótese de retificação da DI, será devida a partir de 1º de janeiro de 2007.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19/81, de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de 1987; nº 39/95, de 1º de agosto de 1995; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995; nº 18/98, de 16 de fevereiro de 1998; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de fevereiro de 2001; nº 406, de 15 de março de 2004; o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999; os arts. 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002; o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.   (Retificado(a) em 10/10/2006)
Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19/81, de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de 1987; nº 39/95, de 1º de agosto de 1995; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995; nº 18/98, de 16 de fevereiro de 1998; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001; nº 406, de 15 de março de 2004; o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999; os arts. 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002; o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo I
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.